TJMT - 1001012-16.2023.8.11.0108
1ª instância - Tapurah - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
02/09/2025 01:37
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TAPURAH/MT em 15/04/2025 23:59
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25/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 10:38
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 02:11
Decorrido prazo de OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TAPURAH/MT em 24/02/2025 23:59
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20/02/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso de sentença
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03/02/2025 02:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos
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30/01/2025 10:02
Denegada a Segurança a OLAVO DEMARI WEBBER - CPF: *13.***.*34-15 (IMPETRANTE)
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19/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 07:49
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:56
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 04:52
Decorrido prazo de OLAVO DEMARI WEBBER em 06/09/2023 23:59.
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30/08/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 09:57
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2023 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/08/2023 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 08:28
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 08:28
Expedição de Mandado
-
17/08/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH DECISÃO Processo: 1001012-16.2023.8.11.0108.
IMPETRANTE: OLAVO DEMARI WEBBER IMPETRADO: OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE TAPURAH/MT
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança c.c Pedido Liminar Inaudita Altera Pars impetrado por Olavo Demari Weber contra ato do Oficial Registrador do 1º Ofício Extrajudicial da Comarca de Tapurah/MT.
Alegado, em síntese, que teve o seu direito líquido e certo violado por ilegalidade da autoridade tida como coatora, visto que o impetrado estaria condicionando o registro da Escritura Pública de Compra e Venda ao recolhimento Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o que defende ser irregular, vez que a exigibilidade do imposto está suspensa por força da impugnação administrativa.
Assim, requer o deferimento de liminar para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o recolhimento do tributo antes da efetivação do registro solicitado.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
De proêmio, calha ressaltar o que dispõe o art. 5º, LXIX, da CR, in verbis: “LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas-corpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Nessa linha de ideias é necessário que o impetrante apresente junto à inicial prova cabal de suas alegações, bem como evidencie nos autos o periculum in mora em se deferir o provimento tardiamente.
Destarte, após a análise minuciosa das razões expostas na exordial, tenho que a medida pleiteada não comporta deferimento, uma vez que não restou plenamente demonstrado a verossimilhança em suas alegações.
No presente caso, merece ser analisado com cautela o argumento do impetrante de que teve seu direito líquido e certo violado por suposta ilegalidade por parte da autoridade coatora, ao condicionar o registro da Escritura Pública de Compra e Venda ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Como se pode verificar no parágrafo único do art. 151 do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do imposto por força de impugnação administrativa não implica, necessariamente, em suspensão automática de todas as obrigações acessórias relacionadas ao referido tributo.
Ademais, essa medida está longe de sugerir que os critérios para a formalização do registro da escritura pública devam ser deixados de lado.
No caso em análise, é inegável que o ITBI é devido, conforme previsto na legislação vigente, e o que está em discussão não é a sua exigibilidade em si, mas sim a base de cálculo utilizada para o seu lançamento.
Vejamos o seguinte trecho da impugnação administrativa do tributo: Desta feita, o argumento central do impetrante não questiona a obrigatoriedade de pagamento do imposto, mas sim o valor a ser efetivamente pago.
Além disso, a nota de exigência emitida pelo tabelião (id. 125439173), ao informar que a averbação poderia ser realizada mediante a apresentação de declaração/certidão do sujeito ativo do tributo sobre a possibilidade de pagamento após a averbação, demonstra a flexibilidade da autoridade coatora em relação ao cumprimento do ato, justamente para evitar que a questão tributária impedisse a realização do registro imobiliário.
Apesar disso, não se constata qualquer comprovação nos autos acerca de requerimento do impetrante ao Município de Tapurah, buscando o suprimento desse documento e ter havido negativa de fornecimento.
Portanto, é imprescindível considerar que a exigência do ITBI é uma medida legal e legítima para garantir a arrecadação de tributos municipais, de modo que a atitude da autoridade coatora de condicionar o registro da escritura pública ao pagamento do imposto não pode ser vista como arbitrária, uma vez que essa é uma exigência inerente à operação de compra e venda de bens imóveis.
Ante o exposto, pelos motivos indicados, INDEFIRO a liminar pleiteada, ante a ausência dos requisitos ensejadores da medida.
Notifique-se a autoridade impetrada para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no decêndio legal (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Dê-se ciência ao Município de Tapurah/MT, na pessoal do seu procurador, para que, querendo, ingresse no feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, conforme disposto no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo legal, com ou sem as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Às providências.
Tapurah/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
16/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:56
Juntada de Certidão
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07/08/2023 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 16:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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