TJMT - 1024110-54.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:24
Devolvidos os autos
-
22/08/2025 10:24
Juntada de Certidão de retificação da autuação e ausência de prevenção
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27/02/2025 15:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
21/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos
-
28/01/2025 02:04
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 27/01/2025 23:59
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27/01/2025 15:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/12/2024 02:02
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos
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02/12/2024 08:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/11/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 21/10/2024 23:59
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22/10/2024 02:07
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE SOUZA SILVA em 21/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:08
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
19/10/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 02:03
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 05:46
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 05:45
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 26/06/2024 23:59
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26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:07
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 17:19
Conclusos para decisão
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/04/2024 04:49
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 413 SPE LTDA. em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 04:51
Juntada de entregue (ecarta)
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23/11/2023 23:49
Desentranhado o documento
-
27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/10/2023 04:24
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/10/2023 09:59
Decorrido prazo de JOSE LUCAS DE SOUZA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 23:11
Desentranhado o documento
-
27/09/2023 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:43
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024110-54.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais c/c Execução de Multa Contratual Autor: José Lucas de Souza Silva.
Ré: Rodobens Incorporadora Imobiliária 413 Spe Ltda.
Vistos, etc.
JOSÉ LUCAS DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais c/c Execução de Multa Contratual” em desfavor de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 413 SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.126888103), eis que devidamente cumprido o comando judicial de (Id.125922700).
Ademais, analisando o documento de (Id.125819019), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita ao autor (art.98, CPC).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘i’, do petitório de (Id.125819012, pág.24), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
13/09/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 15:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUCAS DE SOUZA SILVA - CPF: *55.***.*82-43 (REQUERENTE).
-
13/09/2023 15:05
Decisão interlocutória
-
05/09/2023 21:32
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 11:05
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1024110-54.2023.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais c/c Execução de Multa Contratual Autor: José Lucas de Souza Silva.
Ré: Rodobens Incorporadora Imobiliária 413 Spe Ltda.
Vistos, etc.
JOSÉ LUCAS DE SOUZA SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Indenização por Danos Morais c/c Execução de Multa Contratual” em desfavor de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 413 SPE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, especificando o valor atribuído à causa, uma vez que este não decorre logicamente dos pedidos, nos termos do artigo 292, inciso VI e artigo 319, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito, nos moldes dos artigos 321 e 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 10 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
14/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 19:16
Conclusos para decisão
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10/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 19:16
Juntada de Certidão
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10/08/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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10/08/2023 16:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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