TJMT - 1006264-90.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 16:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:04
Decorrido prazo de ANDERLEY FERRAZ DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:47
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/01/2023 00:28
Recebidos os autos
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16/01/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para cientificá-la acerca da expedição do alvará de id. 106161527. -
16/12/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 17:12
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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16/12/2022 17:10
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 02:09
Decorrido prazo de ANDERLEY FERRAZ DE SOUZA em 25/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ANDERLEY FERRAZ DE SOUZA em 18/11/2022 23:59.
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31/10/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2022 22:48
Publicado Sentença em 24/10/2022.
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27/10/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP ATA DE AUDIÊNCIA REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 1006264-90.2020.8.11.0015 Aos dezenove dias do mês de outubro do ano de 2022, às 16:00 horas, na sala de audiência da Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Sinop, Estado de Mato Grosso, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa, MM.
Juiz de Direito, comigo Secretária designada, presente o Representante do Ministério Público, Dr.
Thiago Henrique Cruz Angelini, foi determinado o pregão das partes para que a audiência tivesse início.
Feito isto verificou-se a presença da parte autora Anderley Ferra de Souza, acompanhado de sua advogada Dra.
Tais Leal Melett Brum e, ausente o requerido Fernando Monteiro de Souza, porém, presente o Defensor Público Dr.
Leandro Jesus Pizarro Torrano.
A audiência foi realizada por meio de videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, nos termos do Provimento 15/2020-CGJ e art. 2º da Resolução 329/2020-CNJ.
Aberta a audiência, as partes acima mencionadas foram advertidas acerca da vedação da divulgação não autorizada dos registros de audiovisuais, a pessoas estranhas ao processo.
Na sequência, o Defensor Público, enquanto curador especial, apresentou contestação por negativa geral, conforme vídeo em anexo.
Após, a parte autora apresentou alegações finais orais.
Por fim, o M.M.
Juiz deliberou no seguinte sentido: “
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS promovida por ANDERLEY FERRAZ DE SOUZA em face de FERNANDO MONTEIRO DE SOZA, alegando, em síntese, que filho é maior de idade e consegue prover o próprio sustento.
Assim, requer a exoneração da pensão alimentícia fixada em favor da parte ré.
Com a inicial, vieram os documentos, Id. 32707958/32707960.
Recebida a inicial, foi indeferida a tutela de urgência antecipada, bem como designou-se audiência de conciliação, Id. 32731619.
A audiência de conciliação foi redesignada, tendo em vista a ausência de citação do requerido, Id. 53276143.
Por petição de Id. 81943609, a parte autora requereu tutela de urgência visando a exoneração dos alimentos fixados em favor do réu.
No Id. 81991625, consta o termo de audiência de conciliação, a qual foi redesignada.
Por decisão de Id. 89389615, foi deferido a tutela de urgência suspendendo a obrigação do requerente de pagamento de pensão alimentícia em favor do requerido, bem como designou-se audiência de instrução e julgamento e ainda, determinou-se a citação do requerido por edital.
Em audiência, o curador especial apresentou contestação por negativa geral.
Em sequência, as partes apresentaram alegações finais. 2. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.
Na ação de exoneração, deve o alimentante comprovar a total desnecessidade do alimentado ou a incapacidade absoluta em prestar os alimentos, ou, ainda, o surgimento de causa extintiva do dever alimentar, como o casamento, a união estável, o concubinato do credor ou o procedimento indigno em relação ao devedor (artigo 1.708 do Código Civil).
Com o desaparecimento do poder familiar, em razão da maioridade civil, o dever de sustento transmuta-se em obrigação alimentar, submetendo-se ao binômio necessidade/possibilidade, mas não mais ao fator etário.
Certo é que o advento da maioridade dos filhos não enseja, por si só, a exoneração dos alimentos.
No entanto, tal circunstância faz cessar a presunção de necessidade, passando a ser ônus do alimentado a prova de que ainda precisa de auxílio financeiro.
No presente caso, o pleito exoneratório vem amparado na alegação de desnecessidade por parte do alimentado, que é maior de idade e possui capacidade de manter-se por si só.
Em análise aos autos, verifica-se que o requerido atingiu a maioridade, contando atualmente com 28 (vinte e oito) anos (Id. 32707958 – Pág. 6), bem como concluiu curso superior em engenharia agrícola e ambiental, Id. 81943611.
