TJMT - 1023356-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2025 10:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/08/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 07:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/08/2025 23:59
-
23/06/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2025 02:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59
-
29/04/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2025 23:59
-
21/03/2025 08:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de WILSON MOLINA PORTO em 20/03/2025 23:59
-
13/03/2025 02:04
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:05
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2025 02:05
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
07/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 19:10
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2025 19:10
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 02:06
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 02:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA em 20/08/2024 23:59
-
13/08/2024 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 11:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/08/2024 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2024 12:45
Expedição de Mandado
-
10/08/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59
-
30/07/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA em 23/07/2024 23:59
-
24/07/2024 02:09
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA em 23/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:08
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA em 22/07/2024 23:59
-
16/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 12:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2024 03:49
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:28
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1023356-15.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
INTIME-SE o INSS, pessoalmente através de mandado, por meio de seu representante legal, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, comprove o pagamento dos honorários periciais, sob pena de configurar crime de desobediência, cientificando que o descumprimento desta ordem incidirá no cometimento do crime de desobediência pelo representante legal que receber o mandado.
Com o pagamento, CUMPRA-SE integralmente o comando judicial de ID. retro.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura.
AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito -
05/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 08:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 13:41
Decorrido prazo de VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:08
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1023356-15.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): VILMA LUCIA DE SOUSA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos etc.
Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal.
Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto nos artigos 330 e 332, ambos do Código de Processo Civil, com fulcro no disposto no artigo 334 do mesmo codex, recebo a petição inicial.
Na espécie, verifico que a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, bem como a sua decorrência de acidente de trabalho, constatação que apenas é possível por meio da realização de perícia médica especializada, razão pela qual, na espécie, a produção da prova pericial se afigura indispensável.
Com efeito, o CNJ editou a Recomendação Conjunta nº 01 de 15/12/2015, assinada pelo Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Advogado-Geral da União e Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social que dispõe sobre ações judiciais que envolvam a concessão de benefício previdenciário.
Nos termos do art. 1º da referida recomendação “ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato;”.
Para o fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nomeio o médico Dr.
Almyr Danilo Marx Neto, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected], telefone n. 66 98466-1325, podendo ser localizado na Avenida Presidente João Goulart, 823, Apto 05, Vila Aurora, Rondonópolis – MT, e fixo desde já os honorários no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais), em consideração a complexidade da matéria, com fundamento no art. 2º, §4º da Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, que permite ultrapassar o limite fixado na Tabela de Honorários Periciais em até 05 (cinco) vezes.
Intime-o.
Caso houver recusa ou omissão por parte do perito nomeado acima, desde já, nomeio em seu lugar o Dr.
Diógenes Garrio Carvalho, CRM 4.142-MT, e, caso este também se recuse ou fique omisso, nomeio, sucessivamente, o Dr.
Marcus José Pieroni, como perito judicial, devendo ser intimado pelo e-mail [email protected].
O INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei 8.620/93, por se tratar de ação decorrente de acidente de trabalho.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos no prazo de 05 (cinco) dias, caso ainda não apresentados.
Em seguida, solicite-se do médico perito o agendamento da perícia e a indicação do local onde esta se realizará, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que seja possível a intimação das partes para comparecerem ao ato em tempo hábil.
Quanto à incapacidade laborativa, deverá ser avaliada não somente a última profissão exercida pela parte autora, devendo ser levado em consideração seu grau de escolaridade e perspectiva de aprendizagem em razão de sua idade, bem como deve, impreterivelmente, informar quando a incapacidade foi adquirida.
O laudo deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, sucessivamente, iniciando-se pela autora.
Em havendo solicitação de esclarecimentos pelas partes, intime-se o expert para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias.
Aportado aos autos o laudo pericial, providencie-se o pagamento do valor referente aos honorários do Sr.
Perito.
Cite-se o INSS para que tome conhecimento da presente demanda e conteste o feito, comunicando-o ainda da perícia médica a ser designada, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito dos valores dos honorários, que deverá ser realizado junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sub conta destes autos.
Encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes ao perito.
Cumpre ressaltar que eventuais pedidos de tutela de urgência serão apreciados após a perícia médica, tendo em vista o risco de irreversibilidade da decisão, mormente as provas dos autos estarem frágeis neste momento processual e por terem sido produzidas unilateralmente pela parte autora.
Contestado o feito e manifestado às partes quanto ao laudo pericial, venham-me os autos conclusos para deliberação.
Por fim, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
21/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 13:37
Decisão interlocutória
-
07/08/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 12:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 12:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/08/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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