TJMT - 1008513-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:14
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:24
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 10:06
Decorrido prazo de MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 06:14
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008513-51.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, o próprio Recorrente afirma ser Advogado militante em causa própria, fato que demonstra a possibilidade do Recorrente em recolher às custas.
Ademais, no que tange os documentos juntados pelo autor, imperioso salientar que não há qualquer informação acerca do montante de seus rendimentos, fato que não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, uma vez que em nenhum momento este colaciona os extratos da sua conta bancária, faturas do cartão, comprovante de renda e outros, documentos estes que evidenciariam sua real condição econômico-financeira.
Destarte, é sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vem criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Sobre o assunto, o desembargador Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que: "A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios.
A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo.
Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA – EXIGÊNCIA DE PROVAS – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARCELAMENTE – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- “A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.’” (AI 67179/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 26/10/2015). 2- Nos termos do novo Código de Processo Civil, Art. 98, § 6o, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (AI 100035/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 25/11/2016) (TJ-MT - AI: 01000352920168110000 100035/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ – Ag.
Reg. nº 7324 – 4ª Turm. – Min.
Rel.
Fernando Gonçalves – 10/02/2004).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
05/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 13:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA - CPF: *42.***.*39-12 (AUTOR).
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05/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
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05/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/08/2023 05:39
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1008513-51.2023.8.11.0001.
AUTOR: MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARCELO KAIQUE PURIFICAÇÃO SOUZA em desfavor de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, onde o Autor alega em síntese que é cliente da empresa ré desde 31/01/2023.
Sustenta que no dia 03/02/2023 o autor realizou um aporte de R$ 313,00 em um fundo imobiliário (operação em bolsa PR 03/02/2023 nota 62388537), originando um débito de R$ 374,81 em conta.
Alega o autor que, por ocasião do débito em conta, a ré teria desconsiderado os seus investimentos, liquidando-os compulsoriamente ao realizar a venda de seus ativos, causando um prejuízo financeiro no suposto valor de R$ 860,19 ao ignorar a regulamentação de mercado que impede negociação de ativos sem autorização.
O autor alega que, em razão de suposto erro no sistema da ré, não conseguiu saldar o débito e, por isso, solicitou a transferência de custódia de seus investimentos da ré de volta para a NUinvest.
Insatisfeito com os fatos narrados, ajuizou a presente demanda para pleitear a condenação da ré ao pagamento de R$ 909,69 à título de danos materiais, e, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 à título de danos morais. É a síntese necessária. 1– DA PRELIMINAR - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA A reclamada alega, em preliminar, incompetência de juízo sustentando haver a necessidade de realização de perícia técnica, a fim de atestar que tudo ocorreu nos termos do contrato de intermediação e manual de risco.
No entanto a alegação da reclamada não deve prosperar eis que, no caso dos autos, as provas produzidas até o momento processual são hábeis para julgamento da lide.
Sendo assim, rejeito a preliminar. 2- DO MÉRITO A priori, impende consignar que a controvérsia deve ser solucionada sob o enfoque do Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078/1990, porquanto os Requeridos são fornecedores de produtos/prestadores de serviços e o autor, o destinatário final, como se infere dos artigos 2º e 3º do CDC.
De fato, por se tratar de contrato de prestação de serviço por instituição financeira, o ajuste correspondente a investimentos no mercado de valores mobiliários submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há falar na responsabilidade da Corretora, pelos prejuízos decorrentes da aplicação, porque a perda ocorrida advém da ausência de valores, na qual a conta do Autor permaneceu negativa.
Isso porque, na reclamação administrativa aberta pelo Autor a reclamada justifica a razão da dificuldade de transferência de valores, conforme abaixo demonstrado: Ademais, a relação jurídica de direito material havida entre as partes reside na utilização pelo Autor, de serviços de aplicações no mercado financeiro, previamente autorizados no ato da contratação.
De modo que a empresa ré possui disposições contratuais contidas no contrato de intermediação que lhe autorizam atuar em caso de insolvência, vejamos: 5.1.
Em caso de inadimplência do CLIENTE no cumprimento de qualquer das obrigações que lhe forem determinadas, a CORRETORA fica expressamente autorizada, independentemente de aviso prévio, notificação judicial ou extrajudicial ou qualquer outra providência judicial, a: a. utilizar-se dos valores em dinheiro ou créditos que administra e possui em nome do CLIENTE, aplicando-os na amortização ou compensação dos débitos não honrados. b. executar, reter e/ou efetuar transferências de importâncias em moeda que se encontrem depositadas em garantia ou a qualquer título na conta do CLIENTE na CORRETORA; c. promover a venda, imediatamente, a preço de mercado, de títulos, valores mobiliários e ativos financeiros adquiridos em nome do CLIENTE ou por ele entregues em garantia, incluindo as posições e os valores objeto das obrigações nos mercados administrados pela BM&FBOVESPA, Cetip e Selic bem como promover o resgate de valores investidos pelo CLIENTE em fundos de investimento distribuídos pela CORRETORA e/ou em clubes de investimento administrados pela CORRETORA, e empregar o produto da venda para cobrir saldo devedor; d. promover a compensação de quaisquer créditos do CLIENTE; e. efetuar a compra, a preço de mercado, dos títulos, valores mobiliários e ativos financeiros necessários à liquidação de operações realizadas pelo CLIENTE; f. proceder ao encerramento e/ou liquidação antecipada, no todo ou em parte, das posições registradas em nome do CLIENTE. 5.2.
Não obstante o disposto nos incisos “a” a “f” do item 5.1. acima, a CORRETORA, visando atender às obrigações do CLIENTE das quais seja credora ou garantidora, poderá de qualquer outra forma que lhe parecer mais adequada, fazer uso dos ativos e direitos do CLIENTE que estejam em seu poder. 5.3.
Constitui obrigação do CLIENTE dispor de saldo suficiente na sua conta na CORRETORA para atender as obrigações financeiras estabelecidas neste Contrato.
No caso de eventual saldo devedor, o CLIENTE pagará multa cujo valor ou percentual se encontra definido na tabela de Custos Operacionais, disponibilizada no site da CORRETORA (www.xpi.com.br).
O valor da multa poderá ser alterado pela CORRETORA, sendo o novo valor informado ao CLIENTE.
Veja-se que, ao assinar o contrato de intermediação, o autor teve ciência de todas as regras do mercado financeiro.
No mais, restou demonstrado que a ré cuidou de enviar comunicado acerca da situação, onde nesse caso caberia ao autor as providencias necessárias que não restaram comprovadas. (Mov.
Id 110696711) Por fim, relevante destacar que a corretora de valores somente responde pelos danos materiais e morais decorrentes da perda do capital investido em aplicações financeiras de risco, quando comprovada a falha na prestação de serviço, o que não se verificou no caso analisado.
Registra-se, por oportuno, que aplicabilidade da regra contido no Código de Defesa do Consumidor, não exime a parte autora de comprovar a alegada falha no serviço.
Assim, não demonstrada falha na prestação dos serviços pela Reclamada, inexiste dever de indenizar pelos prejuízos matérias, ou ainda pela composição dos danos morais. 3 - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial; JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
22/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:12
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2023 16:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 17:16
Recebimento do CEJUSC.
-
22/05/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/05/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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21/05/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 14:58
Recebidos os autos.
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05/05/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 09:50
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 13:56
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/03/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCELO KAIQUE PURIFICACAO DE SOUZA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 03:35
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 18:27
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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