TJMT - 1004569-40.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 13:48
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:15
Arquivado Provisoramente
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05/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Autos: 1004569-40.2020.8.11.0003 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise dos autos, observo que a parte executada não foi localizada para citação.
O processo foi encaminhado para a Fazenda Pública, sendo apresentado novo endereço.
Incide o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.
Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Posto isso, DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano.
Findo o prazo de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ).
A suspensão do prazo, conforme item antecedente, teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização da parte devedora.
DEFIRO o petitório de id. 127968718, providencie a imediata tentativa de citação no endereço indicado.
O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva citação, ainda que por edital, é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
01/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 14:45
Devedor não encontrado
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01/02/2024 13:55
Conclusos para decisão
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22/10/2023 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/10/2023 23:59.
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22/09/2023 22:24
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS PEREIRA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 22:24
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:59
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:59
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:56
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS PEREIRA em 18/09/2023 23:59.
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22/09/2023 02:56
Decorrido prazo de GLEICIENE DE SOUZA ASSIS em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:29
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS Processo: 1004569-40.2020.8.11.0003.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: GLEICIENE DE SOUZA ASSIS, GLEICIENE DE SOUZA ASSIS PEREIRA Vistos etc., Analisando detidamente os autos, verifica-se que o exequente visa a cobrança de débito tributário inferior a 160 UPF/MT. É de suma relevância ressaltar que houve a assinatura de um termo de negócio jurídico processual interinstitucional com a Procuradoria-Geral do Estado, o qual criou o “Projeto Piloto” fundamentado na Lei Estadual n. 10.496, de 17 de janeiro de 2017, que autoriza o não ajuizamento e a desistência de execuções fiscais em créditos inscritos em dívida ativa do Estado que sejam de valor inferior a 160 UPF/MT, ou seja, execuções fiscais que visam a cobrança de até R$ 35.731,20 (trinta e cinco mil setecentos e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Vejamos o que dispõe a norma supracitada: “Art. 2º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a não ajuizar ação de cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa quando seu valor for inferior a 160 (cento e sessenta) UPF/MT, observados os critérios da eficiência administrativa e dos custos da administração e cobrança previstos em regulamento. (...) Art. 5º Fica a Procuradoria-Geral do Estado autorizada a desistir de ações de execução fiscal e a requerer a extinção dos respectivos processos, nos casos em que os créditos nelas exigidos à data da vigência desta Lei se enquadrem dentro do limite fixado no art. 2º.
Parágrafo único A autorização de que trata o caput fica condicionada à inexistência de embargos à execução, de garantia integral aceita pelo juiz, de processo de compensação ou de parcelamento válido, exceto se verificada desistência expressa por parte do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Estadual.” Ressalta-se que o intuito do referido projeto é visando à racionalização da cobrança da dívida ativa do Estado, celeridade processual, economia de recursos e desjudicialização de pequenas dívidas ativas perante o Poder Judiciário.
Assim, verificando nos autos que o valor exequendo é inferior a 160 UPF/MT, e que inexiste qualquer fator impeditivo previsto no parágrafo único supracitado, imprescindível a intimação do exequente para que se manifeste acerca da desistência do presente feito.
Portanto, intime-se o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do interesse em desistir da presente execução fiscal, nos fundamentos supracitados.
Após o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Márcio Rogério Martins Juiz de Direito -
22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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19/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/09/2022 23:59.
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22/08/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 04:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/08/2022 04:52
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2022 23:59.
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04/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:46
Juntada de correspondência devolvida
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24/05/2021 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/05/2020 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2020 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 18:44
Conclusos para decisão
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13/03/2020 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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