TJMT - 0003428-11.2017.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:06
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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17/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2024 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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31/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:27
Juntada de Ofício
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31/07/2024 15:07
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:36
Devolvidos os autos
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29/07/2024 17:36
Processo Reativado
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29/07/2024 17:36
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:36
Juntada de manifestação
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29/07/2024 17:36
Juntada de vista ao mp
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29/07/2024 17:36
Juntada de intimação de acórdão
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29/07/2024 17:36
Juntada de relatório
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29/07/2024 17:36
Juntada de acórdão
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29/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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29/07/2024 17:36
Juntada de manifestação
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29/07/2024 17:36
Juntada de intimação de pauta
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29/07/2024 17:36
Juntada de intimação de pauta
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29/07/2024 17:36
Juntada de parecer
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29/07/2024 17:36
Juntada de vista ao mp
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29/07/2024 17:36
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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30/04/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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31/01/2024 03:03
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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15/12/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 17:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
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22/08/2023 17:53
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:53
Juntada de certidão da contadoria
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21/08/2023 08:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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20/08/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 19:01
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE DEVERCI FERREIRA DE MELO, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
SENTENÇA:
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, com base nos elementos de informação extraídos do Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra DEVERCI FERREIRA DE MELO pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º) e ameaça (art. 147), ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, em concurso material (art. 69 do CP), ocorrido em 07/10/2016, tendo como vítima Luciene da Silva Brito (Id. 64230719 - Pág. 2/3).
Auto de exame de lesões corporais e mapa topográfico em Id. 64230719 - Pág. 16-19.
Denúncia RECEBIDA em 08/04/2018 (Id. 64230719 - Pág. 49/50), quanto a suposta pratica do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º do CP), e REJEITADA quanto a suposta prática do crime de ameaça (art. 147, do CP).
O acusado foi citado pessoalmente em 06/08/2018 (Id. 64230719 - Pág. 64).
Resposta à acusação apresentada em Id. 64230719 - Pág. 67-73.
Na audiência de instrução realizada em 22/05/2019 (Id. 64230719 - Pág. 95), foram inquiridas as testemunhas Sidnei Caro Lopes, José Junior Coelho e a vítima Luciene da Silva Brito.
Em decisão de Id. 71185051, declarou-se a preclusão quanto a oitiva das testemunhas arroladas pelo acusado.
A testemunha Wanderson Alves de Lima foi inquirida na audiência de instrução realizada no dia 24/05/2022 (Id. 85782898).
Em audiência de instrução realizada no dia 13 de julho de 2022 procedeu-se o interrogatório do réu DEVERCI FERREIRA DE MELO (Id. 89806590).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações por memoriais em Id. 93305023, manifestando-se pela extinção da punibilidade do réu quanto ao delito tipificado no art. 147 do CP, nos termos do art. 107, inciso IV (decadência), do Código Penal, e a procedência da denúncia para condená-lo pela prática do delito de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP).
A Defesa, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memorial em Id. 75942649, anuindo com o requerimento Ministerial quanto ao delito previsto no art. 147 do CP, e referente ao crime previsto no art. 129, § 9º, do CP requereu a absolvição do réu, alegando, em síntese, a ausência de dolo em ofender a integridade física da vítima no âmbito das relações domésticas e, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório.
DECIDO.
II FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público de Mato Grosso em desfavor de DEVERCI FERREIRA DE MELO, imputando a prática de conduta tipificada como infração penal pelos arts. 129, §9º e 147, ambos do CP, com as implicações da Lei n. 11.340/06.
Do crime de ameaça (art. 147, do CP) O Ministério Público requereu a declaração da extinção da punibilidade do acusado pela ocorrência da decadência, a Defesa, por sua vez, foi favorável.
Pois bem.
Não obstante o requerimento do Ministério Público e a anuência da Defesa pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, cumpre consignar que em decisão de Id. 64230719 - Pág. 49, a denúncia referente ao delito de ameaça foi rejeitada nos seguintes termos: “....
No tocante à ameaça (art. 147 do CP), em que pese a indicação de que esta teria se dado momentos antes da agressão que gerou a lesão, a análise da oitiva da vítima não leva à conclusão pretendida, pois disse ela que fora várias vezes ameaçada, mas não que isso tenha ocorrido naquela data.
Portanto, não há narrativa de que a ameaça tenha se dado de tal ou qual maneira, em tal ou qual dia, o que impossibilitaria a própria defesa do acusado.
