TJMT - 1020399-92.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 04:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e outros Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 20 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
20/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 03:24
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO em 12/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 12:17
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO em 06/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 05:52
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:31
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 07:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 07:49
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO em 06/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 04:44
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1020399-92.2021.8.11.0041.
RECONVINTE: REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Y Vistos etc.
Tratam-se os autos de Ação de Exibição de Documentos em fase de cumprimento de sentença.
A sentença Id. 74555629 foi exarada nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação, determinando apenas que o Réu proceda ao pagamento de 50% das custas processuais, tendo como base o valor da causa modificado par R$ 1.000,00, considerando a concessão da justiça gratuita ao Autor”.
Na petição Id. 81179502 o causídico do autor pleiteou pelo cumprimento da sentença, com intimação do banco para proceder ao pagamento da condenação em honorários advocatícios.
Na decisão Id. 87464336 o banco foi indevidamente intimado para proceder ao pagamento do débito, contudo, tendo em vista que houve condenação do Banco apenas ao pagamento de porcentagem relativa às custas processuais, as quais não foram adiantadas pelo autor, já que beneficiário da justiça gratuita, não há de se falar em valores em favor do autor ou seu advogado.
Dessa forma, o montante a ser pago a título de custas processuais terá como beneficiário o FUNAJURIS, devendo o Banco efetuar o recolhimento por meio de guias, sob pena de ser cobrado pelo setor da CAA, para o Estado receber seu crédito, razão pela qual, assim, indefiro o pleito formulado pelo patrono na petição Id. 89776151.
Desta feita, intimo a Instituição Financeira para indicar seus dados bancários para devolução do valor constante na conta dos depósitos judiciais, mediante alvará judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de silêncio, ante o término da prestação jurisdicional e, recolhidas as necessárias custas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:51
Decisão interlocutória
-
12/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 13:29
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO em 28/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte executada juntou comprovante de pagamento nos autos.
Assim, intimo a parte exequente para se manifestar no feito e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. -
12/07/2022 18:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 18:33
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 11:57
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
16/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
13/06/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:05
Decisão interlocutória
-
31/03/2022 16:29
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 16:29
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/03/2022 16:29
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
31/03/2022 16:28
Transitado em Julgado em 29/03/2022
-
31/03/2022 14:35
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
30/03/2022 10:27
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 28/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 10:27
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO em 28/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:30
Publicado Sentença em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 14:30
Julgado procedente o pedido
-
27/01/2022 17:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/01/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2022 14:44
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 07:00
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 15/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 08:07
Decorrido prazo de REINALDO QUEIROZ MOYA RIBEIRO em 07/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:52
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 17:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 07:13
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
03/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 15:10
Decisão interlocutória
-
07/06/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
06/06/2021 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2021 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2021
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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