TJMT - 1025777-75.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL LTDA em 02/10/2024 23:59
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:10
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 16:54
Devolvidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Processo Reativado
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
20/09/2024 16:54
Juntada de acórdão
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:54
Juntada de petição
-
20/09/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
20/09/2024 16:54
Juntada de intimação de pauta
-
07/06/2024 15:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
07/06/2024 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 01:11
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 11:53
Juntada de Projeto de sentença
-
29/04/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 06:06
Publicado Sentença em 19/12/2023.
-
19/12/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 14:11
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 10:27
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/10/2023 09:31
Juntada de Termo de audiência
-
31/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 05/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025777-75.2023.8.11.0003.
Vistos.
Da análise dos autos verifica-se que o pedido liminar foi parcialmente deferido nos termos de ID 126791834, tendo sido determinado que as instituições bancárias reclamadas suspendessem as cobranças da fatura de cartão de credito da parte autora, em relação as parcelas restantes da compra realizada entre a autora e a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, em 10/11/2022.
Na sequência, a parte autora manifestou nos autos alegando descumprimento das ordens judiciais, postulando pela aplicação de multa e penalidades pelo crime de desobediência, nos temos de id. 128683881.
Adiante, em resposta a decisão liminar, a reclamada BANCO ITAUCARD S/A, afirma que não possui relação com o estabelecimento comercial (123 MILHAS), responsabilizando-se apenas pela aprovação da transação, que como emissor fica impossibilitado de alterar, suspender, excluir ou atuar de qualquer outra forma na informação lançada via sistema do arranjo de pagamento de cartão, tornando-se a obrigação de fazer impossível, nos termos de ID. 129254147.
Instada a parte autora a se manifestar acerca das informações prestadas pela parte reclamada BANCO ITAUCARD S/A, apenas se prestou a relatar que seria risco do negócio, postulando pela manutenção da liminar deferida, bem como imposição de multa diária por descumprimento, nos termos de ID. 129535758.
Em contrapartida a parte reclamada BANCO ITAUCARD S/A, informa acerca da recuperação judicial da reclamada 123 MILHAS e passou a divulgar lista de credores, dentre os quais a parte Autora esta inserida, estando submetida à ordem do juízo recuperacional, apresentando o nome da autora incluído na respectiva lista, conforme ID. 129578743.
Decido.
No caso dos autos, muito embora este juízo tenha deferido parcialmente o pedido liminar da parte autora, após houve a ocorrência de fato novo, relevante e de conhecimento público, em 31/08/2023, houve o acolhimento do pedido de recuperação judicial, da empresa reclamada, pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024.
A referida decisão, dentre outras inúmeras determinações, declarou a impossibilidade de pagamentos de créditos, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/05.
Além disso, está previsto, no inciso III do artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial, a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.
Cumpre-me asseverar ainda que os pedidos de tutela de urgência em forma de obrigação de fazer como na espécie, também representam uma espécie de ato executório, pois antecipam os efeitos de uma futura sentença de conhecimento.
Por tais razões, REVOGO a decisão liminar de ID 126791834, contudo, mantenho o recebimento da presente ação.
Outrossim, considerando a natureza ilíquida desta ação, não há o que se falar em suspensão neste momento processual, conforme determinado no deferimento da recuperação judicial nos autos de n. 5194147-26.2023.8.13.0024: (...) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (...) grifos nossos.
Com efeito, dispõe o artigo 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Sendo assim, AGUARDE-SE a realização da audiência de conciliação já designada.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
26/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 15:25
Decisão interlocutória
-
26/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:18
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025777-75.2023.8.11.0003.
Vistos.
Diante da manifestação apresentada pela requerida BANCO ITAÚCARD S.A, em id. 128973955, INTIME-SE a parte autora para manifestar o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após com ou sem manifestação, volte-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
18/09/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 14:59
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2023 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 10:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:48
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1025777-75.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da decisão que deferiu parcialmente a medida de urgência pleiteada, argumentando que a decisão foi omissão em relação ao pedido de SIBAJUD dos valores já pagos, nos termos de id. 126885571.
Pois bem. É o relatório do essencial. É o relatório do essencial.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 9.099/95.
Assim, considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que o referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, verifica-se que de fato houve omissão quanto ao pedido de bloqueio de valores pagos, nos termos do art. 84, § 5ª, do CDC, que deverá ser sanado neste momento processual.
Por tais considerações, de conformidade com o disposto no art. 1022 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei n.º 9099/95, CONHEÇO DOS EMBARGOS e ACOLHO-OS para que conste na decisão o seguinte: “Em relação ao requerimento de Bloqueio de valores já pagos, nas contas das requeridas entendo ser prudente INDEFERIR o pedido neste momento processual, tendo em vista que se trata de uma medida excepcional, que poderá ser invocada em caso de descumprimento da medida liminar pela parte requerida.” Assim, corrijo a decisão para constar o excerto correto.
No mais, mantém-se inalterada os demais termos da decisão lançada em ID. 126791834, assim dê cumprimento as suas determinações.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/08/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025777-75.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em sua peça vestibular pedido de concessão de tutela de urgência, para determinar que as requeridas BANCO ITAÚCARD S.A e MASTERCARD BRASIL LTDA suspendam as cobranças de seu cartão de crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos com ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside na alegação da autora, a qual informa que adquiriu passagens aéreas junto à 1ª requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA, programando a viagem com antecedência, realizando a emissão de passaporte, na anciã por sua primeira viagem internacional com destino a Londres.
Afirma a autora que as passagens foram adquiridas através da linha/oferta PROMO oferecidas pela requerida, e que unilateralmente esta passou a divulgar que não iria emitir as passagens aos consumidores, fornecendo voucher para utilização futura.
A parte autora informa que realizou o pagamento dos serviços contratados a prazo, em 12 parcelas de R$243,79, no entanto, e que apesar de a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA ter informado que não irá emitir as passagens aos consumidores, a autora alega que permanece com as parcelas sendo descontadas em sua fatura de cartão de crédito.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pela confirmação de compra da viagem, bem como pela fatura do cartão de crédito da autora.
De outra banda, o perigo da demora é evidente, pois houve todo um planejamento por parte da autora, que vinha efetuando o pagamento do serviço contratado, o qual não será mais usufruído da forma pactuada, de forma que, o descompromisso da requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA pode comprometer a renda da autora, podendo gerar danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis.
Por outro lado, conceder a tutela provisória não acarretará prejuízos às empresas reclamadas, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que as reclamadas BANCO ITAÚCARD S.A e MASTERCARD BRASIL LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, procedam com a SUSPENSÃO das cobranças da fatura do cartão de crédito da autora, tão somente em relação às parcelas restantes da compra realizada entre a autora e a requerida 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA realizada em 10/11/2022, com parcelas no valor de R$ 243,79, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime por desobediência.
INDEFIRO, a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITEM-SE as partes reclamadas dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/08/2023 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 09:49
Concedida em parte a Medida Liminar
-
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 12:10
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 09:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
20/08/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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