TJMT - 1030901-10.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 03:13
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 14:30
Juntada de Ofício
-
19/12/2023 14:28
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:38
Decorrido prazo de MURILLO ALVES DE LIMA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030901-10.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MURILLO ALVES DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Espécie: Ação Penal - Procedimento Ordinário->Procedimento Comum->PROCESSO CRIMINAL Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Parte Ré: Murillo Alves de Lima Data e horário: quinta-feira, 30 de novembro de 2023, às 14h30min.
Presentes - Videoconferência: Juiz(a) : Dr.(a) Maria Mazarelo Farias Pinto Autor(a,es): Ministério Público do Estado de Mato Grosso Promotor de Justiça: Augusto Cesar Fuzaro Advogado: Alessandro Marques Martins de Oliveira Parte Ré: Murillo Alves de Lima Aberta a audiência na sala da Plataforma Microsoft Teams, considerando os termos do Provimento TJMT/CM N° 01 de 12 de Janeiro de 2023, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização da audiência de instrução, a presente solenidade ocorrerá conforme disposto no referido ato, eis que a defesa, ao ser indagada, quedou-se inerte e o Ministério Público manifestou aquiescência através de expedientes encaminhados a esta Vara.
Constatou-se a presença do Ministério Público por intermédio de seu digno Promotor de Justiça, do Advogado, da vítima, do acusado e da testemunha Celeste Santana dos Reis.
Consigno que as declarações da vítima foram colhidas na ausência do acusado, eis que manifestou sentir-se constrangida com a presença do mesmo.
Por outro lado, as declarações da testemunha Alessandro Duque Estrada foram colhidas na presença do réu, pois informou não sentir-se constrangido pelo mesmo.
HOMOLOGO, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, a desistência da oitiva da testemunha Sirineia Felipe de Lima.
Na ocasião procedeu-se ao interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual e, nos termos do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal foram ofertados os memoriais em audiência, consoante consta da mídia em anexo.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Penal em face do acusado MURILLO ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas das condutas descritas na denúncia, com observância da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e o acusado devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação.
As partes apresentaram os memoriais na forma do Artigo 403, caput, do Código de Processo Penal, pugnando em suma, pela absolvição do acusado. É o relatório.
Passo a decidir.
Não obstante tenha havido o recebimento da denúncia, após a instrução processual, como destacou o Ministério Público, os fatos ali descritos não foram comprovados.
Isso porque, há dúvidas em relação à ação praticada pelo denunciado, tendo em vista que, pelas declarações da vítima e do réu, em Juízo, restaram dúvidas subjetivas e objetivas quanto ao fato imputado ao acusado.
Conforme nota-se, não foi possível comprovar os fatos com precisão, pois restaram dúvidas quanto à forma que a vítima se lesionou, isto é, se o réu poderia ter evitado fechar o portão, ou se a vítima se colocou na situação por colocar o veículo para evitar que o acusado o fechasse, e também há dúvidas em relação ao dolo do acusado quando dos fatos, o que retira o caráter subjetivo e objetivo dos tipos penais imputados ao acusado.
Dessa forma, como se nota, não há prova suficiente para a condenação, a qual exige seja clara, inconteste e induvidosa acerca da autoria delitiva, hipótese inocorrente nos autos.
Assim, ante a dúvida sobre o injusto penal, que deve ser interpretado em favor do acusado, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido, não há que se cogitar condenação do acusado, tanto que o Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça postulou ao final do processo pela sua absolvição.
Portanto, não há outra alternativa, senão a de decretar a absolvição do réu quanto aos fatos, em tese criminosos que lhe foram atribuídos na presente Ação Penal, por ser esta a resposta estatal que se mostra a mais justa e adequada no caso vertente, diante da fragilidade do conjunto probatório existente, insuficiente para que este Juízo chegue, no exercício do seu livre convencimento motivado (ou persuasão racional), à imprescindível, inequívoca e segura conclusão de que seria de rigor a condenação do acusado.
