TJMT - 1029028-07.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 02:08
Recebidos os autos
-
05/08/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de KESIA KERLEN DOS SANTOS COSTA em 11/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/06/2024 23:59
-
05/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
05/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:27
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
11/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
11/03/2024 15:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:23
Decorrido prazo de KESIA KERLEN DOS SANTOS COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº 1029028-07.2023.8.11.0002 Reclamante: KESIA KERLEN DOS SANTOS COSTA Reclamada: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Vistos, etc.
Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial.
Fundamento.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES - DA SUSPENSÃO DO PROCESSO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL A reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA sustenta em preliminar a necessidade de suspensão da presente ação, haja vista existência de ação coletiva, bem como, que a mesma se encontra em recuperação judicial.
Contudo, não lhe assiste razão.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, bem como, que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes só beneficiarão os autores das ações individuais se requererem a suspensão do processo.
Art. 104, CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Deste feito, a ação coletiva não restringe o direito da parte em propor ação individual.
Ademais, não foi demonstrado que os juízes das ações coletivas determinaram a suspensão dos demais processos.
Outrossim, o processo de recuperação judicial não acarreta suspensão ou atração ao juízo universal em relação à ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do art. 6, §1º, da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA – MÉRITO – DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA PRETENSÃO MONITÓRIA – ESPÉCIE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO – QUANTIA ILÍQUIDA – ATUAL REDAÇÃO DO ART. 6°, II E § 1° DA LEI N° 11.101/2005, DADA PELA LEI Nº 14.112 DE 2020 – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade.
A vigente redação do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, dada pela Lei nº 14.112 de 2020, nada diz acerca da propalada imperativa suspensão das ações de conhecimento que tramitam contra o devedor recuperando, sendo expresso, em seu §1º, quanto ao prosseguimento dos processos em que se demanda quantia ilíquida, as quais terão prosseguimento nos juízos em que tramitam.
Logo, não havendo mácula no julgamento do feito efetuado pelo juízo a quo, o qual, pela vigente redação da Lei nº 11.101/2005, pode ser realizado sem problema algum, não merece qualquer reparo a sentença singular. (N.U 0001665-12.2013.8.11.0035, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023) (grifo nosso) Assim, REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO Pleiteia a parte Reclamante Reclamação cível com pedido de tutela de urgência, ao argumento que adquiriu passagem aérea na modalidade “PROMO”, de Cuiabá/MT para São Paulo/SP, com data de embarque em 17/11/2023 e retorno no dia 22/11/2023, tendo pago o valor de R$ 301,25 (trezentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Salienta, contudo, que a reclamada comunicou através de seu site e redes sociais acerca da suspensão dos pacotes adquiridos na modalidade “PROMO” com viagens previstas para o período de setembro a dezembro/23.
Assim, requer o ressarcimento do valor pago e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Realizada a audiência de conciliação, o acordo restou infrutífero.
A parte reclamada, em contestação, limitou-se a alegar que estaria em processo de recuperação judicial e que, portanto, não seria possível cumprir a liminar.
Alegou, ainda, que os danos morais pleiteados não teriam sido comprovados, razão pela qual pugnou pela improcedência dos pedidos exordiais.
Em consonância com o que dispõe o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor, bem como, por considerar a Reclamante hipossuficiente se comparada à Reclamada, DEFIRO a inversão do ônus da prova em seu favor.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos a aquisição da passagem aérea e o cancelamento dos serviços de emissão destas, pois, afirmados na inicial e reconhecidos pela própria parte reclamada, portanto, não dependendo de provas (art. 374, II, do CPC).
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente, em razão do não cumprimento do contrato firmado entre as partes, haja vista a não emissão das passagens e cancelamento dos serviços de emissão destas.
No presente caso, a parte reclamada não apresentou motivo que justificasse a não emissão das passagens aéreas e o cancelamento do referido serviço, haja vista que os argumentos da excessiva onerosidade dos serviços de transporte aéreos disponibilizados no mercado, não é motivo para o não cumprimento do negócio jurídico firmado entre as partes, ônus que lhe cabe (art. 373, II, do CPC).
Ademais, o caso concreto configura fortuito interno, fundado no risco da atividade, não afastando a responsabilidade da parte requerida.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor determina no seu art. 35, que cabe a restituição da quantia eventualmente antecipada e perdas e danos, quando o fornecedor se recusar a cumprir com a oferta/publicidade.
Art. 35, CDC - Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação dos danos sofridos, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual o cancelamento da passagem.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Desta feita, para que pudesse se desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovada a falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC) pelos danos sofridos pela parte requerente.
Pleiteia a parte autora, ainda, compensação financeira por danos morais.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
No caso em epígrafe, diante do cancelamento unilateral dos serviços contratados após à conclusão da compra devido a variação do preço no mercado, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado por este E.
Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE PASSAGEM – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, CAPUT, CDC) – DEVER DE INDENIZAR (ART. 186 E 927, CC) – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O cancelamento unilateral, posteriormente à conclusão da compra, consiste em situação ilícita por parte da Reclamada, acarretando falha na prestação de serviços da empresa, sendo inadmissível que o cancelamento por variação de preço ocorra após a conclusão da compra.
O dano moral está configurado pela deslealdade contratual da empresa Recorrida que gerou transtornos ao consumidor.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1002341-11.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/09/2022, Publicado no DJE 27/09/2022) (grifo nosso) Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com relação ao pedido de danos materiais, devido o ressarcimento do valor pago de R$ 301,25 (trezentos e um reais e vinte e cinco centavos).
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 - Condenar a parte reclamada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA a pagar para a parte reclamante o valor de R$ 301,25 (trezentos e um reais e vinte e cinco centavos), referente a reparação pelos danos materiais sofridos, devendo serem acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o desembolso (art. 398 do CC e súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); 2 - Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para a parte requerente, pelos danos morais sofridos, devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice INPC/IBGE desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ); Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Consoante artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto apresente minuta de sentença para homologação do Meritíssimo Juiz Togado.
Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski.
Juíza Leiga _________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande, data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
15/02/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
-
25/01/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 17:05
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 17:05
Recebimento do CEJUSC.
-
31/10/2023 17:04
Audiência de conciliação realizada em/para 31/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
31/10/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 09:43
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/10/2023 11:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 04:47
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
22/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo 1029028-07.2023.8.11.0002 Reclamante: Kesia Kerlen dos Santos Reclamada: 123 Viagens e Turismo Ltda
Vistos. 1.
Síntese.
Cuida-se de reclamação proposta por KESIA KERLEN DOS SANTOS em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA objetivando a concessão de tutela provisória de urgência antecipatória para “que a Reclamada emita os bilhetes aéreos contratados e/ou a reembolsar integralmente o valor pago pela Autora (R$ 301,25), devidamente corrigido, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência;”.
DECIDO. 1.1 Da inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Ademais, “entende-se que a “inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente””. (AgInt no AREsp 1758633/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) No caso concreto pode-se verificar verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, além da hipossuficiência probatória da parte autora.
Nesses termos, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REQUERIDA, com vistas a garantir equilíbrio e isonomia entre as partes, e por se consubstanciar em regra de instrução e não de julgamento. 1.2 Da tutela antecipada provisória de urgência.
Para a concessão de tutela antecipatória, mister se faz a apreciação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pressupõe, portanto, não só a boa aparência do direito alegado, como também a apreciação do perigo de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir em decorrência da defasagem de tempo que houver entre o ajuizamento da ação e a concessão definitiva da providência pleiteada.
Após analisar atentamente os autos e documentos, no momento, a primeira vista, não vislumbro a relevância dos fundamentos para o acolhimento do pedido liminar, principalmente por veicular medida satisfativa.
Além disso, há que se considerar que foi deferido pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte o processamento da recuperação judicial das empresas devedoras 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ART VIAGENS E TURISMO LTDA e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPAÇÕES LTDA (mesmo grupo econômico). É necessário ressaltar que a hipótese dos autos versa sobre quantia ilíquida assim não se sujeitando o presente feito a suspensão determinada pelo juízo universal.
Assim, é necessário aguardar o desenvolvimento regular do processo, inicialmente, com a realização da audiência de tentativa de conciliação, e o contraditório, no prazo mais exíguo possível.
Ante o exposto, INVERTO o ônus da prova e NÃO CONCEDO a tutela de urgência antecipada. 2.
Atos processuais/ordinatórios/etc...
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela Reclamante, e será proferida sentença pelo magistrado (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da Reclamante implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Informem as RECLAMANTES seu ACESSO CELULAR MOVEL e ENDEREÇO ELETRÔNICO, no prazo de 5 (cinco) dias.
Procedimento do Juízo 100% DIGITAL.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
19/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2023 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 06:31
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
27/08/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1029028-07.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.301,25 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: KESIA KERLEN DOS SANTOS COSTA Endereço: RUA ARAPUTANGA, 22, (RES CB MICHEL), JARDIM DOS ESTADOS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-108 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, sr. 113, andar 1, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 31/10/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 24 de agosto de 2023 -
24/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 11:19
Audiência de conciliação designada em/para 31/10/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
24/08/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044706-76.2022.8.11.0041
Allianz Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/11/2022 09:48
Processo nº 1011487-55.2023.8.11.0003
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Ana Claudia Rueda da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2024 18:01
Processo nº 1011487-55.2023.8.11.0003
Sao Francisco Sistemas de Saude Sociedad...
Maurilo Rodrigues de Almeida
Advogado: Igor Macedo Faco
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 23/01/2025 18:30
Processo nº 1011487-55.2023.8.11.0003
Ana Claudia Rueda da Silva
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Luiz Gonzaga Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:57
Processo nº 1019270-10.2023.8.11.0000
Natalia Brito Borges
Juizo da 1 Vara Criminal da Comarca de P...
Advogado: Valnei da Silva Araujo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:10