TJMT - 1027089-40.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 01:05
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:04
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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06/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2024 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/04/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:41
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Compulsando os autos verifico que a Requerente pediu dilação de prazo para apresentar o pagamento da diligência do Oficial de Justiça, porém o pedido de dilação não preenche as hipóteses previstas no artigo 313 do CPC.
Desta forma, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar e impulsionar os autos sob pena de extinção.
Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir o que lhe fora determinado no prazo legal.
Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo.
Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito: "Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a intimação de Id. 106210432 - Pág. 1, no prazo IMPRORROGÁVEL de 5 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo".
Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
Cuiabá-MT, 12 de janeiro de 2024.
Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT -
12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 00:56
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 24/10/2023 23:59.
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22/10/2023 17:03
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 23:06
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Certifico que procedi a alteração do polo ativo nos termos da decisão id. 119106371.
No mais, transcrevo a decisão id. 119106371 para cumprimento: "Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar deferida sem cumprimento até o presente momento.
Inicialmente, ante o termo de cessão de Id. 110032028 - Pág. 9, proceda o Sr.
Gestor a alteração do polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a intimação de Id. 106210432 - Pág. 1, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo.
Em caso de inércia, intime-se a ITAPEVA via Sistema (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
No caso de reiteração de pedido em desconformidade com a realidade dos autos, será aplicada a regra do artigo 77 do CPC.
Cumprido, conclusos.
Cumpra-se" -
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 03:33
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 05:57
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 02:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1027089-40.2021.8.11.0041.
AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JAIME BENEDITO MARQUES DA GUIA - ME J Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com liminar deferida sem cumprimento até o presente momento.
Inicialmente, ante o termo de cessão de Id. 110032028 - Pág. 9, proceda o Sr.
Gestor a alteração do polo ativo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Portanto intimo o Banco, via DJE, para cumprir a intimação de Id. 106210432 - Pág. 1, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, tudo sob pena de extinção, desde já indefiro futuras dilações de prazo.
Em caso de inércia, intime-se a ITAPEVA via Sistema (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação.
No caso de reiteração de pedido em desconformidade com a realidade dos autos, será aplicada a regra do artigo 77 do CPC.
Cumprido, conclusos.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
30/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 14:37
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 01:02
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:38
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 13:38
Expedição de Certidão
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14/10/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 19:24
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2022 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2022 11:57
Expedição de Mandado.
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16/08/2022 20:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 05/08/2022 23:59.
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15/07/2022 03:27
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027089-40.2021.8.11.0041.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JAIME BENEDITO MARQUES DA GUIA - ME Vistos etc.
Nos termos da Portaria n. 706/2020-PRES, que dispõe sobre o “Juízo 100% Digital” adotado por este juízo, faculto à parte autora no prazo acima expressamente manifestar se anui ao trâmite do feito na forma do regramento acima referenciado e, em caso positivo, desde já determino à parte ré quando de sua manifestação, também de forma expressa, assim o faça Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada no Decreto Lei n. 911/69 ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de JAIME BENEDITO MARQUES DA GUIA, na qual pleiteia o Autor pela apreensão de um SISTEMA DE GERADOR FOTOVOLTAICO 750W, oriundo de uma operação nº 424626527.
Foi intimada para esclarecer a razão de ingressar com ação de busca e apreensão, já que aplicável in caso o rito ordinário, tendo em vista que o contrato e o bem alienado, não atendem os requisitos a determinar a apreensão de imediato do bem.
Digo isso, pois, estamos diante de bem essencial - energia elétrica, cuja retirada do gerador e ou mesmo as placas, não podem ser feitos de imediato, inclusive, em face da sistemática de religação do relógio, anterior ao do sistema de energia solar.
TJMT - E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DANOS MORAIS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS ACIMA DO CONSUMO MENSAL DO USUÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA – ÔNUS DA REQUERIDA – ADEQUAÇÃO PARA A MÉDIA DOS MESES ANTECEDENTES – REVISÃO DEVIDA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL EXISTENTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – FATURAS POSTERIORES AO CORTE DOS SERVIÇOS INDEVIDA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO – APELO DA REQUERIDA DESPROVIDO.
Havendo faturamento das contas de energia elétrica acima da média normal de consumo do usuário, sem justificativa para o excesso, devido o recálculo utilizando-se da média dos meses antecedentes.
Havendo cobrança de faturas após a suspensão dos serviços e diante da ausência de utilização dos serviços devem as faturas do referido período serem canceladas.
Diante da ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica e tendo em vista os dissabores experimentados pelo consumidor em razão desse fato, cabível a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
Deve ser mantido o quantum indenizatório fixado dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, bem como por estar de acordo com os precedentes desta c.
Câmara.
Considerando a omissão da sentença quanto a condenação da requerida ao pagamento de honorários advocatícios, de rigor o seu reconhecimento. (N.U 1018829-42.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 18/05/2022) Desta feita, DEFIRO EM PARTE a liminar de busca e apreensão, para que seja citado o devedor, bem como, este notificado para em 45 proceder os tramites legais perante a Energisa, para retorno ao sistema somente por meio da empresa operadora, portanto, não mais, por aquele correspondente a energia solar, colocando ao término desse procedimento, o bem financiado à disposição do Credor.
Transcorrido o prazo acima, sem cumprimento, proceda o Sr.
Oficial de Justiça com ajuda de técnicos competentes a ser indicado pela Autora a retirada do bem reclamado.
Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para evitar sua retirada, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14, bem como, no prazo de 15 dias, contestar o pleito inicial, sob pena de revelia.
Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Cumpra-se.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
13/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:25
Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 13:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 02:31
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
-
09/09/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:53
Decisão interlocutória
-
04/08/2021 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 12:45
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/07/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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