Portanto, quanto à ameaça, conclui-se pelo NÃO-RECEBIMENTO da Denúncia...”.
Somado a isso, tem-se o depoimento judicial da vítima que alegou, em síntese, que: “no dia dos fatos não foi ameaçada, apenas, agredida fisicamente”.
Considerando os argumentos apresentado na decisão que rejeitou a denúncia, bem como o depoimento judicial da vítima, verifico que no dia dos fatos não houve a pratica do crime de ameaça pelo acusado, portanto, não há o que decidir.
DEIXO de analisar o requerimento Ministerial por não haver pertinência ao caso.
Do crime de lesão corporal (art. 129, §9º, do CP) A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo boletim de ocorrência de nº 2016/322299, Auto de exame de lesões corporais em Id.
Id. 64230719 - Pág. 16-19 que indicou que a vítima teve sua integridade física ofendida, e por todo conjunto probatório confirmado em juízo.
Já a autoria do crime em questão encontra-se confirmada através dos depoimentos prestados em juízo, os quais estão em consonância com as demais provas colhidas nos autos.
A vítima LUCIENE DA SILVA BRITO, ratificou seu depoimento prestado em fase investigativa, aduzindo, em síntese, que: “....
Estava recém separada de Deverci, e antes dos fatos conviveram pacificamente por 23 anos.
No dia dos fatos havia combinado com Deverci de acertar um dinheiro que devia a irmã dele.
O Deverci ligou e falou que estava ao lado da Relojoaria Juruena, foi até ele, e já havia-lhe falado que não tinha condições de pagar o dinheiro aquele dia, mas poderia pagar os juros, pois teria que vender o gado para pagar o valor emprestado.
Iniciaram uma discussão, e quando virou as costas, ele ficou nervoso e a puxou pelos cabelos, derrubando-a no chão, e lhe deu um soco no rosto, que a fez acreditar que havia quebrado seu nariz pela quantidade de sangue.
Afirma que a irmã dele e o cunhado estavam ao lado e que no dia dos fatos não foi ameaçada, apenas, agredida fisicamente...”.
A testemunha SIDNEI CARO LOPES, afirmou que: “....
Conhece a vítima e o acusado, e viu os dois conversando, o telefone da relojoaria tocou e foi atender, quando escutou um barulho e saiu para ver o que era, e viu o Deverci em cima da Luciene que estava no chão.
Informa que foi até eles e conversou com o Deverci, perguntou o que ele estava fazendo, ele levantou, entrou na caminhonete e foi embora.
Ela estava sangrando o nariz, socorreu a vítima e a levou ao médico.
Alega não ter visto ele espancando ela, afirma que só separou a briga e tirei ele, e ela estava toda ensanguentada ...”.
Já a testemunha JOSÉ JUNIOR COELHO, policial militar, contou que: “...
A polícia militar foi acionada pela vítima informando os fatos, ao chegar lá viu que ela tinha uma lesão no rosto, não sabendo precisar onde, e que segundo a vítima, ela foi agredida pelo seu ex esposo...”.
A testemunha WANDERSON ALVES DE LIMA, policial militar, informou que: “....
Que estava de serviço com o Subtenente Coelho, e receberam uma ligação informando um desentendimento, deslocaram-se até o local e a vítima já havia sido levada ao hospital para atendimento médico, não havia mais ninguém no local, os fatos ocorrerem em frente a uma relojoaria...”.
O réu DEVERCI FERREIRA DE MELO, por sua vez, na ocasião do seu interrogatório negou os fatos a ele imputados, narrando que: “....
Viveram juntos por vinte e dois anos e meio, e por 10 anos foi uma convivência normal, depois foi ficado pior quando um filho casou e foi morar com eles, chegou em um patamar que falou que sairia de casa e foi morar de favor no vizinho.
Ela falava para algumas pessoas que ainda o colocaria na cadeia, ela não queria a separação.
Tinham umas dívidas de empréstimos em Bancos e de pessoas particulares.
Alega que no dia dos fatos ela disse que queria mostrar o recibo do deposito comprovando que teria pago o amigo em comum, pois esse amigo falava que ela não tinha pago com os juros, ela falava que sim.
Quando a vítima veio mostrar o comprovante, ela falou que iria faze-lo comer o recibo do depósito, ela queria esfregar em sua cara o papel.
Quando ela foi para cima, a empurrou de leve, e ela foi para cima novamente, então, a empurrou com mais força e ela foi para o chão, conta que em seguida saiu de perto para evitar problemas e que não deu socos nela...”.
