TJMT - 1019226-88.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:50
Baixa Definitiva
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27/02/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2024 11:50
Transitado em Julgado em 26/02/2024
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ROVAS TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:10
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:14
Publicado Acórdão em 01/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TÍTULO EXECUTIVO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – NÃO EVIDENCIADA DESÍDIA DO EXEQUENTE – INOCORRÊNCIA – SÚMULA N.º 106 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante todo o curso do lapso prescricional.
Se não restou comprovada a inércia do exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente do título em discussão.
Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
Ademais, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário.- -
30/01/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 09:43
Conhecido o recurso de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVADO) e não-provido
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26/01/2024 19:23
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 19:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 03:28
Decorrido prazo de RONALDO CAMARGOS DE VASCONCELOS em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:28
Decorrido prazo de ROVAS TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI em 22/01/2024 23:59.
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17/01/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2023 08:42
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/12/2023 23:59.
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11/12/2023 03:25
Publicado Intimação de pauta em 11/12/2023.
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09/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
07/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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01/11/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 01:01
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:17
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ROVAS TERCEIRIZACAO E SERVICOS EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 13:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso de agravo de instrumento em seu natural efeito.
Dê-se vista do recurso a parte agravada para, querendo, contra minutar no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo do feito, solicitando-lhe as informações.
Cumpra-se.
Cuiabá, 05 de setembro de 2023.
MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora -
05/09/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Destarte, intime-se a recorrente para comprovar, de forma clara a hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita, conforme dispõe o artigo 99, § 2°, do CPC/15.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 22 de agosto de 2023.
Marilsen Andrade Addario Desembargadora -
22/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 10:15
Decisão interlocutória
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22/08/2023 01:11
Publicado Informação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 18:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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