TJMT - 1027054-32.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 17:38
Juntada de Alvará
-
14/06/2024 13:56
Publicado Sentença em 12/06/2024.
-
14/06/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:18
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:37
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 13:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 13:27
Processo Reativado
-
29/04/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 01:07
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 01:07
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/04/2024 23:59
-
27/04/2024 01:07
Decorrido prazo de SAMARA CARNEIRO DE MORAIS em 25/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:16
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 16:20
Juntada de Projeto de sentença
-
09/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 03:53
Decorrido prazo de SAMARA CARNEIRO DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 00:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/12/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1027054-32.2023.8.11.0002 Parte reclamante: Samara Carneiro de Morais Parte reclamada: Pagseguro Internet Ltda S E N T E N Ç A Visto.
Relatório minucioso dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Resumo relevante SAMARA CARNEIRO DE MORAIS ajuizou uma ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais devido bloqueio de conta sem notificação prévia em desfavor do PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Em síntese, alegou que no dia 24/07/2023 recebeu de um site de aposta e cassino online Lacrou Bet, a importância de R$7.600,00 (ID 125410172 e ID 125410173).
Afirmou que ao tentar transferir via PIX a importância de R$6.585,00 para outra conta de sua titularidade, foi surpreendida com o bloqueio integral de seu saldo, sem justificativa.
Esclareceu que buscou solucionar o problema, momento em que foi informado o prazo de 120 dias para análise (protocolo nº 11530229, 11532081 e 11361339).
Pelos fatos narrados, requereu liminarmente o desbloqueio do valor, além da indenização pelos danos materiais e morais.
O pleito a título de tutela de urgência não foi deferida, conforme o ID 125991866.
Realizada audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A contestação foi apresentada no ID 131337560, na qual requereu a adequação do polo passivo e arguiu a inépcia da petição inicial.
Sustentou a legalidade do bloqueio temporário, a ausência de envio dos documentos solicitados e a inexistência de dano moral a ser indenizado.
Ao final, postulou pela improcedência do feito.
Em seguida foi apresentada a impugnação a contestação.
Inépcia da inicial.
Documentos imprescindíveis.
Nos termos do artigo 320 do Código De Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O ajuizamento de ação sem a juntada de documento imprescindível ocasiona a inépcia da inicial e implica no julgamento sem resolução de mérito.
Impõe elucidar que o documento imprescindível se refere a demonstração regular do exercício do direito de ação e não do direito material, pois a ausência deste último implicará na improcedência do pedido e não na extinção sem resolução de mérito.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. [...] PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ALEGADO - A jurisprudência deste STJ reconhece que a petição inicial deve vir acompanhada dos documentos necessários à comprovação do regular exercício do direito de ação, o que não inclui, em regra, os documentos probantes do direito material alegado pelo autor, os quais poderão ser produzidos no momento processual oportuno. - A prova relativa à existência, ou não, de comprometimento ilegal de renda do mutuário não constitui documento imprescindível à propositura da ação de embargos fundada em excesso de execução e, ainda que indispensável fosse, não autoriza de plano o indeferimento da petição inicial por inépcia, mas a abertura de prazo à parte interessada para que supra o vício existente. - Recurso especial não conhecido. (STJ, 3ª Turma, REsp nº 497.742/SE, Rel.
Min.: Nancy Andrighi DJU 03/06/2003).
A juntada de comprovante de residência em nome próprio, não é imprescindível para o ajuizamento de reclamação perante o Juizado Especial Cível, visto que, nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, é necessário apenas que a inicial indique o endereço eletrônico, o domicílio e a residência das partes.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
Demanda veiculada com base em alegada ilegalidade do sistema de pontuação de crédito ofertada pela entidade cadastral.
O comprovante de residência e, no caso, não é documento indispensável à propositura da demanda.
Descabimento do indeferimento da inicial.
Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO PROVIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, 10ª Câm.
Cív., APC nº *00.***.*84-60, Rel.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, DJU 09/05/2014).
Por isso, a preliminar deve ser afastada.
Julgamento antecipado da lide.
