TJMT - 1025706-73.2023.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
16/07/2024 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/07/2024 14:15
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 10:30
Conhecido o recurso de JESSICA FERNANDA DA CONCEICAO BASTOS - CPF: *29.***.*73-48 (RECORRENTE) e não-provido
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20/06/2024 19:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 19:24
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 13:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/06/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JESSICA FERNANDA DA CONCEICAO BASTOS em 22/05/2024 23:59
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22/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:07
Publicado Intimação de pauta em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 13:45
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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06/05/2024 11:35
Recebidos os autos
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06/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:35
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça.
De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência.
Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC.
Após, tornem os autos conclusos para deliberações, atentando-se a serventia para a correta triagem de conclusão, devendo ser direcionado para a tarefa analisar recurso.
Não sendo juntado documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária, devendo ser novamente intimado o recorrente para, em 48 (quarenta e oito) horas, recolher o preparo, sob pena de deserção.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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