TJMT - 1001010-26.2021.8.11.0105
1ª instância - Colniza - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
02/02/2024 12:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/02/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 10:21
Devolvidos os autos
-
02/02/2024 10:21
Processo Reativado
-
02/02/2024 10:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
02/02/2024 10:21
Juntada de acórdão
-
02/02/2024 10:21
Juntada de acórdão
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:21
Juntada de manifestação
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02/02/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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02/02/2024 10:21
Juntada de manifestação
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02/02/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 10:21
Juntada de intimação de pauta
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02/02/2024 10:21
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
02/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2023 20:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 28/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 21:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2023 13:55
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/08/2023 01:29
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
26/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE COLNIZA SENTENÇA Processo n.º 1001010-26.2021.8.11.0105
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADERSON KROMINSKI, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALORES – SICREDI.
A inicial foi recebida, oportunidade em que fora deferida as benesses da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela (ID 74346106).
Contestação ao ID 79398004.
Impugnação ao ID 87007201.
As partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a produção de novas provas (ID 111096830; 111501692). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a demanda não carece de dilação probatória, vez que as provas acostadas nos autos são suficientes para o julgamento do feito.
Dessa forma, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento do pedido.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por Aderson Krominski, em face de Cooperativa de crédito, poupança e investimento univalores – sicredi.
Alega a parte que detinha uma sociedade empresarial do ramo educacional, denominada “Krominski Sociedade Educacional”, CNPJ n° 31.***.***/0001-52, com nome fantasia ‘UNOPAR Colniza”.
Alega que, em 25/07/2020, vendeu referida empresa e transferiu as quotas sociais que lhes pertenciam para as pessoas de Jonas Januário da Silva e Laudiane Lobato Lima, retirando-se da sociedade. À vista disso, houve alteração contratual e transferência da integralidade das quotas aos novos sócios, e, ainda, alteração da razão social para “LLL Silva Sociedade Educacional”, com a manutenção do CNPJ, bem como no nome fantasia.
Alega, ainda, que ante a negociação realizada, em 31/07/2020, procurou a requerida, com a qual a sociedade possuía relações financeiras através da conta corrente n° 19735-2, agência 0821, para quitar o saldo devedor, bem como comunicá-la sobre a alteração contratual e modificação da denominação social.
Entretanto, alega que, mesmo estando ciente da negociação realizada, em setembro de 2020, a requerida teria emitido novos talonários de cheque, contendo a denominação social anterior, qual seja, “Krominski Sociedade Educacional”.
E, que, em posse dos referidos títulos os novos sócios teriam emitidos referidos cheques por toda região.
Narra, ainda, que referidos cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos e como os títulos detinham a denominação social anterior, o requerente passou a ser procurado por credores que acreditavam que o autor fosse o responsável, na medida em que as cártulas continham o seu sobrenome e denominação de sua antiga sociedade.
Alega que a conduta da instituição financeira de emissão dos talonários com a denominação antiga da empresa lhe expôs a situação vexatória perante a sociedade, sofrido com a devolução de cheques emitidos pelos novos sócios. À vista disso, pugna, em sede liminar, pela alteração da denominação social da empresa em todos os serviços prestados em especial nos talonários de cheques.
E, no mérito, pugna que seja declarada a inexistência de débitos em face da denominação social “Krominski Sociedade Educacional”, após a data da alteração contratual (25/07/2020), bem como pela condenação da requerida em danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
E, ainda, condenação em custas e honorários, no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Em sede de contestação a requerida arguiu preliminares de a) ausência de interesse de agir; b) ilegitimidade de parte ativa e passiva; c) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita.
No mérito, pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios e litigância de má fé (ID 79398004).
Em sede de impugnação, a parte autora pugna pela total procedência da ação e indeferimentos dos pedidos formulados na contestação (ID 87007201).
Pois bem.
I.
DAS PRELIMINARES.
Infere-se que, em sede de contestação, a parte requerida arguiu algumas preliminares.
A parte ré aduz, em síntese, ausência de interesse de agir, na medida em que o Requerente não demonstrou nos autos os fatos constitutivos de seu direito e que não existiu resistência da cooperativa em atender ao pedido de alteração social, não havendo nos autos qualquer prova de que teria se negado em fornecer qualquer documento.
