TJMT - 1002015-18.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 02:12
Recebidos os autos
-
23/02/2025 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/12/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 18:14
Devolvidos os autos
-
03/07/2024 09:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 09/05/2024 23:59
-
17/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/04/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 12:45
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 16/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 14:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002015-18.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de Embargos Infringentes opostos sob o ID 132997560 pela Fazenda Pública do Município de Alta Floresta/MT em face da sentença sob o ID 131252886, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegalidade da incidência da cobrança de taxa de Alvará e Funcionamento em face de MEI – microempreendedor individual.
Alega a existência de erro de julgamento, eis que a isenção concedida aos microempreendedores individuais em sede federal, não se aplica em âmbito municipal.
Assim, requer seja o recurso provido, para anular a sentença e dar continuidade à execução fiscal, bem como, seja declarada incidentalmente a inconstitucionalidade do §3º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006, com a alteração trazida pela Lei Complementar 147/2014 ou sua interpretação conforme a Constituição Federal – afastando sua aplicação no caso presente.
Não foi oportunizada a manifestação à parte embargada/executada, eis que, apesar de citada, não se manifestou nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os presentes Embargos Infringentes, considerando-se o valor do débito em execução.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – ADMISSIBILIDADE RECURSAL - VALOR ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN’S – ART. 34 DA LEI Nº 6830/80 – RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.[...]“1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p.404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução” (STJ – Resp 1.1168.625/MG – Relator Ministro LUIZ FUX). 2.
Não é possível o conhecimento de recurso de apelação oposto contra sentença proferida em Processo Executivo Fiscal com valor de alçada inferior à 50 (cinquenta) ORTN’s, ao tempo da interposição, consoante previsto no artigo 34 da Lei nº 6830/80. 3.
Apelo não conhecido. (Ap 124648/2013, DESA.
MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/03/2014, Publicado no DJE 17/03/2014) No mérito, dou improvimento aos presentes Embargos.
Com efeito, conforme expresso na sentença embargada, em razão do regime jurídico aplicável aos microempreendedores individuais, ilegal é a incidência da taxa de Alvará e Funcionamento em seu desfavor.
Isto porque, a LC 123/2006, em seu artigo 4º garante a tramitação simplificada para a abertura dos empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás e outras autorizações junto a diversas entidades licenciadoras, o que abrange a municipalidade.
Ainda, o § 3º do artigo 4º, com a alteração introduzida pela LC 147/2014, estabelece ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Ora, trata-se de isenção extrafiscal, concedida com o fim específico de estimular a prática do empreendedorismo, a geração de emprego e renda por parte desses pequenos investidores, a qual encontra-se em consonância com o comando constitucional expresso no inciso IX do artigo 170: Art. 170.
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995) Ainda, a isenção concedida ao MEI pela norma ora impugnada encontra-se em conformidade com o Princípio da Isonomia, conforme expresso no artigo 179 da Carta Magna, bem como não se admite que munícipes que estejam sob o mesmo panorama fático (inclusão no regime jurídico dispensado ao MEI), sejam tratados de forma diferente, a depender da legislação própria existente no Munícipio.
Logo, incumbe ao Poder Público Municipal agir em conformidade com a lei, respeitando o regime jurídico dispensado ao MEI, através da LC 123/2006, em observância ao Princípio da Legalidade.
Assim, mantenho o entendimento exarado na sentença embargada quanto à ilegalidade do tributo em execução, bem como indefiro o pedido de declaração incidental da inconstitucionalidade do §3º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006 com a alteração trazida pela Lei Complementar 147/2014.
Por fim, conforme acima expresso, aplico ao caso a interpretação conforme a Constituição Federal para declarar a incidência da isenção concedida através da do §3º do art. 4º da Lei Complementar 123/2006 com a alteração trazida pela Lei Complementar 147/2014 ao tributo sob execução.
Diante do exposto, DOU IMPROVIMENTO aos presentes Embargos Infringentes e mantenho a sentença embargada em sua integralidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o transito em julgado, ao arquivo com as baixas pertinentes.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
22/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/01/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/10/2023 04:01
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002015-18.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Alta Floresta em face de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87, visando o pagamento da taxa de alvará relativo aos anos de 2017 a 2018, no valor de R$ 649,78 (seiscentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), descritos na CDA 216/2023.
Recebida a inicial, ID 113183323, fora determinada a citação da parte executada.
A parte executada fora citada ao ID 128145530.
Em seguida, ID 130063536, a exequente foi intimada para se manifestar quanto à ilegalidade da cobrança da taxa de alvará em face de microempreendedores individuais.
A exequente se manifestou ao ID 130672658, alegando que à União é vedada a isenção de tributos de competência municipal, assim como descreveu a cobrança no âmbito municipal em face do CTM. É O ESSENCIAL.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pois bem.
Verifica-se que a cobrança no caso em tela refere-se à taxa de localização e funcionamento em face do executado enquanto se enquadrava como MEI, como pode se verificar do extrato JUCEMAT (ID 113177835).
Com efeito, o artigo 179 da Constituição Federal estabelece que as Unidades Federativas estão obrigadas a conceder tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, simplificando e/ou eliminando as obrigações administrativas e tributárias.
Vejamos: Art. 179 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Desta feita, visando dar efetividade ao que determinada a Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 123/2006 instituiu-se o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional que, em seu artigo 4º, garante a tramitação simplificada para a abertura de empreendimentos e a isenção das taxas para obtenção de alvarás, bem como reduz a zero todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
Ademais, no âmbito infralegal, a Resolução nº. 48/2018 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, em seu art. 7º, dispõe que: É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e ainda às demais entidades e órgãos, exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a qualquer título referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas, conforme o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014.
