TJMT - 1028282-42.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
01/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
01/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 07:09
Arquivado Definitivamente
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31/03/2024 23:19
Devolvidos os autos
-
31/03/2024 23:19
Processo Reativado
-
31/03/2024 23:19
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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31/03/2024 23:19
Juntada de decisão
-
31/03/2024 23:19
Juntada de decisão
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31/03/2024 23:19
Juntada de contrarrazões
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23/02/2024 13:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/02/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
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14/02/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 03:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028282-42.2023.8.11.0002.
AUTOR: IVAN FERNANDO PONCE DA SILVA REQUERIDO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA
Vistos. 1.
Compulsando os autos, observo que a parte autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita, deixando, contudo, de apresentar documentos hábeis visando comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Inicialmente, anoto que o objetivo teleológico da gratuidade é servir de instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional do livre acesso ao Judiciário, assegurando que nenhuma lesão ou ameaça de direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional.
Entretanto, como se sabe, a presunção de hipossuficiência é relativa, consoante se depreende do art. 99, § 2º, do CPC.
O referido benefício, portanto, está endereçado tão-somente àqueles que não podem reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família.
Destarte, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, com o que, desde a Edição da Constituição de 1988, a insuficiência de recursos deve ser demonstrada, in verbis: “Art. 5º.
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” A assistência judiciária gratuita, por conseguinte, é benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, devendo a insuficiência de recursos ser demonstrada e analisada subjetivamente, caso a caso.
Na hipótese dos autos, verifica-se que, não obstante a parte autora tenha declarado “ser pessoa pobre, na forma da lei", não trouxe aos autos provas suficientes quanto à referida assertiva, na verdade, dos autos decorre elementos indiciários que contrariam tal afirmação.
Sendo assim, diante da absoluta anemia de provas quanto à alegada hipossuficiência, determino que seja a parte autora intimada, através de seu procurador, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente elementos suficientes para a comprovação da sua condição de necessitada, inclusive, e se o caso, fotocópia da sua CTPS e dos três últimos holerites caso detenha vínculo empregatício vigente ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita. 2.
Após, concluso para deliberação. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito + -
02/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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13/12/2023 00:39
Decorrido prazo de IVAN FERNANDO PONCE DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de IVAN FERNANDO PONCE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:12
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 12:12
Decorrido prazo de IVAN FERNANDO PONCE DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 23:56
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
17/11/2023 00:29
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo n.º 1028282-42.2023.8.11.0002 Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por IVAN FERNANDO PONCE DA SILVA em desfavor de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando a declaração de inexistência dos débitos em questão e indenização por danos morais em importe a ser fixado por este Juízo.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Preliminar – Valor da Causa: Preliminarmente, deve o valor da causa ser retificado ao patamar de R$ 10.199,60 (dez mil, cento e noventa e nove reais e sessenta centavos) a fim de atender o comando do artigo 292, V do Código de Processo Civil.
Preliminar – Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário.
Preliminar – Gratuidade da Justiça: Rejeito a presente preliminar, tendo em vista o comando do artigo 54 da Lei n.º 9099/95.
Mérito: Destaca-se, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada.
No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a relação jurídica ensejadora da inscrição no órgão de proteção ao crédito realizada pela Reclamada no valor de R$ 199,60 (cento e noventa e nove reais e sessenta centavos), datado débito de 18/03/2019 e referente ao contrato de n.º 1515866205.
Contudo, da documentação constante dos autos, verifica-se que a parte Reclamada se desincumbiu de seu ônus probatório aportando aos autos documentos que evidenciam a relação jurídica entre as partes, pois trouxe à tona gravação telefônica em que o Reclamante informa seus dados pessoais e reconhece ser titular do contrato originário do débito em questão junto à Reclamada - (ID. 133260767 - pág. 3), o que revela a legitimidade da cobrança questionada na inicial.
Deste modo, constata-se que a parte Reclamante conhece a presente relação jurídica, desincumbindo-se, noutro giro, a Reclamada de seu ônus probatório, vez que comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral (artigo 373, inciso II do CPC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - ÁUDIO COMPROBATÓRIO DA ORIGEM DO DÉBITO APRESENTADO NA DEFESA - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Comprovada a contratação dos serviços mediante apresentação da gravação da ligação telefônica que demonstra a relação jurídica entre as partes, portanto, revela-se legítima a cobrança questionada na inicial. 2.
