TJMT - 1014173-57.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:58
Recebidos os autos
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06/03/2023 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/03/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 14:57
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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25/02/2023 07:24
Decorrido prazo de GEIZILAINE SABINO CORREA em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2023 02:19
Decorrido prazo de GEIZILAINE SABINO CORREA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 02:15
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1014173-57.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GEIZILAINE SABINO CORREA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE
Vistos.
Desnecessidade de relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando o recebimento de FGTS, férias e terço constitucional referente ao período de 2004 a 2016.
O Decreto n. 20.910/32 dispõe em seu art. 1º que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
No caso, verifico que a autora somente ingressou com a presente ação em 29.04.2022, de modo que entre a data da propositura da presente ação e o período pleiteado (2004 a 2016) decorreram mais de cinco anos.
Logo, considerando que a autora não demonstrou ter realizado requerimento administrativo durante o lapso prescricional, e nenhuma outra causa suspensivas ou interruptivas da prescrição, imperioso reconhecer a sua ocorrência.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, II do CPC, opino pelo reconhecimento da prescrição do direito da autora à persecução das verbas pleiteadas nos presentes autos, uma vez que vencidas há mais de 05 (cinco) anos.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
28/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos
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28/01/2023 12:14
Juntada de Projeto de sentença
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28/01/2023 12:14
Declarada decadência ou prescrição
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17/10/2022 18:28
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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26/09/2022 02:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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24/09/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte requerida apresentou contestação tempestivamente.
Impulsiono estes autos, a fim de intimar a parte autora para impugnar, no prazo legal. -
22/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:54
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 20:30
Decorrido prazo de GEIZILAINE SABINO CORREA em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:00
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:08
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/07/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 02:02
Publicado Despacho em 14/07/2022.
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14/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1014173-57.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GEIZILAINE SABINO CORREA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · Comprovante de endereço atualizado em nome do reclamante e legível.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 19:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2022 12:12
Decorrido prazo de GEIZILAINE SABINO CORREA em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 16:15
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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17/05/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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13/05/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 12:25
Declarada incompetência
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12/05/2022 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:17
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2022 16:13
Juntada de Certidão
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29/04/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2022 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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