Destarte, diante da maioridade e consequente afastamento da presunção de necessidade, cabia à parte requerida provar que continua necessitando da verba repassada pelo genitor, ônus do qual não se desincumbiu.
De fato, resta inviável a manutenção da pensão alimentícia, uma vez que o réu é maior e a presunção de necessidade não mais subsiste.
Nesse sentido: " RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
PROCEDÊNCIA.
FILHO MAIOR. 28 ANOS DE IDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE ESTEJA CURSANDO ENSINO SUPERIOR.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Com o advento da maioridade civil, a condição de incapacidade do filho para prover seu próprio sustento deve, a princípio, ser afastada, cabendo ao alimentando a comprovação de que a necessidade ainda subsiste, fazendo, assim, jus à verba alimentar prestada pelo genitor.
Se dos autos ressai que o alimentando, com 28 anos de idade, não demonstrou efetivo interesse em buscar sua capacitação profissional com a qualificação em ensino superior, ao revés, efetuou sucessivas matrículas, sem que, de fato, tenha concluído qualquer curso, há que ser mantida a sentença de exoneração da prestação alimentícia. (TJMT; AC 1000353-52.2019.8.11.0106; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 28/09/2022; DJMT 06/10/2022) AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
FILHO MAIOR DE IDADE, CASADO E COM EMPREGO.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DOS ALIMENTOS.
TUTELA PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1. É cabível a exoneração de alimentos em tutela provisória quando comprovado que o filho é maior de idade, está casado e possui emprego com carteira assinada. 2.
O artigo 1.708 do CC disciplina que “Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos”. 3.
No caso dos autos resta caracterizada a ausência de necessidade do alimentado, pois já conta com 22 anos de idade, está casado desde o ano de 2018 e possui emprego com carteira assinada.
Assim é capaz de prover o próprio sustento. 4.
Decisão reformada. 5.
Recurso provido. (TJ-MT 10111906220208110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 02/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)” 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, exonero o autor Anderley Ferraz de Souza do pagamento da pensão alimentícia em favor do réu Fernando Monteiro de Souza, julgando extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.1.
Expeça-se o competente alvará dos valores depositados nos autos (Id. 101891970) em favor do requerido Fernando Monteiro de Souza, (CPF *09.***.*49-83, Conta Poupança nº 00024277-0, operação 013, agência 4087, Caixa Econômica Federal) tendo em vista que o efeito da presente decisão retroage à data da citação. 3.2.
Sem custas e sucumbência, eis que defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita. 3.3.
Dou a presente por publicada neste ato.
Registre-se.
Presentes intimados.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as deliberações, e certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Vanessa de Oliveira Sussai (Assistente de Gabinete), foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo magistrado que presidiu o ato, nos termos do art. 26 do Provimento n. 15/2020 – CGJ. (assinado digitalmente) Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito -
20/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 18:15
Julgado procedente o pedido
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20/10/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 19/10/2022 16:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
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19/10/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 19:18
Conclusos para despacho
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18/10/2022 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 19/10/2022 16:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
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12/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 20:59
Decorrido prazo de Fernando Monteiro de Souza em 15/08/2022 23:59.
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27/07/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 02:00
Publicado Citação em 18/07/2022.
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16/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2022
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15/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/AUDIÊNCIA Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA PROCESSO n. 1006264-90.2020.8.11.0015 Valor da causa: R$ 12.540,00 ESPÉCIE: [Exoneração]->ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) POLO ATIVO: ANDERLEY FERRAZ DE SOUZA, brasileiro, casado, técnico de infraestrutura, portador do RG n.º 05.079.583-0, expedido pelo DETRAN-RJ, inscrito no CPF/MF sob o n.º *48.***.*08-04, residente e domiciliado na Avenida Beira Rio, n. 651, Centro, Piraí/RJ, CEP: 27175-000, telefone: (24) 998599965.
POLO PASSIVO: FERNANDO MONTEIRO DE SOUZA, brasileiro, RG: 2706430-1 SSP/MT, CPF: *09.***.*49-83, nascido aos 14/02/1994, filho de Regina Celia Monteiro de Souza e Anderley Ferraz de Souza.
