TJMT - 1045104-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:06
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 11:47
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
25/08/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:32
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 00:59
Recebidos os autos
-
15/04/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2023 09:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/03/2023 23:59.
-
19/03/2023 09:15
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 03:02
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 14:58
Transitado em Julgado em 06/10/2022
-
11/02/2023 22:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 22:52
Decorrido prazo de MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:08
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
01/02/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045104-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
Processo de conhecimento em fase de admissibilidade de recurso.
Antes de qualquer deliberação, intime-se, novamente, a parte recorrente, por intermédio de seu (sua) advogado(a), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a alegada insuficiência de recursos para suportar o preparo do recurso inominado, devendo acostar aos autos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, os documentos comprobatórios dos seus rendimentos e despesas mensais, conforme relação exemplificativa seguir: Comprovantes de rendimentos Comprovantes de despesas mensais Holerite, carteira de trabalho (CTPS), contrato/declaração/recibo do empregador/contratante (em caso de trabalhador informal e profissional liberal), histórico de créditos percebidos pela previdência social (aposentadoria por idade, auxílio-doença, salário-maternidade, seguro-desemprego, pensão por morte etc), balancetes lavrados por contabilista (acaso o recorrente seja empresário individual ou EIRELI), dentre outros documentos em que seja possível verificar renda mensal.
Contas de energia elétrica, água, telefone (fixo e móvel), internet, plano de saúde, mensalidade escolar, cartão de crédito, despesas relacionadas à alimentação, medicamentos, educação, transporte, moradia (aluguel/financiamento/taxa condominial), vestuário, dentre outros documentos que demonstrem as despesas mensais básicas do recorrente, indispensáveis à manutenção de sua sobrevivência digna.
Em complemento aos comprovantes de rendimentos e despesas mensais, são relevantes à análise do pedido de gratuidade os seguintes documentos: comprovante de inscrição em programas sociais (cadastro único, bolsa família, minha casa minha vida etc).
A apresentação exclusiva da CTPS não é suficiente para delimitar as inúmeras circunstâncias relacionadas à hipossuficiência econômica, como a existência de vínculo empregatício, o desemprego, o exercício de atividade autônoma ou empresarial, de modo que o recorrente deve fornecer outros subsídios documentais que contextualizem a incapacidade financeira.
Registre-se que, na concessão da gratuidade da justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil (Enunciado Cível n. 11 do XIV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Razão disto, o juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (CRFB, artigo 5º, inciso LXXIV),uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (Enunciado Cível n. 116 do FONAJE).
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito em substituição legal -
30/01/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 20:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2022 03:21
Publicado Despacho em 19/10/2022.
-
22/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1045104-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos, etc.
A parte promovente interpôs recurso inominado, com pedido de justiça gratuita, todavia, em análise dos autos, não há evidências de que seja financeiramente hipossuficiente.
Por isso, intime-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente a declaração do imposto de renda, extratos bancários e de cartão de crédito ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Decorrido o prazo, renove-se a conclusão (na pasta de Análise de Recurso).
Cumpra-se.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
17/10/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 13:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 15:30
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/09/2022 00:41
Publicado Sentença em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
21/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045104-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Passo a análise das preliminares.
Alega a parte ré, preliminarmente, descabimento da exibição de documentos.
Verifica-se, contudo, que a mesma se torna despicienda.
No caso em tela, os documentos acostados nos autos, é possível se inferir a existência de relação entre as partes, vez que fora juntado o contrato solicitado pela parte autora, sendo que está acompanhado de sua biometria facial.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Ainda em preliminar, alega a parte ré, impossibilidade de concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.”, hipótese dos autos, não havendo se falar em deferimento ou indeferimento neste momento processual, motivo pelo qual se torna despicienda a análise de eventual gratuidade.
Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são improcedentes.
Trata-se de ação proposta por MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo portanto relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No caso em tela, infere-se que a parte promovida comprovou nos autos fato extintivo do direito do autor, vez que o contrato trazido nos autos, deve ser reconhecido, tendo em vista que demonstra claramente que houve realização de negócio jurídico entre as partes, anuído pela parte reclamante, conforme já delineado acima.
Ademais, tem-se que os demais documentos que acompanham a peça de resistência devem ser reconhecidos, tendo em vista que demonstra a contratação de cartão de crédito pela parte reclamante, tendo a contratação sido realizada através de biometria facial e apresentação dos documentos pessoais.
Com efeito, não restou comprovada qualquer irregularidade capaz de macular a higidez da contratação entabulada entre as partes, encargo que cabia à parte autora.
Por conseguinte, cabível à espécie a cobrança realizada pela parte reclamada, porquanto se traduz em exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido: CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – CONTRATO REGULARMENTE ASSINADO PELO DEMANDANTE – BIOMETRIA FACIAL – INADIMPLÊNCIA –EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito quem promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante. (N.U 1041251-63.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2022, Publicado no DJE 11/04/2022) Em relação a condenação da parte autora nas penas de litigância de má-fé, verifica-se que esta prospera.
Isso porque, embora a parte autora tenha alegado na exordial a inexistência de qualquer vínculo junto a parte ré que justificasse a cobrança, infere-se dos autos que houve a comprovação da relação jurídica travada entre as partes, o que demonstra à notória alteração na realidade dos fatos, apto a configurar a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, o que dá ensejo à sua condenação, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Desta forma, considerando que inexiste nos autos qualquer demonstração de ato ilícito praticado pela parte reclamada, não há se falar em qualquer defeito na prestação do serviço.
Portanto, devido será o débito discutido na presente demanda e, indevida será a indenização por danos morais pleiteada pela parte reclamante.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, declarando extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, condeno a parte reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a 5% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil.
Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a parte reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que, nos termos do Enunciado 114 do FONAJE, “A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro – São Paulo/SP)”. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
DANILO ALEXANDRE ALVES Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:16
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2022 09:16
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2022 16:14
Conclusos para julgamento
-
12/09/2022 16:14
Recebimento do CEJUSC.
-
12/09/2022 16:14
Audiência Conciliação juizado realizada para 12/09/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
12/09/2022 16:12
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2022 17:57
Recebidos os autos.
-
08/09/2022 17:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/09/2022 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 10:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2022 03:14
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1045104-46.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:MARIA JAQUELINE DA CONCEICAO BORGES ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA POLO PASSIVO: BRB BANCO DE BRASILIA SA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 12/09/2022 Hora: 16:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 13 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
13/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2022 10:22
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 16:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/07/2022 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044883-63.2022.8.11.0001
Eduardo Pinto Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 11:07
Processo nº 8010079-15.2015.8.11.0091
Maria Fabiana Garcia
Nicola &Amp; Nicola LTDA - ME
Advogado: Thiago Pereira dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 13:01
Processo nº 0039966-05.2016.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
L Rocha Industria e Comercio de Produtos...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2016 00:00
Processo nº 0004835-53.2016.8.11.0013
Camila Paula de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Hailton Maggio
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/08/2016 00:00
Processo nº 1001642-34.2021.8.11.0014
Juscirley de Oliveira Souza Junior
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/11/2021 12:47