TJMT - 1041068-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 02:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 03:13
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 03:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
11/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/10/2024 23:59
-
04/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE CORREIA SILVA JUNIOR em 03/10/2024 23:59
-
18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 18:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 17:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/09/2024 17:46
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 17:46
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 16:36
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
13/09/2024 16:36
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
10/08/2024 02:54
Decorrido prazo de JOSE CORREIA SILVA JUNIOR em 09/08/2024 23:59
-
02/08/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
03/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSE CORREIA SILVA JUNIOR em 20/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
-
24/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2024 23:59
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE CORREIA SILVA JUNIOR em 29/04/2024 23:59
-
05/04/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 13:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE CORREIA SILVA JUNIOR em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 09:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041068-24.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOSE CORREIA SILVA JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
04/03/2024 16:12
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 13:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/02/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
23/02/2024 16:22
Devolvidos os autos
-
23/02/2024 16:22
Processo Reativado
-
23/02/2024 16:22
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
23/02/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
23/02/2024 16:22
Juntada de decisão
-
23/02/2024 16:22
Juntada de decisão
-
23/01/2024 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/01/2024 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
-
29/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
29/12/2023 14:09
Juntada de Projeto de sentença
-
29/12/2023 14:09
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2023 23:59.
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07/10/2023 17:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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28/09/2023 21:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2023 13:36
Decorrido prazo de JOSE CORREIA SILVA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSE CORREIA SILVA JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 05:52
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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