TJMT - 1010646-91.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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27/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/03/2024 16:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 13:30
Decorrido prazo de SUELY LOPES IRIBARREM em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 13:30
Decorrido prazo de DANYELLE VASCO GUIMARAES em 21/08/2023 23:59.
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19/08/2023 07:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 16:01
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 02:00
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência versando, pela autora do fato Danyelle Vasco Guimarães, do crime de ameaça (art. 147 do CP), fato ocorrido em 20.11.2022, contra Suely Lopes Iribarrem.
Verificado que a vítima não compareceu à audiência preliminar designada, em razão de não ter sido encontrada para intimação e considerando a norma do art. 104, parágrafo único, do Código Penal, torna-se diáfana a ocorrência da renúncia tácita ao direito de ação penal devido a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de ação.
Tal constatação se dá partindo da premissa que o Microssistema dos Juizados Especiais Criminais, regido pela Lei nº 9.099 /1995, é norteado pelos Princípios da Informalidade, da Simplicidade e da Celeridade contidos na norma do art. 2º da referida lei especial, de tal arte que ante a ausência da vítima à audiência preliminar, denota o seu desinteresse na persecução penal e, por conseguinte, a inutilidade do prosseguimento do feito.
Seguindo esta linha de raciocínio, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) em reunião com a participação de Juízes de Juizados Especiais e de Turmas Recursais de todo o país, editou, por unanimidade, o Enunciado nº 117, in verbis: "ENUNCIADO 117 - A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação (XXVIII Encontro - Salvador/BA)." (Grifou-se) Do mesmo modo é o teor do entendimento consolidado por meio do Enunciado n.º 22.1 do Aviso TJ/RJ 43/2006, assim ementado: "Enunciado n.º 22.1 - Configura renúncia tácita, o não comparecimento da vítima à audiência preliminar, apesar de intimada, ou quando não encontrada nos endereços constantes dos autos (II EJJECRIM)" Desta forma, em não tendo sido ofertada denúncia, também há, por analogia, a incidência das normas do art. 104 e de seu parágrafo único, do Código Penal, que possibilitam a ocorrência da renúncia tácita ao direito de ação penal privada quando o ofendido pratica ato incompatível com a vontade de exercer o direito de ação e, por via de consequência, o ato incompatível com o direito de representação tem o mesmo efeito para fins da ação penal pública condicionada.
Isso posto, com fulcro no art. 104, parágrafo único c/c art. 107, inciso V, ambos do Código Penal, DECLARO extinta a punibilidade de DANYELLE VASCO GUIMARAES, em relação aos fatos sub judice, não implicando este decisum em obstáculo à propositura de eventual ação civil com espeque nos eventos em apreço (art. 67, inc.
II, do CPP c/c art. 92, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, providencie as baixas necessárias e o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz de Direito -
05/08/2023 18:14
Recebidos os autos
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05/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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05/08/2023 18:14
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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31/05/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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19/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
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18/05/2023 15:50
Juntada de Termo de audiência
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18/05/2023 15:48
Audiência preliminar realizada em/para 18/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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22/03/2023 15:42
Decorrido prazo de DANYELLE VASCO GUIMARAES em 20/03/2023 23:59.
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15/03/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:24
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 17:44
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 17:44
Expedição de Mandado
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08/03/2023 17:27
Audiência preliminar redesignada em/para 18/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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07/03/2023 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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14/12/2022 16:49
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2022 14:49
Audiência preliminar designada em/para 16/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
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12/12/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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