Havendo dívida em aberto, correta a decisão de origem que julgou procedente o pedido contraposto, para condenar o reclamante a adimplir a dívida. 3.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1000807-67.2022.8.11.0028, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022).
Deste modo, evidente a deliberada alteração da verdade dos fatos com único objetivo de alcançar eventual benefício processual, atitude caracterizadora da litigância de má fé que, no caso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO – PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES – DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA – ÔNUS DA PARTE AUTORA – EXISTÊNCIA DA DÍVIDA COMPROVADA – INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA - RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA. 1.
Se por um lado é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos DOCUMENTOS NOVOS, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois de articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos,
por outro lado, cabe ao magistrado conceder vista à parte contrária para exercer seu direito ao contraditório, conforme se infere do art. 435, do Código de Processo Civil. 2.
Não há qualquer empecilho na juntada de DOCUMENTOS NOVOS em sede de APELAÇÃO, desde que não existam MÁ-FÉ da parte na ocultação do DOCUMENTO e desde que seja ouvida a parte contrária, garantindo, assim, o contraditório e a ampla defesa. 3.
Inexiste cerceamento de defesa quando as provas coligidas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, sendo permitido ao magistrado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único). 4.
As simples alegações da parte autora, desvencilhadas de qualquer conjunto probatório, não são suficientes a infirmar a prova documental apresentada pelo requerido. 5.
Demonstrada a existência do contrato celebrado entre as partes, e também da dívida do consumidor perante a instituição financeira, não há qualquer ilegalidade na atitude do Banco em cobrar o respectivo débito, bem como de inserir o nome do devedor no cadastro de inadimplentes; a instituição financeira age no exercício regular do seu direito, restando afastado o dever de indenizar o consumidor. 6. “o que a lei qualifica como LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ é a negativa expressa de fato que a parte saber ter existido, a afirmação de fato que sabe inexistente e a falta versão para fatos verdadeiros com o objetivo consciente de induzir juiz em erro e assim obter alguma vantagem no processo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção NOVO Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 121). 7.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa por LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo.
Inteligência do art. 81, §2º, do CPC.” (TJMT – 4ª CDP – AC nº 0015465-72.2014.8.11.0003 – relª.
Desembargadora SERLY MARCONDES ALVES –j. 19/10/2016 - DJE 21/10/2016).
Conclui-se, portanto, que a parte Reclamada trouxe aos autos documentação comprobatória da relação jurídica existente entre as partes, e, por conseguinte, comprovou a legalidade da inscrição da Reclamante no rol dos devedores.
Isto posto, nos termos dos artigos 80, II e V c.c. 487, I, ambos do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. a) diante da litigância temerária reconhecida, condeno a parte Reclamante como litigante de má fé ao pagamento de multa no valor R$ 917,96 (novecentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), correspondente à 9% (nove cento) sobre o valor dado à causa, em favor da parte Reclamada; b) fixo honorários de advogado no valor de R$ 1.019,96 (mil e dezenove reais e noventa e seis centavos), correspondente a 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, devidos ao advogado da parte Reclamada (se houver); c) a correção monetária nos itens “a” e “b” deverá ser pelo INPC/IBGE a partir da data do ajuizamento da ação (17/08/2023), nos termos da Súmula 14/ STJ, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado da sentença (§ 16, do artigo 85, do CPC); Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
ALISSON SILVÉRIO Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
15/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 14:05
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2023 14:05
Julgado improcedente o pedido
-
31/10/2023 13:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/10/2023 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 14:06
Recebimento do CEJUSC.
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25/10/2023 14:06
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
25/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 18:05
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028282-42.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 199,60 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: IVAN FERNANDO PONCE DA SILVA Endereço: RUA HAWAÍ, (RES STA CLARA), PARQUE DO LAGO, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78120-625 POLO PASSIVO: Nome: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA Endereço: AC PARANAITÁ, 01, AVENIDA ALCEU ROSSI 179, CENTRO, PARANAITÁ - MT - CEP: 78590-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 25/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 17 de agosto de 2023 -
17/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:33
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
17/08/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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