TJMT - 1019255-98.2020.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 18:09
Juntada de Certidão
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17/01/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 26/06/2024 23:59
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:38
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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25/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos
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25/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 01:10
Recebidos os autos
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25/11/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2023 13:39
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:39
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 11:59
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:58
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:58
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 08/11/2023 23:59.
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24/10/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 18:51
Publicado Sentença em 16/10/2023.
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13/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019255-98.2020.8.11.0015.
AUTOR(A): WILSON MIGUEL MARTINS REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc. 1.
Quitada a obrigação, impositiva a extinção do processo, pois exaurido o seu mérito, pelo pagamento. 2.
Não há constrições ou restrições, nem liberações ou diligências outras a serem promovidas. 3.
Isto posto, satisfeita a obrigação, julgo-a extinta, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925, do Código de Processo Civil. 4.
Outrossim, custas e despesas processuais deverão ser pagas pelas partes de maneira pro rata, a teor do disposto no art. 90, § 2.º, do CPC 5.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em conformidade com o artigo 332 c/c artigo 333, ambos da CNGC/MT, independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
11/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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11/10/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:52
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:51
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:51
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:15
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2023 05:59
Publicado Sentença em 28/08/2023.
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27/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019255-98.2020.8.11.0015.
AUTOR(A): WILSON MIGUEL MARTINS REU: BANCO CETELEM S.A.
Vistos, etc.
Ação anulatória de nulidade de contrato de cartão de credito com reserva de margem consignável e inexistência de debito com pedido de tutela de urgência antecipada cumulada com restituição de valores em dobro da indenização por dano moral proposta por WILSON MIGUEL MARTINS, em face de BANCO CETELEM S.A., ambos devidamente qualificados.
Aduziu em síntese, ser aposentado, e ao tentar sacar seu beneficio, constatou que o valor estava abaixo do habitual, ao tirar extrato, verificou que estavam sendo debitados 2 valores referente ao contrato nº: 97-820654833/16, o qual alega não ter solicitado.
Narra que foi informado que o contrato é referente a cartão de credito consignado, no entanto, nunca solicitou.
Declara que durante os quatro anos em que foram debitados valores de sua conta, somam a quantia de R$4.449,38.
Por fim, pugnou pela total procedência da ação; a concessão de tutela para que o requerido pare de descontar valores do beneficio do autor; requereu a devolução em dobro dos valores já descontados; a condenação do requerido ao pagamento de R$15.000,00 a titulo de danos morais.
Atribuiu valor à causa de R$45.000,00.
Anexou documentos de id. 46588953.
Decisão inicial de id. 48841026, deferindo a tutela para determinar a suspensão das cobranças.
Devidamente citada, contestou em id. 72498462.
Alegou preliminarmente que passados 4 anos que o autor firmou contrato, operando-se a decadência do seu pedido.
Declara que o contrato nº 97-820654833/16 de adesão ao Cartão de Crédito Consignado e autorização para desconto em seu/sua benefício previdenciário, foi assinado em 03/10/2016, e foi realizado um TED no valor de R$1.121,12, para conta corrente nº *08.***.*18-50, agência 100, do banco SICRED, em nome do autor.
Afirma que o contrato foi devidamente assinado, bem como narra que o cartão de credito consignado esta em total consonância com as normas aplicáveis ao produto, especialmente a IN28, bem como, não há a necessidade de se aguardar a emissão do cartão físico, podendo já sacar o valor e o banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura.
Relata que se a parte autora questiona a legalidade do contrato, deveria ter feito prova que procedeu a devolução do valor creditado em sua conta, ou mesmo, ter depositado judicialmente, bem como, alegou que a parte autora agiu de má-fé propondo ação.
Pugnou pela total improcedência da ação.
Anexou documentos de id. 72498457.
Impugnação à contestação de id. 78190709.
Instadas à especificar provas, o autor suscitou pelo julgamento antecipado da lide (id. 81082437) e a requerida pugnou pela designação de audiência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo.