Inicialmente, destaco o cabimento do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (CF, art. 5º, inciso LXXVIII), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Inversão do ônus da prova A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Incumbe à parte reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas são fatos extintivos de direito, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Falha na prestação de serviço.
Em se tratando de relação de consumo, os prestadores de serviço têm o dever de prestá-los com qualidade e de forma eficiente, como se extrai da redação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CDC.
APLICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
Evidenciada relação de consumo, devem ser aplicadas as disposições do CDC.
Havendo falha na prestação de serviço, o fornecedor responde de forma objetiva nos termos do artigo 14, caput do CDC. É sabido que o dano moral não afeta o patrimônio econômico.
Trata-se de dano que atinge valores físicos e espirituais da pessoa e que trazem amargura, privação do bem-estar, padecimento, inquietação cuja indenização deve ser fixada segundo parâmetros do artigo 944 do CC. (TJMG, 15ª Câm.
Cív., AC nº 10317100103264001, Rel.: Antônio Bispo, DJU 11/03/2021).
A parte reclamante alega a falha na prestação de serviço da parte reclamada ao bloquear a conta e reter o saldo sem prévia notificação ou justificativa (ID 125410175).
Necessário pontuar que o contrato firmado pelas partes concede a prerrogativa da parte reclamada realizar o bloqueio de valores em caso de indício de ilicitude, fraude ou violação contratual, vejamos: 5.12.
SE HOUVER INDÍCIO DE ILICITUDE, FRAUDE OU VIOLAÇÃO AO PRESENTE CONTRATO POR PARTE DO CONTRATANTE, PODERÁ O PAGSEGURO RECUSAR-SE A INCLUIR CRÉDITOS NO REGISTRO DE SERVIÇO DO CONTRATANTE, BLOQUEANDO REFERIDO REGISTRO DE SERVIÇO E SUSPENDENDO QUAISQUER TRANSAÇÕES DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, PAGAMENTOS E MOVIMENTAÇÕES, ATÉ QUE SE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO, BEM COMO A TOMAR AS PROVIDÊNCIAS QUE JULGAR NECESSÁRIAS JUNTO ÀS AUTORIDADES COMPETENTES, CASO NÃO SE ESCLAREÇA A SITUAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL. (ID 131337562, fl. 14) Verifico que a parte reclamada afirmou que o bloqueio ocorreu “em razão de ter sido constatado vínculo da conta com outra que foi encerrada por reporte bancário envolvendo transação PIX”.
Neste sentido, mostra-se ilegal o bloqueio dos valores, pois além de não se enquadrar em nenhuma hipótese prevista no contrato, o suposto vínculo com conta já encerrada não obstou a abertura de outra conta pela parte reclamante junto a parte reclamada.
Ademais, embora afirme que a correntista não encaminhou os documentos solicitados para o esclarecimento da origem dos valores, não comprovou a notificação/comunicação supostamente realizada.
Impõe consignar que, nestas situações, “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, conforme preconiza o artigo 6º da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, a parte reclamada não se desincumbiu do ônus probatório acerca do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte reclamante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Logo, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se pela falha na prestação de serviço.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém, não compreendendo dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
A parte reclamante pleiteia a liberação do valor bloqueado em sua conta no importe de R$6.585,33 (seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos).
Em análise do caso, mormente ao documento apresentado no ID 125410175, a parte reclamante faz jus à liberação do valor pleiteado.
Dano moral.
No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a fornecedora, assume os riscos do seu negócio (fortuito interno), incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa.
Deste modo, a conduta praticada pela parte reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral.
Assim, a falha na prestação de serviço com a indisponibilidade financeira tem o condão de gerar o dano moral.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS.
DEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 4.
A segurança contra fraudes presente no sistema da Operadora de Cartão de Crédito, não deve trazer situações vexatórias ao cliente, que neste caso, possuía perfil para aquisição do guarda roupa no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 5.
Restou demonstrado que mesmo após a parte recorrida-autora contatar a recorrente para informar que era ela quem estava efetuando a compra, o cartão continuou bloqueado, situação vexatória que expôs o consumidor sem justificativa. (TJDF, 2ª Tur.
Rec; RI nº 07034552420148070016, Rel.: Arnaldo Corrêa Silva, DJU 16/02/2016).