Quanto a tese da defesa, verifico que, a Defesa do réu, em alegações finais, aduziu, em síntese, que não houve dolo do acusado em lesionar a vítima, que na versão do acusado em juízo, houve uma discussão entre o casal, ocasião em que a vítima tentou esfregar um papel em seu rosto e devido aos ânimos exaltados, apenas deu um leve empurrão na vítima para afasta-la, e em seguida a vítima foi em sua direção novamente, então, a empurrou com força e ela caiu ao chão, e não lhe desferiu nenhum soco; que há ausência de dolo e requer a absolvição do réu, e, subsidiariamente, que seja aplicada a pena em seu mínimo legal.
Nos crimes desta espécie, a palavra da vítima tem papel preponderante, assumindo especial relevância no deslinde da causa, haja vista a tipologia delitiva ocorrer, na sua maioria, sem a presença de testemunhas, máxime quando corroboradas por outros elementos de prova, como no caso dos autos Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL LESÃO CORPORAL LEVE E AMEAÇA Violência doméstica Absolvição Impossibilidade Autoria e materialidade suficientemente comprovadas Palavras das vítimas às quais se confere relevante valor probatório, notadamente quando, como 'in casu', encontra amparo em outros elementos de prova Testemunho policial revestido de credibilidade ímpar Reconciliação das partes que não afasta a responsabilização do(a) agressor(a) Dolo evidenciado Embriaguez voluntária que não afasta a imputabilidade penal Princípio da insignificância Inaplicabilidade Bens jurídicos tutelados (integridade física e relações domésticas) que, de forma alguma, podem ser considerados insignificantes Condenação bem lançada Pena e regime inalteráveis Substituição da pena corporal defesa Sentença mantida Recurso desprovido". (TJSP; Apelação Criminal 0001582-31.2018.8.26.0252; Relator (a): Camilo Léllis; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ipaussu - Vara Única; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL e AMEAÇA Configuração.
Autoria e materialidade comprovadas.
Prova segura.
Declarações da vítima em harmonia com o conjunto probatório.
Negativa do réu isolada Condenação mantida.
PENA e REGIME DE CUMPRIMENTO Bases de ambos os delitos 1/6acima dos patamares.
Maus antecedente.
Inaplicabilidade do período depurador previsto no artigo 64, I, do CP.
Precedentes consolidados no Tema 150 de Repercussão Geral do STF (RE 593.818) Ameaça.
Agravante do artigo 61, II,'f', do CP (1/6) Regime inicial aberto Substituição da pena privativa de liberdade nos termos do art. 78, §2º, "b" e "c", do C.P.
Apelo desprovido".(TJSP; Apelação Criminal 1502373-26.2020.8.26.0099; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 22/03/2021; Data de Registro: 22/03/2021.
No que diz respeito à alegação de ausência de dolo, tal desiderato não prospera, haja vista que em juízo a testemunha Sidnei afirmou ter visto a vítima caída ao chão, ensanguentada, e o réu sobre ela, somado a isso, o réu em juízo alegou ter empurrado a vítima que caiu ao chão.
Ademais, a simples alegação, de que apenas empurrou a vítima para se defender, não o isenta de responsabilidade penal, tendo em linha de estima que o réu não comprovou a ausência de dolo, sendo seu o ônus da prova (CPP, art. 156).
Com efeito, sendo do réu o ônus da prova (CPP, art. 156) e não tendo se desincumbido de demonstrar o que alegou, logo, não merece acolhida a tese de ausência de dolo.
As provas coligidas são firmes e seguras a evidenciar a prática da conduta de lesão corporal, descrita na denúncia.
O relato da vítima restou corroborado pelo laudo pericial, que indicou existência de lesão corporal, bem como pelas oitivas das testemunhas em juízo.
Tem-se, portanto, não apenas indícios, mas sim um firme e uníssono conjunto probatório que permite concluir que o acusado cometeu o crime de lesão corporal, senão vejamos: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 9 Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Ora, comete o crime de lesão corporal quem ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Quanto ao § 9º, trata-se de crime material e qualificado se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Verifico que a vítima era ex cônjuge do réu.
Portanto, o crime de lesão corporal é qualificado, com fulcro no artigo 129, §9º, do CP.
As lesões corporais estão descritas no exame de corpo de delito acima indicado.
Com relação ao crime, na ocasião da audiência a vítima descreveu com detalhes a dinâmica em que se deu os fatos.
Ademais, a prova documental angariada em sede policial é firme no sentido da prática delitiva pelo réu.