Destarte cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
Desta feita, as provas produzidas são suficientes para formar a convicção deste juízo a respeito da pendenga formada entre as partes.
Causa madura, a indicar sentença.
De proêmio a parte requerida suscitou prejudicial de mérito de prescrição trienal, pois o contrato foi celebrado em 03/10/2016, enquanto a ação foi ajuizada em 23/12/2020, em aplicação do art. 206, § 3º, inc.
V do CC, e preliminar de decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do CC.
As preliminares de prejudicial de mérito por prescrição trienal e decadência do direito de agir, merecem rejeição.
Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente a relação o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de quaisquer das preliminares suscitadas, bem como que se aplica a prescrição quinquenal, conforme disposto no art. 27 do CDC.
Note-se: “1.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato ( CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. (...) 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). (...) 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. (...)". ( REsp 1361182/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 19/09/2016). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...). 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)”.
Desta feita, tendo em vista que o contrato firmado ainda estava em plena vigência quando ajuizada a ação, com o desconto no benefício da parte requerente das parcelas referentes ao empréstimo consignado por cartão de crédito com reserva de margem consignável, não incide a decadência e muito menos a prescrição.
Rejeitadas a prejudicial de mérito e a preliminar de decadência, passa-se a análise do mérito.
A relação jurídica delineada esta sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, na conjuntura, resta perfeitamente caracterizada a condição da parte autora como consumidora e da parte requerida como fornecedora, na forma dos arts. 2.º e 3.º ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável, neste caso, a teoria da responsabilidade civil pelo risco do empreendimento ou da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços oferecidos ou fornecidos, independentemente de culpa.
Forte nos arts. 12 e 14 do citado CDC.
Também incidente ao caso em tela a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, inciso VIII, do CDC, visto se tratar de típica relação de consumo, bem como ante a verossimilhança do alegado pela parte autora e sua hipossuficiência técnica, normas estas claramente aplicáveis à espécie.
Descabe o argumento de que é inaplicável essa inversão.
Os requisitos estão presentes: Relação de consumo; verossimilhança do alegado; vulnerabilidade do consumidor, ainda mais numa relação reputada inexistente (prova de fato negativo); hipossuficiência técnica da parte autora; elementos de convencimento contrários à tese, se existentes, perfeitamente disponíveis e viáveis à parte requerida.
Dicção do art. 6.°, inciso VIII, do CDC e art. 373, inciso II e § 1.°, do CPC.
Pois bem.
A inversão do ônus da prova, disposta no Código de Defesa do Consumidor, não retira da parte autora o ônus de provar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Nesse passo, com a inversão do ônus da prova - até porque, com efeito, seria impossível à parte autora demonstrar o que alega inexistir em sua órbita negocial - a parte requerida demonstrou a concreta existência da relação jurídica entre as partes.
A parte requerida anexou aos autos, cópia do contrato de adesão ao Cartão de Credito Consignado em id. 72498464.
Nele, verifica-se nitidamente a assinatura do autor aderindo ao mesmo, além de cópias de seus documentos, não restando dúvidas sobre a contratação.
No entanto, extrai-se das faturas em anexo, que o autor sequer efetuou compras com o cartão de crédito, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
Com efeito, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
A propósito, colaciona os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
CARTÃO NÃO UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO.
NULIDADE DO CONTRATO E DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer. 2.
Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. 3.
Na espécie, examinando atentamente a prova colhida, notadamente os documentos de fls. 24-31, observa-se que houve a liberação do crédito no montante de R$1.198,90 (mil, cento e noventa e oito reais e noventa centavos) em favor da autora.
De outro giro, a demandante sequer efetuou compras com o cartão de crédito, conforme se extrai das faturas de fls. 114-156, anexadas pelo próprio banco apelante, evidenciando sua intenção de somente contratar um empréstimo consignado.
As peculiaridades do caso concreto levam à conclusão de que a demandante realmente tinha a intenção de contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, a partir de então, sofrer os descontos mensais correspondentes, e não o cartão de crédito consignado. 4.
