TJMT - 1006228-67.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/06/2024 08:15
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 08:14
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 01:48
Processo Desarquivado
-
15/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/06/2024 23:59
-
22/05/2024 01:34
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 13:16
Juntada de Alvará
-
13/05/2024 08:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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10/05/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2024 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2024 23:59
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16/04/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 07:50
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 13:31
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
13/03/2024 16:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2024 16:57
Processo Reativado
-
13/03/2024 16:27
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/03/2024 03:37
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 03:37
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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12/03/2024 03:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS NETO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 03:13
Publicado Sentença em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 07:16
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 07:16
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 17:24
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/11/2023 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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21/11/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/11/2023 15:24
Recebimento do CEJUSC.
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16/11/2023 15:21
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada em/para 16/11/2023 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
14/11/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:49
Recebidos os autos.
-
13/11/2023 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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20/10/2023 21:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 22:12
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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12/09/2023 05:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO DOS SANTOS NETO em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006228-67.2023.8.11.0007.
AUTOR: RAIMUNDO DOS SANTOS NETO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da comprovação da autora de que não possui condições de arcas com as custas e despesas judiciais, sem prejuízos de seu sustento e de sua família.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor demonstra nos autos ter entrado em contato com o banco supostamente credor, que promoveu a negativação ora questionada, ao qual solicitou o envio da documentação comprobatória da dívida, vez que nega ter mantido qualquer relação jurídica com o banco ora réu.
A resposta enviada pelo requerido, juntada à inicial, aponta que não enviou o contrato originário, e sim indicou ao autor como proceder a eventual contestação administrativa da dívida.
Nesse contexto, concluo ser verossímil a narrativa autoral, havendo evidente risco em manter a negativação aparentemente indevida.
Por outro lado, caso o requerido demonstre em juízo a legalidade do débito, não suportará prejuízos irreversíveis, pois terá seu crédito confirmado em juízo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência compelindo a parte requerida a suspender o nome do autor nos órgão de proteção de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, relativamente ao débito de R$ 1.179,52 (um mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Nos termos do art. 6º, inciso VII, do CDC, DEFIRO a inversão do ônus da prova somente e especificamente quanto às provas que estejam em posse da requerida atinentes à relação de consumo ora guerreada, bem como a existência ou não da suposta dívida.
Tratando-se de ação que tramita sob o PROCEDIMENTO COMUM, desta feita, DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 16 de novembro de 2023, às 15h00min e será realizada pelo CEJUSC desta Comarca, que se realizará por videoconferência.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja https://teams.microsoft.com/l/meetup join/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Dessa forma, INTIME-SE/CITE-SE às partes para se manifestarem acerca do ato, ressalvando-se o teor do art. 13, § 2, inciso II, do Provimento 15/2020-CGJ, que dispõe que: “caso o reclamado não tenha sido citado, deve constar da carta/mandado de citação, bem como da intimação do reclamante, que a sessão de conciliação será realizada por videoconferência, com data, hora e o respectivo link de acesso à sala virtual”.
No caso de indisponibilidade técnica de realização do ato por videoconferência, nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, do Provimento 15/2020-CGJ, as partes deverão informar a este juízo, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
CONSIGNE-SE que independentemente do modo a ser realizado, a parte requerida deverá constituir advogado(a) ou Defensor Público, para representá-lo(a), caso contrário, deverá constituir representante por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC/2015, art. 334, § 10), observando-se que a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data supra designada (CPC/2015, art. 334).
CONSIGNE-SE expressamente no ato de citação/intimação, que as advertências do §8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
CONSIGNE-SE no mandado de citação/intimação o prazo de apresentação de contestação (15 dias), bem como o termo inicial da contagem do lapso, conforme as disposições do art. 335 do CPC.
INTIME-SE a parte autora por intermédio de seu patrono, para comparecer à audiência supra designada, e, caso a parte não possa comparecer, deverá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CONSIGNE-SE, também expressamente no ato de intimação, que as advertências do § 8º do art. 334 do CPC/2015 no sentido de que o não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Havendo acordo, nos termos do art. 13, § 6º, inciso I, do Provimento 15/2020-CGJ, façam os autos conclusos para homologação.
Caso não haja composição, após o aporte de resposta aos autos, com ou sem a vinda dela, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para os fins do art. 347 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito -
17/08/2023 17:28
Audiência de conciliação designada em/para 16/11/2023 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
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17/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 15:51
Concedida a Antecipação de tutela
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17/08/2023 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO DOS SANTOS NETO - CPF: *60.***.*00-78 (AUTOR).
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28/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 16:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/07/2023 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:54
Distribuído por sorteio
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28/07/2023 16:48
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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