O acusado era, ao tempo dos fatos, imputável, tinha plena consciência da antijuridicidade de sua conduta, bem como não há nenhuma excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possa beneficiá-lo.
As provas são seguras e não deixam dúvidas que o acusado cometeu a conduta descrita na denúncia, quanto ao delito de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, devendo responder penalmente pelo praticado.
Assim, dos elementos informativos colhidos na investigação policial e, principalmente, da prova judicializada, não restam dúvidas quanto à prática do crime em questão, sendo imperiosa a aplicação de sanção penal.
Destarte, a prova oral colhida, desse modo, dá conta da autoria narrada na denúncia, sendo certo que o réu praticou o crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PALCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia e CONDENO de DEVERCI FERREIRA DE MELO, apenas, nas sanções do artigo 129, § 9º, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA Passa-se, nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, à dosimetria da pena a ser aplicada.
Inicia-se com o art. 59 do Código Penal: Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências d/o crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Especificando-se, o que se tem é: Culpabilidade: nada que fuja ao comum, sendo normal à espécie, não chegando a haver, por exemplo, premeditação peculiar.
Valoração neutra; Antecedentes: não há condenação com trânsito em julgado.
Valoração neutra.
Conduta social: não há notícia de que faça algo digno de nota quanto a este aspecto, bem como não há notícia no sentido de ser negativo o comportamento.
Valoração neutra.
Personalidade: desconsidera-se, pois não há exame profissional feito quanto a isso, tampouco pormenorização sobre o ponto durante o processo.
Valoração neutra; Motivos: verifico que não há motivação que demonstre maior reprovabilidade na sua conduta.
Valoração neutra; Circunstâncias: nada que se afaste do normal do tipo.
Valoração neutra; Consequências: inexiste indicativo de consequência peculiar.
Valoração neutra; Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desencadeamento fático.
Valoração neutra.
Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis fixo A PENA-BASE EM 03 MESES de DETENÇÃO, para o crime previsto no art. 129 § 9º do CP.
Na segunda fase, não verifico a presença de qualquer circunstância agravante prevista no artigo 61, do CP.
Observo, ainda, que não incide em favor do acusado qualquer das circunstancias atenuantes previstas no art. 65, do CP.
Não verifico a presença de eventuais causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas.
Com isso, fixa-se a pena definitiva: Para o crime previsto no art. 129 §9º do CP: 3 MESES DE DETENÇÃO; Por força do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, estabelece-se o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme Súmula 588 do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Quanto à possibilidade de suspensão condicional da pena, deverá ser dada a oportunidade ao réu, na ocasião da audiência admonitória, recusar referido benefício, devido seu caráter facultativo, e considerando a diferença de tempo entre a suspensão (2 anos) e o cumprimento da pena.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
VIOLACÃO DOS ARTS. 44, 1, E 77, AMBOS DO CP VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITOS DE REVOGAÇÃO DO SURSIS OU, SUBSIDIÁRIO, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA.
INSTITUTO FACULTATIVO.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA.
LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA COMO CONDICÃO PARA O SURSIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). 2.
Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Ouinta Turma, DJe 19/12/2018). 3.
Na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (HC n. 440.286/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe20/6/2018). 4.
Agravo regimental improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no REsp 1834873 SP 2019/0252798-5 (STJ) Jurisprudência.
Data de publicação: 16/03/2020.
DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Não tendo havido discussão sobre o assunto, deixo de condenar o réu ao pagamento de valor mínimo a título de indenização civil.
Oportunamente, após certificar o trânsito em julgado desta sentença, adotar as seguintes providências: À CONTADORIA para calcular custas e demais despesas processuais, desde que não tenha havido a suspensão da exigibilidade; Proceder às COMUNICAÇÕES devidas ao Instituto Nacional de Identificação, ao TRE (via INFODIP) e ao Cartório Distribuidor (art. 371, §1º da CNGC); VERIFICAR a existência de armas, objetos e veículos apreendidos sem destinação e adotar as providências de praxe; Proceder à formação de AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL, com a expedição de guia definitiva (ou provisória, conforme for), encaminhando conclusos para fins de especificação do cumprimento da pena (admonitória); Após, ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
INTIME-SE, observando-se o art. 392 do CPP.
Não encontrado para ser intimado pessoalmente, proceder à intimação por Edital (prazo de 20 dias).
COMUNIQUE-SE a vítima sobre esta decisão, consoante artigo 201, § 2ºdo CPP.