Com efeito a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta, por ser limitado ao pagamento mínimo da fatura, faz incidir juros e taxas que, somadas ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês, gerando a famosa "bola de neve", cuja dívida perpetua ad eternum.
Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade. 5.
Ademais, não haveria, como de fato não houve, qualquer vantagem em contratar o cartão de crédito em lugar do empréstimo consignado que justificasse a autora ter, de forma consciente, optado por aquela modalidade, considerando os encargos próprios das administradoras de cartão de crédito.
Em outras palavras, não é crível que a consumidora pudesse receber o mesmo crédito e optar pela via mais onerosa para pagá-lo. 6.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para a cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC). 7.
Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito.
Na verdade, a forma de execução do contrato foi um fator que levou a induzir a autora em erro, haja vista que em ambos há descontos no benefício previdenciário. 8.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, posto que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento. 9.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, tenho que o valor a título indenizatório arbitrado na origem em (R$10.000,00) mostra-se excessivo, razão pela qual reduzo-o para R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que guarda proporcionalidade com o ocorrido. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do Recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00262169420188060043 Barbalha, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO BMG.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÕES TÍPICAS DE CARTÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
Apesar de existir a contratação entre as partes por empréstimo através de cartão de crédito, o apelante, em nenhum momento, traz prova de que o consumidor possuía informações acerca da negociação realizada.
A inexistência de operações típicas de cartão de crédito demonstra que a pretensão do consumidor era de contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito.
Somente houve a utilização do cartão contratado para realizar saques complementares, o que comprova que o autor pretendia realizar empréstimos consignados. 2.
Percebe-se do mosaico probatório adunado que foi dificultada a compreensão e alcance do avençado, violando o disposto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Considerando que a abusividade não se encontra na existência dos descontos consignados em si, mas no percentual dos juros aplicado, a solução mais adequada que tem sido aplicada por este órgão julgador é, em homenagem ao princípio da conservação dos contratos, manter o negócio jurídico com a declaração de nulidade apenas das cláusulas abusivas que aplicaram juros relativos a operações típicas de cartão de crédito, em clara violação ao dever anexo de informação (art. 51, § 2º do CDC c/c 422 do CC). 4.
No tocante aos danos morais, estes são inequívocos, ante a ausência da informação oportuna e correta acerca do contrato aderido pelo consumidor, que se viu em situação de desvantagem e excessivamente onerosa, sendo certo que descontos realizados em seu contracheque não reduziram o saldo devedor, experimentando transtornos e angústia que extrapolaram os meros aborrecimentos do diaadia.
Nessa toada, o montante indenizatório fixado em R$ 5.000,00, respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se ajustar ao caso concreto. 5.
Devolução em dobro das parcelas debitadas a maior, na forma do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Cabimento. 6.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 7.
Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02244632420178190001, Relator: Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 06/04/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRA BANCO BMG S.A.\nAPELAÇÃO.\nRESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBE, NA VERDADE, UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
TODAVIA, DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CONSIDERANDO QUE OS JUROS DO CARTÃO SÃO OS MAIS ALTOS DO MERCADO.
ADEMAIS, O QUE COMPROVA A NULIDADE DO NEGÓCIO É QUE O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FORNECIDO PELA PARTE DEMANDADA, NUNCA FOI USADO EFETIVAMENTE, DE FORMA QUE É EVIDENTE A SIMULAÇÃO OU ERRO NA REALIZAÇÃO DO CONTRATO.
TAL SITUAÇÃO É UM ABUSO, POIS INEXISTE UMA LIMITAÇÃO, O QUE CONFIGURA UMA DÍVIDA ETERNA, GERANDO, COM ISSO, LUCROS EXORBITANTES AO BANCO E, PRINCIPALMENTE, DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR, O QUE É VEDADO EXPRESSA E CATEGORICAMENTE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DO SEU ART. 52 E ARTIGOS 166, VI, E 167, II, DO CÓDIGO CIVIL.\nASSIM, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVERÃO AS PARTES RETORNAR AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL.
