TJMT - 1028732-82.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2024 05:23
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:36
Devolvidos os autos
-
11/06/2024 15:36
Processo Reativado
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
11/06/2024 15:36
Juntada de acórdão
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:36
Juntada de intimação
-
11/06/2024 15:36
Juntada de despacho
-
11/06/2024 15:36
Juntada de despacho
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:36
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 15:36
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:36
Juntada de embargos de declaração
-
11/06/2024 15:36
Juntada de acórdão
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11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:36
Juntada de contrarrazões
-
11/06/2024 15:36
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
-
11/06/2024 15:36
Juntada de intimação de pauta
-
11/06/2024 15:36
Juntada de intimação de pauta
-
23/02/2024 16:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/02/2024 03:15
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028732-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROZIELE ALVES BROZEQUINE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, recebo o(s) recurso do reclamante(s) no efeito devolutivo.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Apresentada as contrarrazões, encaminhe-se o processo à e.
Turma Recursal.
Int.
Juiz OTAVIO PEIXOTO -
15/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:05
Decorrido prazo de ROZIELE ALVES BROZEQUINE em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:48
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028732-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROZIELE ALVES BROZEQUINE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Verifica-se que o recurso inominado foi interposto pelo Reclamante sem o referido preparo A Constituição Federal exige que a gratuidade em sentido amplo seja conferida “... aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV), o que não se confunde com o acesso especial que independerá, automaticamente em primeiro grau de jurisdição dos juizados, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem qualquer demonstração probatória razoável ou condição pessoal (Lei 9.099/95, art. 54), nem se completa ou se resolve agora, dentre outras obtusas provas, com a mera declaração do(a) recorrente; prova da inexistência de DIRPF; prova do gozo de benefício emergencial online do governo federal, cuja aprovação registra nacionalmente inúmeras inconsistências ou CTPS do(a) Reclamante sem registro, o que apenas demonstraria que ela não foi assinada e/ou que o recorrente sobrevive por outros meios.
Nesse particular temos: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do beneficio da gratuidade da justiça (art. 5º LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro - São Paulo/SP) Assim, determino que, em 48 horas (art. 42, § 1º), o(a) recorrente/autora recolha o preparo ou comprove a sua condição de não poder arcar com o preparo recursal estabelecido no art. 54, § único, da Lei 9.099/95, juntando seus extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos 90 dias de todas as instituições com as quais tenha relacionamento, além de seus Holerites do mesmo período e demais documentos que entender pertinentes com suas justificativas, sob pena de deserção.
Int.
Juiz Otavio Peixoto -
24/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2024 20:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2024 00:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/12/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1028732-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROZIELE ALVES BROZEQUINE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório, forte no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando os autos, verifico que está apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Mérito: O Reclamante alega que pagou a fatura de energia referente ao mês 07/2023 com atraso, contudo, mesmo após o pagamento no dia 21/08/2023, a reclamada suspendeu a energia de sua unidade consumidora, e que após solicitar o religamento, a ré não forneceu os serviços de energia.
Assim, requer indenização por dano moral.
A Reclamada, por sua vez, informou que atuou dentro dos limites do exercício regular do seu direito.
Requer a improcedência da ação.
Fundamento e decido. É incontroverso que as partes mantinham relação jurídica.
Contudo, resta verificar se de fato houve ilegalidade da Reclamada em realizar a suspensão dos serviços por falta de pagamento.
Analisando o documento juntado no id. 130874617, verifica-se que o autor sempre pagou suas contas com atraso, inclusive, a fatura com vencimento em julho, pagou somente no dia 21/08/2023, após a reclamada realizar a suspensão da energia.
Ainda, compulsando os autos e analisando as provas produzidas, vejo que a ré se desincumbiu do seu ônus de provar que houve o aviso de desligamento com 15 dias de antecedência, conforme se afere da fatura juntada no id. 130874621.
Por fim, conforme consta no documento de id. 130874617, a energia foi suspensa no dia 21/08/2023 as 00:00, o pagamento foi registrado no mesmo dia as 14:17, e a energia restabelecida no mesmo dia as 14:18.
Acerca do ônus da prova descreve o Estatuto Processual Civil em seu art. 373 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, a parte demandante não se desincumbiu de referido ônus, porquanto o só fato de fazer alegações não garante, por si só a certeza do que sustenta, sendo necessário para tanto que seja carreado aos autos prova do que sustenta.
Já
por outro lado, a ré desincumbiu do ônus de provar o exercício regular do seu direito, em suspender a energia por falta de pagamento.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos materiais e quanto aos danos morais, haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
Assim, não incorreu a Reclamada em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Assim, não basta a mera alegação e a invocação do CDC quanto a pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Dispositivo: Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga ______________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
28/12/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 19:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/12/2023 19:51
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 06:15
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028732-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROZIELE ALVES BROZEQUINE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Procedimento Juízo 100% DIGITAL.
Liminar prejudicada (Id. 128538302).
Cite-se e intime-se a parte RECLAMADA para comparecimento em audiência de conciliação, fazendo constar do mandado que o não comparecimento à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Requerente implicará em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
Após, à parte RECLAMANTE para, querendo em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
26/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1028732-82.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROZIELE ALVES BROZEQUINE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Vistos.
Diante do decurso do tempo informe a RECLAMANTE sem tem interesse na liminar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
01/09/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 05:57
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028732-82.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ROZIELE ALVES BROZEQUINE Endereço: RUA CHILE, 32, (LOT PRQ NAÇÕES), MAPIM, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78143-326 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: REDE CEMAT, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 26/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 26/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
22/08/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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