TJMT - 1020986-03.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:12
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 18:08
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
31/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/07/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Alvará
-
14/07/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:30
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 18:06
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 19:20
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 19:19
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/03/2024 16:16
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE em 15/02/2024 23:59.
-
02/11/2023 02:27
Decorrido prazo de GEORGIA CARLA DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:50
Decorrido prazo de GEORGIA CARLA DE ANDRADE em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:21
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV.
Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de formação do crédito, nos termos da resolução supracitada.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
23/10/2023 12:29
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 04:12
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1020986-03.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: GEORGIA CARLA DE ANDRADE EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Quanto a obrigação de pagar, devidamente intimado, o executado concordou com os cálculos dos valores trazidos pelo exequente (id. 114890396).
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 2.363,16 (dois mil trezentos e sessenta e três reais e dezesseis centavos), devidos pelo Município de Várzea Grande/MT.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Considerando que os valores não ultrapassam o teto da RPV, transcorrido o prazo sem impugnações, expeça-se o ofício requisitório, atentando-se para o disposto no art. 3º do Provimento TJMT 20/2022-CM quanto ao cadastro no SRP, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 dias.
Certificado o transcurso do prazo de 60 dias sem informações sobre quitação do débito, intime-se a executada para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos o comprovante do depósito judicial.
Permanecendo em silêncio a parte executada, nos termos do art. 8º do Prov.
TJMT n. 20/2020-CM, caso não seja possível extrair o valor atualizado do SRP, determino que os autos os sigam à Contadoria Judicial para que, no prazo previsto no § 1º do art. 73 da CNGC, atualize os valores, devendo ser observado nos cálculos, o disposto no art. art. 4° do citado Provimento, ficando facultado à parte credora abdicar, de forma expressa, da respectiva atualização, quando então, de pronto, os autos poderão vir conclusos para bloqueio dos valores.
Caso os autos tenham seguido à Contadoria, decorrido o prazo sem solicitação de dilação e não apresentado os cálculos, tome o Sr.
Gestor Judiciário as providências previstas no § 2º do art. 73 da CNGC.
Cumprida as determinações linha acima, retornem os autos conclusos para sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento do débito (art. 8º do Prov. 20/2020-CM).
Cumpra-se.
Várzea Grande, data registrada no sistema. (assinado eletronicamente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
22/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/04/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 21:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/02/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 05:02
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
21/12/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1020986-03.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GEORGIA CARLA DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora afirma ser professora e que não obstante faça jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo 15 dias ao final do primeiro semestre do calendário escolar e 30 dias no encerramento do ano letivo, o requerido nunca pagou o terço constitucional sobre as férias existentes entre as duas etapas letivas (15 dias).
O direito ao gozo de férias para o trabalhador em geral e ao pagamento do respectivo terço decorre da própria Constituição Federal (art. 7º, XVII), que é muito clara ao determinar que as férias anuais, deverão ser acrescidas de pelo menos um terço a mais do que o salário normal.
Neste sentido, gravita o entendimento dos Tribunais: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE 45 DIAS.
DIREITO EVIDENCIADO. 1.
No âmbito do Município de Camaquã, a Lei Municipal nº 81/2000, que estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, dispõe em seu artigo 74 que as férias dos professores municipais em regência de classe são obrigatórias e tem a duração de 45 dias. 2.
Ainda que a Lei que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores de Camaquã, Lei nº 390/2002, seja posterior à Lei nº 81/2000, esta última é específica sobre a carreira do Magistério.
Dispõe, aliás, sobre o Plano de Carreira do Magistério.
E mais: não restou revogada pela lei posterior. 3.
Fazendo jus a 45 dias de férias anuais, deverá o recorrente receber as diferenças relativas ao terço constitucional incidente sobre todo o período efetivamente gozado, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os pagamentos já realizados. 4.
Sentença de procedência mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível, Nº *10.***.*23-99, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Julgado em: 18-02-2020) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*23-99 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 18/02/2020, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 26/02/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - PROFESSOR MUNICIPAL – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se a legislação local é expressa ao prever que os docentes municipais terão férias de 45 dias, não há possibilidade de interpretação diversa e deve incidir o terço (1/3) constitucional de férias sobre todo o período.