EM VISTA DISSO, AMBAS AS PARTES DEVEM RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGP-M, A CONTAR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, ACRESCIDOS DE JUROS LEGAIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ADMITIDA A COMPENSAÇÃO, POIS CONSECTÁRIO DA NULIDADE DO CONTRATO ORA RECONHECIDA, FICANDO PREJUDICADO OS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO E REPETIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA, POR UNANIMIDADE. (TJ-RS - AC: 50002552720208210060 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 23/02/2022, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) In casu, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que teria esclarecido a natureza da operação cartão de crédito consignado para o cliente, com seus respectivos encargos, ferindo o direito do consumidor quanto à informação clara e precisa sobre o produto (art. 6º, III, do CDC).
Verifica-se dos extratos que, inobstante os descontos da parcela mínima da fatura, o saldo devedor fica praticamente estacionado, mormente porque os encargos incidentes sobre o valor em aberto da fatura anulam as amortizações.
Na verdade, a dívida do contrato de cartão de crédito consignado, devido ao desconto mínimo da fatura, não tem fim, colocando a consumidora em desvantagem exagerada, o que viola a boa-fé objetiva e a transparência, princípios inerentes das relações de consumo.
Importante destacar, que o autor devidamente sacou o valor disponibilizado a ele, deste modo, não restou caracterizado danos materiais, pois, ele utilizou a quantia requerida.
Pois bem.
Foi reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia.
O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para o autor e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título indenizatório mostra-se justo ao analisar os fatos.
Doutra banda, pugnou a parte requerida pela condenação da parte requerente em litigância de má-fé, posto que de acordo com eles, ela mesma assinou o contrato em pauta.
A condenação em litigância de má-fé consiste em sanção ao litigante que de alguma forma intenta de maneira maliciosa contra a licitude processual e o seu deslinde harmonioso.
Consiste em atitude dolosa intentando auferir vantagem de alguma forma.
As partes têm deveres de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não produzir defesa ou incidentes destituídos de fundamento, nem produzir ou praticar, menos ainda, induzir, atos inúteis ou desnecessários, dentre outros deveres.
Forte no art. 77, incisos I, II e III, do CPC.
Preconiza o art. 80, incisos II, V e VI, do CPC que é improbus ligator aquele que alterar a verdade dos fatos; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e provocar incidente manifestamente infundado.
Atitudes da parte autora que não se enquadra nas disposições retro.
Descaracterizada a litigância de má-fé, porquanto a intenção de distorcer a realidade dos fatos necessita ser inequívoca.
Desconhecimento da realidade que não se confunde com a tentativa de sua manipulação.
Aliás, a situação mencionada sequer chegou a ser comprovada no processo.
Deve ser afastada qualquer condenação neste sentido.
A boa-fé é presumida.
A má-fé deve ser cabalmente demonstrada.
Razão pela qual, não cabe a incidência da sanção processual respectiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) condenar a parte ré a indenizar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referente ao dano moral, a ser corrigida pelo INPC, desde a data do desembolso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação. b) determino a conversão do plano contratado de “cartão de crédito consignado” para “empréstimo consignado”, anotando todas as providências, realizando o recálculo da dívida, a ser definido um valor fixo e mensal até a quitação do valor.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma “pro rata”, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil, vedada a compensação.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, procedam-se com as anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Jacob Sauer Juiz de Direito -
24/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 09:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 12:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 31/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 01:18
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
24/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2022 21:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/02/2022 01:29
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2022 06:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 28/01/2022 23:59.
-
13/12/2021 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 15:30
Juntada de Petição de averbação
-
15/04/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 04:14
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 11/03/2021 23:59.
-
22/02/2021 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 13:36
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
16/02/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
13/02/2021 03:51
Decorrido prazo de WILSON MIGUEL MARTINS em 10/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:44
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
24/12/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
23/12/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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