Entretanto, atento aos autos, verifica-se que a parte autora não alega nenhuma resistência ao fornecimento de algum documento ou serviço por parte da requerida, mas, sim, alega uma falha na prestação de serviço quando da emissão de talonários de cheques com a denominação social anterior a alteração contratual.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Outrossim, a parte requerida alega, ainda, ilegitimidade ativa e passiva da presente ação, aduzindo que a parte autora deveria ser a empresa “Krominski Sociedade Educacional” e não seu sócio, ora requerente, pois este é parte ilegítima para pleitear débitos.
Aduz, ainda, ser parte ilegítima para configurar no polo passivo da ação, alegando que a “LLL Silva Sociedade Educacional Ltda” que deveria ser demandada, na medida em que a referida sociedade teria emitido os cheques sem a provisão de fundos e que seria alvo de protesto judicial.
Todavia, referidas alegações carecem de suporte probatório.
Explico.
Quanto à ilegitimidade ativa, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento REsp 1.826.537 “A extinção representa para a sociedade empresária o que a morte representa para a pessoa natural: o fim da sua existência no plano jurídico, sem a qual não há mais personalidade civil, nem capacidade de ir a juízo e reivindicar qualquer direito.
Eventuais direitos patrimoniais que integraram a esfera jurídica da sociedade são transmitidos, com a sua extinção, aos ex-sócios, aos quais, assim, pertence a legitimidade para postular em juízo acerca de tais direitos”.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, igualmente carece de amparo, visto que a presente ação não se discute sobre quem teria emitido os cheques ou causado protesto, mas sim da emissão do talonário de cheque com a denominação social anterior, mesmo após a alteração contratual.
Razão pela qual REJEITO a preliminar.
Verifica-se que a parte ré alega, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova.
Para a configuração da relação de consumo, mostra-se necessária a presença das figuras do consumidor e do fornecedor (artigos 2 e 3 do CDC).
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de adotar a teoria finalista, na qual busca verificar a vulnerabilidade, ou seja, hipossuficiência da parte consumidora do produto ou serviço frente ao fornecedor, de modo a permitir estabelecer pela aplicabilidade ou não do Código de defesa do Consumidor.
Herman Benjamin, Claudia Lima Marques e Leonardo Rosco Bessa[1] , lecionam que podem ser considerados consumidores não apenas as pessoas (físicas e jurídicas) que sejam destinatárias finais (fáticas e econômicas) do produto e serviço, mas também aquelas que comprovem algum tipo de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional.
Nesse diapasão, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor fica condicionada à demonstração efetiva da vulnerabilidade da parte consumidora ao fornecedor.
Então, incumbe ao sujeito que pretende a incidência do diploma consumerista comprovar a sua situação peculiar de vulnerabilidade.
Entretanto, no presente, o requerente não pode ser tido como consumidor, na medida em que firmou com a requerida contrato de capital de giro destinado, à época da existência da “Krominski Sociedade Educacional”, a incrementar a sua atividade produtiva e lucrativa, o que obsta o enquadramento do requerente no conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista.
Ademais, para incidência do CDC, seria necessária a demonstração da existência de vulnerabilidade capaz de colocar a antiga sociedade empresária, ora representada pelo requerente, em situação de desequilíbrio e/ou desvantagem em face da requerida, o que não ficou comprovado no caso em apreço. É de suma importância frisar que a suposta exposição sofrida pelo sócio, que ainda será melhor abordada, bem como a identificação da antiga pessoa jurídica enquanto microempresa, não basta, de per si, como fundamentação idônea a autorizar a aplicação do CDC.
Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, é inaplicável o diploma consumerista.
Por esta razão, ACOLHO a preliminar, e deixo de aplicar o CDC à presente ação.
Outrossim, infere-se que, ainda em sede preliminar, a requerida pugna pela revogação das benesses da justiça gratuita, alegando em síntese, ausência de suporte probatório.
Entretanto, tal pleito não merecer prosperar, na medida em que é assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos (REsp 1836136 PR 2019/0263232-1).
Ademais, verifica-se dos autos que além da declaração de hipossuficiência do requerente, há ainda cópia dos holerites dos últimos meses anteriores ao ajuizamento da presente ação.
Outrossim, se o requerido alega que o requerente não preenche os requisitos deveria trazer aos autos prova de suas alegações, consoante art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, REJEITO a preliminar.
II.
DO MÉRITO Verifica-se da inicial que a parte autora busca que seja declarada a inexistência de débito em face da denominação social “Krominski Sociedade Educacional” em decorrência das cártulas emitidas pela Requerida, após a data da alteração contratual, que se deu em 25/07/2020.
Pugna, ainda, pela condenação da ré em danos morais, em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais), e, ainda, em custas e honorários advocatícios.