QUE SE ENCONTRA EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO FERNANDO MONTEIRO DE SOUZA, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida; bem como sua INTIMAÇÃO para participar da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 19 de outubro de 2022, às 16:00h (horário de Cuiabá/MT), a realizar-se de forma virtual, conforme decisão abaixo transcrito, inclusive com link para acesso à sala de audiência virtual, devendo o requerido participar da solenidade acompanhadas de seus advogados e suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a ausência da parte ré em confissão e revelia (art. 7º, Lei n. 5.478/68); tudo em conformidade com a decisão abaixo transcrita.
RESUMO DA INICIAL: Conforme sentença proferida nos autos da Ação de Alimentos tombada sob o n.º 13736-72.2014.8.11.0015, que tramitou perante a Vara Quinta da Comarca de Sinop/MT, o Autor acordou em pensionar seu filho com o valor de um do salário mínimo, conforme documento em anexo.
Ocorre que o Réu já atingiu a maioridade civil e hoje está com 26 (vinte e seis) anos de idade, conforme certidão de nascimento em anexo.
Ressalta-se que, apesar de haver notícia de que o mesmo ainda estaria estudando, já foi ultrapassada a idade que a Jurisprudência consagrou como parâmetro para que o alimentado maior de idade continue a receber alimentos, os vinte e quatro anos.
Não fosse suficiente a idade do Réu, o mesmo já é adulto e saudável, possuindo plena capacidade de sustento próprio, sendo totalmente desnecessário qualquer auxílio material por parte do genitor, ora Autor.
Logo, evidenciada a maioridade da parte ré e a ausência de necessidade excepcional, impõe-se a exoneração do Autor do pagamento de pensão alimentícia, como se passa a demonstrar.
DECISÃO/DESPACHO:
Vistos. 1.
Por petição de Id. 81943609/81943611, a parte autora requereu tutela de urgência para exonerar-se da obrigação alimentar em relação ao seu filho, sob o fundamento de que a parte requerida já atingiu a maioridade, concluiu ensino superior e consegue prover o próprio sustento. 2.
A sentença que fixa alimentos não se consolida em coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer momento, desde que demonstradas as alterações no binômio necessidade/possibilidade, eis que, em havendo mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem recebe os alimentos, poderá haver a exoneração, majoração ou redução do encargo, na forma do art. 1.699 do Código Civil. 2.1.
Assim, para a concessão da antecipação da tutela nas ações relativas à exoneração de alimentos, existe a necessidade de demonstração inequívoca de alteração da capacidade de quem supre, ou da desnecessidade pelo alimentado. 2.2.
No presente caso, verifica-se que o requerido atingiu a maioridade, contando atualmente com 28 (vinte e oito) anos, Id. 32707958, bem como, concluiu ensino superior em engenharia agrícola e ambiental, Id. 81943611. 2.3.
Assim, constata-se que o requerido possui plenas condições de obter o sustento próprio através do trabalho, não mais se justificando a permanência do pagamento de pensão alimentícia pelo pai.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - MAIORIDADE CIVIL - ALTERAÇÃO QUANTO À SITUAÇÃO FINANCEIRA DAS PARTES - CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR - CAPACIDADE LABORATIVA - CIRCUNSTÂNCIAS INCAPAZES DE JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. - O dever de prestar alimentos não se extingue concomitantemente ao alcance da maioridade civil, sendo imprescindível proporcionar ao alimentando oportunidade de provar a necessidade em perceber os alimentos vindicados - Tendo sido comprovado que o alimentando não mais precisa dos alimentos prestados por seu genitor, em razão da capacidade para prover o próprio sustento, fica autorizada a suspensão do encargo alimentar. (TJ-MG - AI: 10000212458087001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/05/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
FILHO MAIOR E DE 26 ANOS.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR.
EXONERAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O dever de prestar alimentos decorre do dever familiar, que importa em dar aos filhos a devida criação e assistência.
Essa obrigação está prevista no art. 229 da nossa Carta Política, que estatui que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade?. 2. É cediço que a maioridade, por si só, não é suficiente para extinguir a prestação alimentícia, uma vez que doutrina e jurisprudência reconhecem que haverá situações que tal obrigação se estenderá temporalmente.
E nesse caso, o fundamento para o direito aos alimentos se modifica, passa-se do dever de sustento dos pais em relação aos filhos e decorrente do exercício do poder familiar, para a obrigação fundada na relação de parentesco, consubstanciada no art. 1.696, do Código Civil. 3.