Logo, a cobrança da taxa apresentada caracteriza conduta ilegal, vez que viola a Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 123/2006. É o que entende a jurisprudência pátria: TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – COBRANÇA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI) – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO A 0 (ZERO) DE TODOS OS CUSTOS PARA A CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DA LICENÇAS PARA FUNCIONAMENTO – BENESSE DO ART. 4º, § 3º, DA LC N.º 123/2006 (REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 147/2014)– ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE PERPETRADA PELA AUTORIDADE INDIGITADA COMO COATORA CONFIGURADA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO – ORDEM CONCEDIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É ampla e irrestrita a redução a zero dos custos do microempreendedor individual, estabelecida no § 3º do art. 4º da LC 123/06, compreendendo a Taxa de Fiscalização para Licença de Localização e Funcionamento decorrente do exercício do poder de polícia municipal.
Configurada a violação ao direito líquido e certo, bem como a abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a concessão do mandado de segurança.
Sentença que concedeu a segurança mantida. (TJ-MT - AC: 00017408420188110032 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/03/2020) TRIBUTÁRIO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
TAXAS.
PODER DE POLÍCIA.
ALÍQUOTA ZERO.
ABRANGÊNCIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2.
Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1812064 MG 2019/0123359-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR.
INEXIGIBILIDADE.
MICROEMPREENDEDOR.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
ISENÇÃO CONFERIDA PELO ART. 4º, § 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
AUSÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOMA.
LEGISLAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE NORMAS GERAIS TRIBUTÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.a) “TRIBUTÁRIO.
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.
TAXAS.
PODER DE POLÍCIA.
ALÍQUOTA ZERO.
ABRANGÊNCIA.
COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O disposto no art. 4º, § 3º, da LC n. 123/2006, com redação dada pela LC n. 14/2014, ao abranger de maneira ampla o benefício da alíquota zero a todos os custos do Microempreendor Individual (MEI) referentes "a taxas, a emolumentos e de demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas", engloba, por consequência lógica, a desoneração das taxas de fiscalização de funcionamento da atividade empresarial decorrentes do poder de polícia exercido por essas entidades. 2.
Hipótese em que pretensão recursal deve ser acolhida para afastar a cobrança dos valores exigidos pela municipalidade recorrida a título de taxa de licença para funcionamento e de taxa de vigilância sanitária. 3.
Recurso especial provido” (STJ.
REsp n. 1.812.064/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 16/10/2020).b) Consoante o entendimento do Supremo tribunal Federal, “a isenção prevista na lei complementar que dispõe sobre normas gerais não encontra óbice na vedação às isenções heterônomas” (STF.
RE 600192 AgR-segundo, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016).c) Reconhecida a inexigibilidade dos tributos ora exigidos, correta a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010428-92.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00104289220218160031 Guarapuava 0010428-92.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Igualmente, em que pese a previsão do artigo 134 do Código Tributário Municipal, entendo que tal cobrança é ilegal, diante do tratamento jurídico dado ao microempreendedor individual em âmbito federal, conforme acima exposto.
Desta feita, considerando que a cobrança da CDA 216/2023, a qual baseia a presente execução, é indevida e ilegítima, restam ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, face à inexigibilidade do título executivo.
Ante o exposto, tratando-se de matéria de ordem pública, bem como fora oportunizada a manifestação das partes, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 924, III, do CPC, eis que ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (título inexigível em razão da ilegalidade da cobrança).
Isento de custas.
Sem honorários sucumbenciais, visto que não houve resistência da parte executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as baixas de estilo.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
06/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 16:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 01:03
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:02
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:57
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:23
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 21/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 08:58
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 31/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 16:05
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 09:09
Publicado Despacho em 17/08/2023.
-
17/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1002015-18.2023.8.11.0007
Vistos.
DEFIRO o pedido da parte exequente de ID 125877324.
Portanto, INTIME-SE o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, INDIQUE BENS passíveis de penhora, sob pena de incidência da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito sob execução, bem como, para apontar seu endereço.
Dessa forma, conste no mandado de intimação que a inércia da executada pode implicar na configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a incidência da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do CPC, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito sob execução.
Intimem-se.
Cumprida a determinação supra e certificado o decurso do prazo concedido à devedora, vistas à exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias e conclusos.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta, MT, datado eletronicamente.
JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito -
15/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 07:19
Decorrido prazo de CLAUDINEY LEMES PINHEIRO *35.***.*69-87 em 15/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 14:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
30/04/2023 01:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 16:32
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000968-75.2021.8.11.0040
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Gleison Barbieri Guedes
Advogado: Alvadi Rodrigo Chiapetti
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/02/2021 17:42
Processo nº 1043285-40.2023.8.11.0001
Renan da Silva Franca
Estado de Mato Grosso
Advogado: Santiany Almeida de Siqueira Curvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2023 17:26
Processo nº 1042894-85.2023.8.11.0001
Lice Teodoro da Silva Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:07
Processo nº 1001757-85.2022.8.11.0025
Eder de Moura Paixao Medeiros
Estado de Mato Grosso
Advogado: Eder de Moura Paixao Medeiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:24
Processo nº 1002015-18.2023.8.11.0007
Municipio de Alta Floresta
Claudiney Lemes Pinheiro 93586469187
Advogado: Camila Maria Domingues Marquezini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/07/2024 09:39