TJMT - 1002026-53.2023.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/07/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 02/07/2025 23:59
-
03/06/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2025 15:20
Devolvidos os autos
-
08/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/02/2025 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/02/2025 17:37
Desentranhado o documento
-
10/02/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI em 04/02/2025 23:59
-
10/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MACLEIBERT LUIZ FORMIGONI em 09/12/2024 23:59
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28/11/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2024 08:14
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 19:02
Concedida a Segurança a MACLEIBERT LUIZ FORMIGONI registrado(a) civilmente como MACLEIBERT LUIZ FORMIGONI - CPF: *93.***.*50-44 (IMPETRANTE)
-
03/04/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/02/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/10/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 22:22
Decorrido prazo de MACLEIBERT LUIZ FORMIGONI em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 18:45
Decorrido prazo de MACLEIBERT LUIZ FORMIGONI em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:50
Decorrido prazo de MACLEIBERT LUIZ FORMIGONI em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 15:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/08/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 04:41
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO DECISÃO Processo: 1002026-53.2023.8.11.0005.
IMPETRANTE: MACLEIBERT LUIZ FORMIGONI IMPETRADO: MUNICIPIO DE ALTO PARAGUAI VISTOS ETC.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MACLEIBERT LUIZ FRMIGONI, em face de ato coator do MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI, almejando a concessão da “medida liminar, determinando-se a expedição da competente guia para o pagamento o ITBI, no valor correto de R$ 150.853,18 (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezoitos centavos), tendo por base o cálculo do valor de contrato de compra e venda anexado nos autos, ou valor venal do imóvel, conforme GUIA de ITR, em anexo, assim como determina, o art. 38 do Código Tributário Nacional, Constituição Federal, e as correntes majoritárias tanto da Doutrina quanto da jurisprudência.”.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança é instrumento processual gratuito na forma do art.10, XXII, da Constituição Estadual, disciplinado pela Lei n.12.016/2009.
Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial (fumus boni juris); b) que haja a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença de mérito (periculum in mora).
Nesta senda, constata-se que a relevância do pedido da parte impetrante resta satisfatoriamente demonstrada.
Isso porque, infere-se que o ato administrativo de utilizar o de valor de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI (avaliado em R$18.840.730,12, conforme ID. 125028079), se deu em aparente ilegalidade, já que, a base de cálculos a ser utilizada na valoração do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado (conforme contrato de compra e venda e documento de informação e atualização cadastral do ITR – DIAC, IDs. 125028090 e 125029195).
Porquanto, “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” (Tema Repetitivo 1.113) Desta forma, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor da transação, afastada a utilização do valor venal utilizado para fins de IPTU e, destarte, o valor de referência apurado unilateralmente pela Municipalidade.
Diante do exposto, estando presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, DEFIRO a liminar postulada para o fim de DETERMINAR que a autoridade impetrada, expeça a guia para o pagamento o ITBI, no valor correto de R$ 150.853,18 (cento e cinquenta mil oitocentos e cinquenta e três reais e dezoitos centavos), tendo por base o cálculo do valor de contrato de compra e venda anexado nos autos, ou valor venal do imóvel, conforme GUIA de ITR.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, no prazo de 15 dias, ingresse no feito (art. 7°, II, Lei n° 12.016/2009).
Cumpridas todas as providências acima e certificados eventuais decursos de prazos, conceda-se vista ao Ministério Público para que manifeste no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei n° 12.016/09).
Após, conclusos.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
22/08/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
22/08/2023 14:32
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 12:44
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 12:44
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 18:23
Conclusos para decisão
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03/08/2023 18:21
Juntada de Certidão
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03/08/2023 18:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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03/08/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/08/2023 17:46
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 17:46
Alterado o assunto processual
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03/08/2023 17:28
Alterado o assunto processual
-
02/08/2023 16:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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