Havendo recurso de apelação, certificada a tempestividade, intimar apelante para razões e, após, apelado para contrarrazões, remetendo ao Tribunal de Justiça para julgamento.
O mesmo procedimento será feito em caso de apelação do Ministério Público quanto às contrarrazões.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
COTRIGUAÇU - MT, 17 de agosto de 2023.
WALTEYR RODRIGUES BARBOSA Analista Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
17/08/2023 15:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 15:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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17/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
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07/07/2023 19:12
Recebidos os autos
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07/07/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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03/09/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 04:35
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 14:08
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2022 13:30 VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU.
-
13/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 17:56
Decorrido prazo de DEVERCI FERREIRA DE MELO em 13/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 09:16
Decorrido prazo de DEVERCI FERREIRA DE MELO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/06/2022 21:41
Decorrido prazo de GLAUCIO ANDRE LUIZ DO CARMO PINTO em 06/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 03:32
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
01/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 14:42
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 14:38
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 03:31
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
27/05/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 11:28
Recebidos os autos
-
25/05/2022 11:28
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 13:30 VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU.
-
25/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 08:54
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 18:45
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 16:30 VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU.
-
23/05/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 17:35
Decorrido prazo de SIDNEI CARO LOPES em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 05:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 05:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 19:45
Decorrido prazo de LUCIENE DA SILVA BRITO em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:13
Decorrido prazo de GLAUCIO ANDRE LUIZ DO CARMO PINTO em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:04
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DE LIMA em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:04
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR COELHO em 28/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 14:56
Decorrido prazo de DEVERCI FERREIRA DE MELO em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 06:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 06:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 14:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 03:06
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2022 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:15
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:11
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 16:08
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:45
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:36
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 15:32
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 15:22
Expedição de Mandado.
-
17/03/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/03/2022 02:45
Decorrido prazo de DEVERCI FERREIRA DE MELO em 04/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 01:48
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2022 11:56
Recebidos os autos
-
10/02/2022 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 16:30 VARA ÚNICA DE COTRIGUAÇU.
-
10/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 20:26
Decorrido prazo de DEVERCI FERREIRA DE MELO em 21/01/2022 23:59.
-
16/12/2021 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2021 22:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/12/2021 10:14
Expedição de Mandado.
-
10/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 10:13
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 19:40
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2021 21:50
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
30/11/2021 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
26/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 18:54
Decisão interlocutória
-
09/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 10:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 31/08/2021.
-
31/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 11:12
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 01:36
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
24/08/2021 01:35
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
22/03/2021 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/03/2021 02:43
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
10/03/2021 01:06
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/03/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/03/2021 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
08/03/2021 01:16
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/11/2019 01:49
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
25/10/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2019 02:04
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
31/05/2019 02:14
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
31/05/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
28/05/2019 02:39
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
28/05/2019 01:33
Expedição de documento (Certidao)
-
28/05/2019 01:33
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/05/2019 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/05/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/05/2019 02:01
Audiência (Audiencia Realizada)
-
21/05/2019 02:24
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
20/05/2019 01:11
Juntada (Juntada de Oficio)
-
16/05/2019 02:40
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
16/05/2019 02:02
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/04/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
10/04/2019 02:01
Juntada (Juntada de Oficio)
-
08/04/2019 02:39
Juntada (Juntada)
-
08/04/2019 02:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/04/2019 02:17
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/04/2019 02:06
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
05/04/2019 02:09
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/04/2019 02:00
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/04/2019 02:00
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
18/03/2019 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/03/2019 02:44
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/03/2019 01:09
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/03/2019 01:09
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/03/2019 01:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2019 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/10/2018 02:20
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
01/10/2018 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
01/10/2018 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/10/2018 00:54
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2018 02:24
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
06/08/2018 02:38
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/08/2018 02:16
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
03/08/2018 02:29
Expedição de documento (Certidao)
-
03/08/2018 02:14
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
03/08/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
02/08/2018 02:36
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
02/08/2018 01:45
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/08/2018 02:16
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
01/08/2018 02:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
01/08/2018 02:16
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
19/07/2018 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/07/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
19/07/2018 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
19/07/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
18/07/2018 01:04
Remessa (Remessa)
-
08/04/2018 02:18
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/04/2018 02:18
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
15/01/2018 01:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/01/2018 01:08
Redistribuição (Redistribuicao)
-
15/01/2018 01:08
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
17/10/2017 02:01
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
17/10/2017 02:01
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
17/10/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/10/2017 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
11/10/2017 02:24
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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