TJMT - 1005215-33.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 12:32
Juntada de Certidão
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14/04/2024 01:06
Recebidos os autos
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14/04/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:14
Arquivado Definitivamente
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10/02/2024 07:14
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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10/02/2024 07:14
Decorrido prazo de CONCEICAO ROSADO DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:14
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:44
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1005215-33.2023.8.11.0007.
AUTOR: R B BITELLO - COMERCIO - ME REU: CONCEICAO ROSADO DA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Cuida-se de ação de cobrança amparada em notas promissórias, conforme documentos colacionados no id. 121230609.
Citado, a requerida apresentou defesa no id. 131681552, arguindo impossibilidade financeira de arcar com o montante cobrado, o que não tem o condão de comprovar a inexistência do débito.
Convém registrar, ainda, que a nota promissória constitui um título de crédito autônomo e abstrato, que não depende do negócio que deu lugar ao seu nascimento, e o valor nela inserido não precisa de comprovação de liquidez, pois representa quantia certa, não competindo ao credor provar a origem da dívida.
Nesse cenário, deixando o requerido de se desincumbir do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar a alegado vício de consentimento, consubstanciado na coação, impõe-se reconhecer a procedência do pedido postos na inicial.
Assim, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor original de R$ 3.952,00 (três mil e novecentos e cinquenta e dois reais), a ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1959395 DF 2021/0254727-5, T4 - QUARTA TURMA, DJe 05/10/2022).
Sem custas, a teor do que dispõe o art. 55, parte inicial, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias.
P.I.C.
Alta Floresta, data registrada no sistema.
Melissa de Araújo Lima Juíza de Direito do NAE -
24/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 18:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/01/2024 18:09
Julgado procedente o pedido
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20/10/2023 16:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 20:18
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/10/2023 18:07
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2023 17:50
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2023 17:48
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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03/10/2023 10:07
Recebidos os autos.
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03/10/2023 10:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2023 21:09
Decorrido prazo de CONCEICAO ROSADO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:03
Juntada de entregue (ecarta)
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06/09/2023 08:20
Decorrido prazo de R B BITELLO - COMERCIO - ME em 05/09/2023 23:59.
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29/08/2023 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1005215-33.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R B BITELLO - COMERCIO - ME POLO PASSIVO: CONCEICAO ROSADO DA SILVA Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 04/10/2023 Hora: 16:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 24 de agosto de 2023.
Jucilene Santos Sampaio Estagiária - 44952 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
25/08/2023 06:20
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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25/08/2023 06:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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23/08/2023 16:08
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 16:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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23/08/2023 16:07
Audiência de conciliação cancelada em/para 03/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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23/08/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 14:36
Conclusos para despacho
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04/07/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:31
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:31
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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22/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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