No caso, o alimentando é maior, 26 (vinte e seis) anos de idade, e concluiu curso de ensino superior.
Ainda que não possua emprego formal, não restam dúvidas acerca da sua capacidade para se inserir no mercado de trabalho.
Além disso, careceria de despesas extraordinárias e/ou necessárias à sua formação, não ostenta necessidades especiais ou de acompanhamento médico regular, para justificar perenizar a prestação alimentar. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07153749520188070007 - Segredo de Justiça 0715374-95.2018.8.07.0007, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/07/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) . 3.
Ante o exposto, restando comprovada as circunstâncias excepcionais que autorizam a pretendida exoneração, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para suspender a obrigação do requerente de pagamento da pensão alimentícia em favor do requerido. 4.
Por se tratar de processo na qual possui rito especial, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, por videoconferência para o dia 19 de outubro de 2022, às 16:00 (horário de Cuiabá-MT), Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTU1Mjk1NTEtMDM2Yi00YzJmLWIzMzctNTE1YTYyNzRlMDEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a55fb727-ba17-4dc6-ba4f-9130cc799802%22%7d 4.1.
Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do juiz e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência para não haver interrupções. 5.
Cite-se a parte requerida por edital, com prazo de 20 (vinte) dias e intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência. 5.1.
Decorrido o prazo do edital, desde já decreto a revelia da parte requerida e, por conseguinte, com fulcro no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeio membro da Defensoria Pública atuante na Comarca de Sinop/MT como curador(a) especial da parte ré, devendo os autos serem encaminhados ao curador especial para manifestação no prazo leal. 5.2.
Consigne-se no mandado que as partes deverão ir acompanhadas de seus advogados e suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a ausência da parte ré em confissão e revelia (art. 7º, Lei n. 5.478/68). 5.3.
Ciência à Defensoria Pública, se alguma das partes for representada em juízo pela Defensoria Pública, e ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz. 6.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) -
14/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 07:30
Decorrido prazo de Fernando Monteiro de Souza em 13/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 05:09
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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10/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2022
-
07/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2022 17:31
Conclusos para despacho
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10/06/2022 02:43
Publicado Citação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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08/06/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 07:33
Juntada de #Não preenchido#
-
07/06/2022 10:40
Juntada de
-
07/06/2022 10:40
Audiência de Conciliação cancelada para 15/08/2022 15:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
07/06/2022 10:39
Juntada de
-
07/06/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 01:16
Juntada de
-
10/04/2022 18:46
Audiência de Conciliação designada para 15/08/2022 15:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
10/04/2022 18:45
Juntada de
-
10/04/2022 18:45
Audiência de Conciliação realizada para 08/04/2022 14:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
10/04/2022 18:45
Juntada de Termo de audiência
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08/04/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 15:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
10/02/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2022 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/01/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/01/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
21/01/2022 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 06:42
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 06:38
Audiência de Conciliação designada para 08/04/2022 14:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
21/01/2022 06:36
Audiência de Conciliação cancelada para 11/11/2021 14:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
20/01/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2021 03:26
Decorrido prazo de ANDERLEY FERRAZ DE SOUZA em 21/05/2021 23:59.
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27/04/2021 17:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/04/2021 18:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/04/2021 18:45
Audiência Conciliação designada para 11/11/2021 14:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
12/04/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 12/04/2021 16:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
-
09/04/2021 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2021 19:00
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 15:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
31/03/2021 14:00
Audiência de Conciliação realizada em 31/03/2021 14:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
-
18/03/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2021 14:55
Audiência Conciliação designada para 31/03/2021 13:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
18/03/2021 14:54
Audiência Conciliação cancelada para 20/07/2021 14:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
16/03/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2021 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2020 09:16
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 14:49
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:38
Expedição de Mandado.
-
07/12/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:28
Audiência Conciliação designada para 20/07/2021 14:30 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
07/12/2020 10:27
Audiência Conciliação cancelada para 26/01/2021 16:00 VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP.
-
27/10/2020 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2020 20:43
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 16:00 5ª VARA CÍVEL DE SINOP.
-
02/06/2020 16:09
Decisão interlocutória
-
27/05/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2020
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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