TJMT - 1010916-25.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quinta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
08/07/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP em 04/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO em 04/07/2024 23:59
-
14/06/2024 14:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 07:43
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 19:11
Homologada a Transação
-
29/01/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010916-25.2023.8.11.0055.
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos, Com fulcro no princípio da cooperação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem e justifiquem as provas que eventualmente pretendem produzir, bem como indiquem, caso queiram, os pontos controvertidos da demanda a serem fixados pelo juízo.
Após, encaminhe os autos conclusos para eventual julgamento antecipado ou instrução processual. Às providências.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz(a) de Direito -
17/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA QUANTO AO ID. 129984857 E SEGUINTES, NO PRAZO LEGAL -
25/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 11:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/09/2023 06:00
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 08:57
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1010916-25.2023.8.11.0055 EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos, Cuida-se de embargos à execução proposto por DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA – EPP em face da ação de execução de título extrajudicial n.º 1016484-64.2023.8.11.0041 outrora ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO para o recebimento de valores concernentes a Cédula de Credito Bancário – Modalidade Empréstimo n.º 2019010921 no valor de R$200.000,00.
Inicialmente, pugna o embargante pela aplicação das normas consumeristas, notadamente a inversão do ônus da prova, vez que o contrato é de adesão.
Além disso, argumenta abusividade dos juros remuneratórios, pugnando pela repetição do indébito e afastamento da mora.
Requereu, ainda, a abstenção de negativação do nome do embargante junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Inicial instruída com documentos.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo os presentes embargos para processamento, eis que tempestivos.
Cumpre ressaltar, ainda, que a relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme narrado na peça exordial, não há demonstração de hipossuficiência probatória da parte autora, configurando-se como relação de insumo (relação intermediária) e não de consumo (consumidor final).
Destaque-se que dos documentos apresentados pela embargante se extrai que a atividade da parte autora é exercida em caráter empresarial, o que torna inviável a atribuição ao autor na condição similar a consumidor.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso e, por conseguinte, o pedido de inversão do ônus da prova.
In casu, o embargante pugna pelo levantamento de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito ou a abstenção de inserção.
As tutelas em si, sofreram diversas alterações e inovações trazidas pelo atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015).
O novo diploma substituiu a sistemática do processo cautelar e da tutela antecipada (antigo CPC, artigo 273), dedicando um Título a chamada “Tutela Provisória” (NCPC, artigos 294 a 311), comportando as espécies “Tutela de urgência” e “Tutela de Evidência”.
Segundo vaticina Cassio Scarpinella Bueno: A concessão da Tutela Provisória de Urgência pressupõe: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art. 300, caput).
O magistrado pode exigir prestação de caução dos danos a serem suportados pelo requerido, ressalvada, expressamente, a situação do hipossuficiente economicamente (art. 300, § 1º). (BUENO, Cassio Scarpinella.
Novo Código de Processo Civil Anotado.
São Paulo: Saraiva, 2015. p.24).
Como descrito acima, para fins de deferimento da tutela antecipada de urgência é indispensável a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
Contudo, não vislumbro verossimilhanças nas alegações da embargante. É certo que em juízo de cognição sumária, constato que a cédula que instrui o processo executivo possui informações suficientes à identificação do crédito concedido, número de parcelas, taxas aplicáveis e encargos incidentes, inexistindo, ao menos neste momento patente abusividade a ensejar o deferimento de medida liminar.
Por certo que expropriação de bens do devedor, ou, no caso, a inscrição do nome do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito, é consequência lógica da tramitação do processo executório, sendo necessária a demonstração da patente abusividade e eminência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, para que assim, seja concedida tutela inibitória.
Ante o exposto, recebo os embargos opostos pelo executado DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA – EPP, sem efeito suspensivo e INDEFIRO a medida liminar para abstenção de inclusão do nome do mesmo junto aos órgãos de proteção ao crédito, ante a ausência dos requisitos autorizadores.
Determino a intimação do embargado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, tal como preceituam os artigos 920, inciso I e 431 do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para julgamento do feito ou designação de audiência (CPC, artigo 920, II).
Cumpra-se, às providências. -
31/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 06:54
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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18/08/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA DESPACHO Processo: 1010916-25.2023.8.11.0055.
EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA DE PETROLEO OPOLSKI LTDA - EPP EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO Vistos, Intime-se o requerente para proceder o recolhimento das custas processuais e taxa judiciária, bem como dos emolumentos da contadoria, nos termos do Provimento n. 22/2016/CM, no valor de R$ 71,34 (setenta e um reais e trinta e quatro centavos) a ser depositado diretamente na conta do Contador deste Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, encaminhe os autos conclusos. Às providências.
Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz(a) de Direito -
16/08/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:03
Conclusos para decisão
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12/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
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12/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
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04/07/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
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04/07/2023 16:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/07/2023 16:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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