TJMT - 1031113-43.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 21:26
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/03/2025 23:59
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MAGALHAES em 10/03/2025 23:59
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13/02/2025 02:55
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 14:45
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 10:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/12/2023 20:52
Conclusos para decisão
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05/10/2023 12:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a dar prosseguimento ao processo. -
02/10/2023 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos
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29/09/2023 23:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:17
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MAGALHAES em 28/09/2023 23:59.
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04/09/2023 11:48
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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03/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 12:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1031113-43.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Cuida-se de Ação de Produção Antecipada de Provas movida por LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MAGALHÃES em face de FIDC IPANEMA VI.
O autor busca a antecipação da produção de provas com o objetivo de obter a documentação pertinente, a saber, o contrato que fundamenta a relação jurídica entre as partes, devidamente assinada, a fim de viabilizar a verificação e a conformidade do referido documento.
Decido.
Nos termos do artigo 396 do CPC/15, cite-se e intime-se a requerida, por meio eletrônico, para que, em 5 (cinco) dias, efetue a exibição do contrato que fundamenta a relação jurídica entre as partes.
Caso assim não proceda, a requerida poderá apresentar impugnação nos termos do art. 398 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Cuiabá - MT, 29 de agosto de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
31/08/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MAGALHAES - CPF: *29.***.*92-60 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1031113-43.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS MAGALHAES REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Visto que a parte autora solicitou a concessão de justiça gratuita, todavia, não apresentou qualquer documento que comprove sua hipossuficiência financeira.
Assim, decido: 1 - INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de juntar documentos hábeis que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira, tais como: declaração de imposto de renda completo do último ano, holerite ou extrato bancário mensal consolidado do último mês, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. 2 - INTIME-SE a parte autora para apresentar extrato atualizado da negativação na modalidade consulta de balcão, emitido pelo órgão oficial (SCPC, SPC e SERASA), sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único).
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá – MT, 18 de agosto de 2023.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
21/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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17/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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17/08/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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17/08/2023 15:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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17/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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