Sentença mantida. (TJ-MS - AC: 08000591320188120034 MS 0800059-13.2018.8.12.0034, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2019) Por sua vez, a Lei Complementar n. 3.797/2012, que dispõe sobre a carreira dos profissionais da educação básica do Município de Várzea Grande, até 18 de maio de 2021, estabelecia: Art. 78 Os profissionais da Educação Escolar Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de: I – de quarenta e cinco dias (45) para professores, de acordo com o calendário escolar; (...) Art. 79 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) do subsídio no período de férias. É de se observar que as normas supracitadas eram expressas ao consignar que os docentes municipais teriam férias de 45 dias, divididas em dois períodos, e que receberiam, por ocasião das férias, o adicional de 1/3 da remuneração.
Contudo, com o advento da Lei Complementar n. 4.735/2021, o art. 78 passou a ter a seguinte redação: Art. 78.
Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em efetivo exercício do cargo, gozarão de férias anuais de: I - 30 (trinta) dias para professores, de acordo com o calendário escolar; II - 30 (trinta) dias para os demais Profissionais da Educação Básica, de acordo com a escala de férias. § 1º Os professores em efetivo exercício de sala de aula, gozarão de 15 (quinze) dias de recesso escolar no término do 1º semestre letivo previsto no calendário escolar. § 2º Os Profissionais da Educação Escolar Básica, em exercício fora da unidade escolar, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme escala. § 3º É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço público, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 4735/2021) Como se vê, até 18.05.2021, data de início da vigência da nova lei, não havia possibilidade de interpretação diversa quanto à incidência do terço constitucional de férias também sobre os 15 (quinze) dias de férias devidos após o primeiro semestre letivo, porquanto a legislação não fazia nenhuma distinção entre ambos os períodos.
Contudo, com a alteração do texto legal, restou estabelecido que são consideradas férias apenas os 30 dias existente ao final do ano letivo, e que os quinze dias existentes após o primeiro semestre deverão ser considerados como mero recesso escolar.
No caso, portanto, é importante consignar que atos jurídicos regem-se pela lei vigente à época em que ocorreram, consoante princípio do tempus regit actum.
Logo, é inviável a pretensão de obrigar o requerido a implantar o pagamento dos 15 dias do terço constitucional nas prestações vincendas, sendo devidas apenas as diferenças decorrentes da ausência de pagamento dos 15 dias de terço constitucional de férias usufruídas na vigência da legislação anterior, respeitada a prescrição quinquenal.
Assim, considerando que até 18 de maio de 2021 a autora gozava de 45 dias de férias, deverá o requerido ser compelido a lhe pagar o terço constitucional sobre os 15 dias de férias existentes entre o primeiro semestre letivo, referente aos anos de 2017 a 2020.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, não merece prosperar ao passo que não há nos autos prova de que a ausência de pagamento do terço constitucional de férias após o primeiro semestre letivo ocasionou dano a parte autora, máxime porque parte substancial da verba foi quitada em tempo e modo oportunos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela procedência parcial dos pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar à requerente o adicional de um terço constitucional sobre os 15 dias de férias gozados entre as duas etapas letivas, dos anos de 2017 a 2020.
Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária a contar de cada inadimplemento obrigacional pelo IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, na forma do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança) (Temas 905 do STJ e 810 do STF).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Isabel Ferreira Barcelos Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT.
Otávio Peixoto Juiz de Direito -
19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:02
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2022 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/10/2022 14:22
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 14:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2022 02:04
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
29/09/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Decurso de Prazo Certifico que, a requerida apresentou contestação tempestivamente, impulsiono este feito, procedendo a intimação da requerente para querendo apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
VÁRZEA GRANDE, 27 de setembro de 2022.
SALIM MARTINS SANTANA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36851041 -
27/09/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 10:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 22:37
Decorrido prazo de GEORGIA CARLA DE ANDRADE em 09/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 02:07
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
07/08/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 18:20
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
02/08/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2022 02:02
Publicado Despacho em 14/07/2022.
-
14/07/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1020986-03.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: GEORGIA CARLA DE ANDRADE REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos Considerando que os documentos abaixo relacionados são indispensáveis à propositura de ação no Juizado Especial, determino a parte RECLAMANTE que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, trazendo aos autos: · Procuração atualizada; · Comprovante de endereço atualizado em nome do reclamante.
A não apresentação dos documentos na forma ora determinada implicará em indeferimento da inicial, (Art. 321, Parágrafo único do CPC).
Após o decurso do prazo acima mencionado, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me os autos conclusos.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
12/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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