Portanto, diante da falha na prestação de serviço e a indisponibilidade financeira é devido a indenização pelos danos morais.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: Compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. [...] 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do Estado de Santa Catarina desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 253.665/SC, Rel.
Min.: Napoleão Nunes Maia Filho, DJU 21/03/2013).
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$3.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar a preliminar arguida e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
Determinar que a parte reclamada efetue o desbloqueio da conta ID 793323162 em nome da parte reclamante, bem como do saldo disponível no importe de R$6.585,33 (seis mil quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos), no tocante ao crédito discutido nos presentes autos, dantes relatados.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$1.000,00 (um mil reais), e; 2.
Determinar que a parte reclamada, pagar a parte reclamante a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação (07/08/2023, ID 125411867), e; 3.
Determinar a retificação do polo passivo da demanda para constar a denominação PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A., inscrita no CNPJ sob o n° 08.***.***/0001-01.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Francys Loide Lacerda da Silva Juíza Leiga Visto, etc.
Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo Cumprimento Voluntário da Condenação/Transação/Remanescente e a concordância da parte credora com o(s) valor(es) pago(s)/depositados(s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
Expeça-se, se necessário, o competente Alvará Judicial na forma requerida.
Em caso de solicitação de transferência de valor(es) para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquive-se, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Várzea Grande, data registrada no sistema.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito -
27/12/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
27/12/2023 08:07
Juntada de Projeto de sentença
-
27/12/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2023 15:49
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC.
-
09/10/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 09/10/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
09/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:03
Recebidos os autos.
-
06/10/2023 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/09/2023 11:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 04:05
Decorrido prazo de SAMARA CARNEIRO DE MORAIS em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:59
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1027054-32.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: SAMARA CARNEIRO DE MORAIS REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEVIDO BLOQUEIO DA CONTA SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA promovida por SAMARA CARNEIRO DE MORAIS em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Caso em que a parte reclamante alega que recebeu em sua conta junto ao Banco Inter o valor de R$7.600,00 oriundo de site de apostas e cassino online (Lacrou Bet), teria transferido o montante de R$ 6.585,00 para a sua própria conta junto a PagBank, oportunidade em que sua conta junto ao banco requerido teria sido bloqueada.
Diante disso, ajuizou a presente ação e requereu liminarmente: “a) LIMINARMENTE nos termos dos artigos 300 e 303 do NCPC que a Reclamada seja obrigada a realizar a imediata transferência dos valores indevidamente bloqueados no importe de R$ 6.585,33 (seis mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e trinta e três centavos) para a conta da Reclamante no banco INTER, uma vez que se trata de valores que a Reclamante utilizaria para compra de alimentos e pagamento de contas diárias;” Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Da análise dos documentos juntados aos autos bem como as razões apresentadas, NÃO vislumbro de plano a presença dos requisitos que amparam a concessão da tutela vindicada, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, notadamente no caso dos autos, verifico a ausência de prova inequívoca das alegações despendidas na inicial.
Com efeito, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária.
Ademais, as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Inclusive, no presente caso, “Não bastasse, a concessão da medida pleiteada imporia o próprio esgotamento da lide, hipótese que ensejaria em risco de irreversibilidade da medida, sendo este um fator objetivo inibidor da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.” (N.U 1000534-75.2022.8.11.0000, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/04/2022, Publicado no DJE 12/04/2022) Além disso, “O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se, por ora, não há nos autos elementos que evidenciem o risco de dano grave, impõe-se a manutenção do decisum que bem indeferiu o pedido inaugural de urgência.” (TJ-MT - AI: 10076622020208110000 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2020) Posto isto, INDEFIRO a tutela vindicada.
Designada audiência de conciliação, cite-se a parte reclamada, para nela comparecer.
Conste na carta de citação as consequências para o caso de ausência, o prazo para apresentar defesa, a advertência de que poderá haver a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo e ainda que, em se tratando de pessoa jurídica, esta poderá ser representada na audiência por preposto.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 14:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2023 14:55
Audiência de conciliação designada em/para 09/10/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
07/08/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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