Por tais razões, bem como as que foram mencionadas no parecer ministerial em suas alegações finais e corroborados pela Defesa, a absolvição do acusado quanto ao delito a ele imputado nestes autos é medida que se impõe, fundando-se no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
ISTO POSTO, em consonância com as alegações finais das partes, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público em face do acusado MURILLO ALVES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e, por consequência, decreto a sua ABSOLVIÇÃO, o que faço com fulcro no Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isento o acusado do pagamento das custas processuais, diante da presente sentença absolutória.
Intime-se a vítima, do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, o que deverá ser certificado pela Sra.
Gestora Judiciária, oficie-se imediatamente aos órgãos de praxe (DEPOL, SSP, INFOSEG etc.), comunicando-se o teor deste julgado, para os devidos fins de direito e, em seguida, arquivem-se estes autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
Se houver fiança prestada nos autos, declaro-a sem efeito, procedendo-se na forma do Artigo 337 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, determino que a Equipe Multidisciplinar deste Juízo mantenha contato por telefone com a vítima, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que seja elaborado o relatório circunstanciado acerca da condição psicológica das mesmas, ministrando-lhe as orientações seguras e necessárias e, se for o caso, encaminhando-os com urgência para acompanhamento psicológico na rede pública.
Cumpra-se.
Nada mais havendo a consignar, por mim, João Victor Kliemaschewsk de Araújo – assessor de gabinete II, foi lavrado o presente termo. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
01/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2023 13:10
Audiência de instrução realizada em/para 30/11/2023 14:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS
-
29/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:25
Decorrido prazo de ROSIELE PENA PRADO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:30
Decorrido prazo de ROSIELE PENA PRADO em 25/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 11:05
Decorrido prazo de MURILLO ALVES DE LIMA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 15:07
Decorrido prazo de SIRINEIA FELIPE DE LIMA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:12
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2023 13:36
Decorrido prazo de ALESSANDRO MARQUES MARTINS DE OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:40
Juntada de Ofício
-
24/08/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
24/08/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030901-10.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MURILLO ALVES DE LIMA Vistos etc.
Visando readequar a pauta de audiências, redesigno a solenidade anteriormente aprazada para o dia 30.11.2023, às 14h30min.
Cumpra-se.
Rondonópolis, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
23/08/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
23/08/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2023 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1030901-10.2021.8.11.0003.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: MURILLO ALVES DE LIMA Vistos etc.
Intime-se o causídico Renato Henrique Carneiro Assunção Oliveira para que informe se ainda está patrocinando a defesa do acusado Murillo Alves de Lima.
Desde já, em caso positivo, intime-se o advogado para que manifeste se pretende oferecer algum requerimento.
Em caso negativo, intime-se a Defensoria Pública acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 16 de Agosto de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito -
17/08/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:32
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 17:22
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:22
Audiência de Instrução redesignada para 30/11/2023 14:30 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
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29/09/2022 14:58
Decisão interlocutória
-
27/09/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:49
Recebidos os autos
-
20/04/2022 13:49
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 11/05/2023 15:00 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS.
-
19/04/2022 18:39
Decisão interlocutória
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07/04/2022 19:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:12
Juntada de Petição de resposta
-
06/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2022 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:20
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2022 16:51
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 16:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:05
Recebida a denúncia contra MURILLO ALVES DE LIMA - CPF: *45.***.*60-79 (INDICIADO)
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31/03/2022 10:57
Conclusos para decisão
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12/03/2022 11:05
Decorrido prazo de LEONARDO DORNELLES SALES em 11/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 11:05
Decorrido prazo de RENATO HENRIQUE CARNEIRO ASSUNCAO OLIVEIRA em 11/03/2022 23:59.
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10/03/2022 20:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:15
Publicado Intimação em 04/03/2022.
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04/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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25/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 15:30
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 08:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 18:57
Conclusos para despacho
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08/02/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:20
Recebidos os autos
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07/02/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
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01/02/2022 12:51
Juntada de Petição de denúncia
-
31/01/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2021 14:28
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:16
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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