Segundo consta da inicial, o requerente possuía uma empresa denominada “Krominski Sociedade Educacional”, todavia veio a vender referida empresa e quotas societárias para as pessoas de Jonas Januário da Silva e Laudiane Lobato Lima, retirando-se da sociedade. À vista disso, em 25/07/2020, realizou a alteração contratual e da denominação social da empresa, passando a se chamar “LLL Silva Sociedade Educacional Ltda”.
Alega que, ante a venda e alterações, procurou a requerida, em 31/07/2020, para quitar o saldo devedor e comunicá-la acerca da alteração e modificação contratuais.
Todavia, alega que, em setembro do 2020, após a alteração e comunicação, que a requerida teria emitido cártulas de cheque contendo a denominação social anterior “Krominski Sociedade Educacional”, tendo os novos sócios ((Januario e Laudiane) emitido diversos cheques pela região, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Alega que, em razão dos cheques conterem a denominação social antiga, teria sido procurado por várias pessoas para que efetuasse o pagamento, lhe expondo a situação vexatória perante a sociedade, sofrendo com a devolução de cheques emitidos por terceiros, em razão de conter nos talonários a denominação social antiga da empresa.
Pois bem.
Perfilhando atentamente os autos, verifica-se que, de fato, foram emitidos talonários de cheques com a denominação social antiga da empresa, mesmo após a alteração contratual e da denominação da empresa, ocorrida em 27/05/2020.
Conforme alhures mencionado, a parte autora busca, no mérito, a declaração da inexistência de débitos em face da denominação social “Krominski Sociedade Educacional” em decorrência das cártulas emitidas.
Todavia, referido pleito carece de amparo, na medida em que, embora a parte autora alegue que foi demandada por terceiros, não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca das referidas demandas, seja extrajudicial ou judicial.
Em diligências nos sistemas de busca, infere-se que não há qualquer ação em desfavor da antiga sociedade empresária, tampouco do ora requerente, pessoa física.
Outrossim, quanto ao protesto carreado aos autos, embora o cheque contenha a denominação social antiga, foi feito em desfavor da “LLL Silva Sociedade Educacional Ltda”, não sendo mencionado no referido protesto o nome da sociedade empresária anterior ou do autor da ação.
Ademais, frisa-se que, igualmente, não há qualquer prova nos autos de que haja qualquer débito ou inscrição nos órgãos de proteção de crédito da “Krominski Sociedade Educacional” ou do requerente.
Cabendo ao autor a comprovação nos autos das demandas em que fora acionado, ou da existência dos débitos.
O fato de os cheques terem retornados, contendo a denominação antiga não o fizeram ser detentor de tais débitos, que, frisa-se, encontram-se em desfavor da “LLL Silva Sociedade Educacional Ltda”. À vista disso, torna-se impossível a procedência do referido pleito de declaração de inexistência de débito, quando, em verdade, não há, nos autos, qualquer comprovação existência de débito seja em seu desfavor do requerente ou se sua antiga empresa.
Igualmente, descabe qualquer alegação de incidência de danos morais, na medida em que não restou comprovado nos autos a existência de quaisquer débitos, negativação ou demanda sofrida pelo requerente por terceiros, frisando novamente que o protesto carreado aos autos sequer menciona o nome da empresa ou da parte autora.
Ademais, ainda que nos referidos cheques, de fato, constarem a denominação anterior da empresa que lhe pertencia, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, não havendo provas nos autos de que trouxe qualquer prejuízo ao requerente que resulte em lesão à honra ou a violação da dignidade humana.
Destarte, o Superior Tribunal de Justiça entende que, “quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS , Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).
Assim, não ficou configurada situação apta a ensejar violação moral dos direitos.
Tratando-se, portanto, de situação de mero aborrecimento, inapta a configurar danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pelo autor ADERSON KROMINSKI, em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALORES – SICREDI.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do NCPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do NCPC).
Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º, do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e.
TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao ARQUIVO, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, providenciado e expedindo-se o necessário. Às providências.
Colniza/MT, 23 de agosto de 2023.
Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz de Direito [1] BENJAMIN, Antonio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de direito do consumidor [livro eletrônico] 9. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. -
23/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 02:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 23/03/2023 23:59.
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 08:01
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT em 10/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 21:29
Decorrido prazo de ADERSON KROMINSKI em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 00:39
Publicado Intimação em 07/02/2022.
-
06/02/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
-
03/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 19:49
Decisão interlocutória
-
12/08/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 09:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/08/2021 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/08/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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