TJMT - 1005612-95.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 11:56 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            07/08/2025 10:25 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 10:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            05/08/2025 17:02 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/08/2025 17:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 17:01 Expedição de Outros documentos 
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                                            05/08/2025 17:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            05/08/2025 15:47 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            12/06/2025 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2025 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/04/2025 23:59 
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                                            29/03/2025 02:06 Decorrido prazo de LEONARDA GRILLO NEVES em 28/03/2025 23:59 
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                                            03/12/2024 02:03 Publicado Decisão em 02/12/2024. 
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                                            03/12/2024 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 03:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/11/2024 03:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/11/2024 03:10 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/11/2024 03:10 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/11/2024 13:59 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 02:15 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/10/2024 23:59 
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                                            31/10/2024 08:07 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/10/2024 23:59 
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                                            29/10/2024 02:42 Publicado Decisão em 29/10/2024. 
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                                            29/10/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 
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                                            24/10/2024 23:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 23:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/10/2024 23:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/10/2024 23:51 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            01/10/2024 17:43 Conclusos para decisão 
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                                            27/09/2024 16:58 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            27/09/2024 16:58 Processo Reativado 
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                                            27/09/2024 16:58 Juntada de Certidão 
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                                            27/09/2024 16:36 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            30/08/2024 14:47 Juntada de Certidão 
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                                            11/12/2023 01:10 Recebidos os autos 
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                                            11/12/2023 01:10 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            14/11/2023 12:32 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            10/11/2023 15:07 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 15:07 Transitado em Julgado em 19/09/2023 
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                                            19/09/2023 20:07 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/09/2023 23:59. 
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                                            06/09/2023 16:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            29/08/2023 03:22 Publicado Sentença em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            28/08/2023 00:00 Intimação Processo: 1005612-95.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
 
 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, ajuizada por LEONARDA GRILLO NELES em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que é funcionário público exercendo cargo de Professor de Educação Básica.
 
 Ocorre que a legislação de regência da categoria prevê que as férias dos professores da rede municipal de educação são de 45 dias.
 
 Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias.
 
 O Requerido não apresentou contestação nos autos.
 
 Contudo, deixo de aplicar os efeitos da revelia, nos termos do entendimento majoritário do STJ e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - DECRETAÇÃO DA REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - INOCORRÊNCIA DOS EFEITOS MATERIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS - NÃO ABERTURA DE VISTA ÀS PARTES - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - OCORRÊNCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. “É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à FAZENDA PÚBLICA o efeito material da REVELIA, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis (AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18/11/2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/10/2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
 
 Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3/8/2012)” (STJ, REsp 1666289/SP). 2.
 
 A juntada de novos documentos aos autos impõe a intimação das partes, a fim de franquear-lhes o direito à manifestação, antes da prolação do ato sentencial, sob pena de nulidade, por ofensa ao princípio da não decisão surpresa (art. 10, do CPC). (N.U 0003176-31.2012.8.11.0051, , MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/08/2019, Publicado no DJE 28/08/2019)(grifei). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Reporto-me ao julgamento do mérito.
 
 Ab initio registro que a Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
 
 Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
 
 Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
 
 A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 50/98, artigo 54, vejamos: Art. 54-O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I-de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a)15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar b)30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar.
 
 Infere-se da letra da lei supracitada que não há previsão de recesso e sim de férias.
 
 Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
 
 Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018), senão vejamos: EMENTA: CONSULTA.
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
 
 TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
 
 PROFESSORES MUNICIPAIS.
 
 PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
 
 CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para condenar o Requerido ao pagamento terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
 
 Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios.
 
 Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
 
 Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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                                            25/08/2023 06:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 06:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2023 06:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            25/08/2023 06:55 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            25/08/2023 06:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            23/08/2023 15:19 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2023 05:12 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/08/2023 23:59. 
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                                            10/07/2023 17:50 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            10/07/2023 17:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/06/2023 23:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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