TJMT - 1020611-62.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Juizado Volante Ambiental
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 04:24
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA em 14/07/2025 23:59
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14/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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13/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 15:50
Arquivado Provisoramente
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10/07/2025 07:22
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 07:21
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 07:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/07/2025 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2025 18:30
Conclusos para decisão
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09/07/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 10/07/2025 17:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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09/07/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/07/2025 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 16:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/06/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:31
Expedição de Mandado
-
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA em 06/05/2025 23:59
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03/05/2025 19:41
Expedição de Mandado
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03/05/2025 19:39
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 19:37
Juntada de Ofício
-
03/05/2025 19:35
Juntada de Ofício
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29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 20:13
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/07/2025 17:00, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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27/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 20:12
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2025 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 16:27
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:10
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
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20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 02:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA em 10/03/2025 23:59
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28/02/2025 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
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26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 14:59
Expedição de Outros documentos
-
26/02/2025 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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01/02/2025 02:11
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA em 31/01/2025 23:59
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21/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 06:45
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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15/11/2024 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 23:21
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2024 23:59
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02/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA em 27/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA em 27/09/2024 23:59
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20/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
18/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 18:58
Conclusos para decisão
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28/08/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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25/07/2024 18:31
Audiência preliminar realizada em/para 24/07/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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25/07/2024 18:31
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 17:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/07/2024 18:19
Juntada de Ofício
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24/06/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 01:12
Decorrido prazo de AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA em 03/06/2024 23:59
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23/05/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 10:50
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 14:17
Expedição de Mandado
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22/05/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 14:14
Expedição de Mandado
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22/05/2024 14:08
Juntada de Mandado
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22/05/2024 14:02
Juntada de Mandado
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03/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 12:52
Audiência preliminar designada em/para 24/07/2024 10:30, JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS
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12/03/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 16:07
Juntada de Alvará
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11/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 20:36
Decorrido prazo de VALDEILTON FERREIRA DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 03:31
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA em 26/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 03:17
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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13/02/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
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13/02/2024 16:12
Juntada de Ofício
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13/02/2024 16:02
Juntada de Ofício
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11/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020611-62.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado que tramita perante este Juizado Volante Ambiental, concernente à apreensão de 13,9861m3 de madeira serrada, das essências florestais Astronium ulei (Maracatiara), Aspidosperma sp (peroba mica) e Handroantus serratifollius (Ipê), transportada em desacordo com a Nota Fiscal nº 0001327 e Guia Florestal GF3 nº 22373, conforme Auto de Infração/SEMA lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº 0824004123, Auto de Inspeção nº 0824004023, Termo de Apreensão nº 0824004223, Termo de Depósito nº 0824004323, Relatório Técnico nº 0000005758, Relatório Fotográfico e Romaneio (Id. 134760207) Auto de Avaliação (Id. 134760203) e Auto de Constatação/INDEA nº 069/2023 (Id. 128747594).
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 139914779, apresentou proposta de composição civil dos danos ambientais e transação penal aos infratores, condicionada à comprovação de ausência de antecedentes criminais e ao recebimento de outra transação penal, requerendo seja previamente anexado aos autos a certidão de antecedentes dos infratores, bem como certificado se os mesmos foram beneficiados com transação penal nos últimos cinco anos.
Requereu a exclusão do indiciado VALDEILTON FERREIRA DA SILVA, argumentando que há nos autos indícios de provas da participação do indiciado no ilícito penal.
Expõe que segundo consta, o veículo de propriedade do indiciado é objeto de contrato de locação com o indiciado AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA (Id. 125824500), estando o bem sob a posse e responsabilidade da mencionada pessoa, portanto, configurada a ausência de elementos mínimos de autoria.
Por fim, postulou pela declaração de perdimento do produto florestal e sua consequente doação, nos termos do art. 25, § 3° da Lei n° 9.605/98, em favor da Secretária Municipal de Meio Ambiente, a fim que seja leiloado e o produto auferido utilizado em projetos e programas de natureza ambiental, homenageando-se a pertinência temática. É o breve relato.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifica-se que a apreensão da carga de madeira ocorreu porque foi transportada em desacordo com os documentos fiscal e ambiental outorgados pela autoridade competente.
No caso dos autos, foi constatado pelos agentes de fiscalização do INDEA/MT que as essências florestais encontradas na carga de madeira apreendida Astronium ulei (maracatiara), Aspidosperma sp (peroba mica) e Handroantus serratifollius (Ipê), estão desacobertadas de documentos fiscal e ambiental.
Também foi constatado que as essências florestais Enterolobium contortisiliquum (timboril) e Martiodendron elatum (tamarindo) descritas na Guia Florestal GF3i nº 22373 e Nota Fiscal 0001327, não foram encontradas na carga apreendida, conforme Auto de Constatação/INDEA nº 069/2023 (Id. 128747594).
A divergência, invalidou todo o transporte, tornou a Guia Florestal GF3i e Nota fiscal inválidas e, em tese, demonstrou a conduta que está prevista no artigo 46, Parágrafo único da Lei nº 9.605/98.
Estabelece a Lei n.º 9.605/98, em seu artigo 25, § 2.º que: “verbis”: “...
Art. 25: Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 2.º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e dados a instituições científicas, hospitalares, penais e outras com fins beneficentes” .
Assim, a doação de produtos perecíveis ou madeiras apreendidas quando da constatação de crimes ambientais, não sucede à tramitação e julgamento do processo administrativo, mas tão logo verificada a infração, apreendido o produto e lavrado o respectivo auto de infração.
Denota-se que em relação aos produtos perecíveis, tal previsão além de indispensável, se mostra de real valia, uma vez que, por certo, o produto se deterioraria ou perderia seu valor, caso a doação somente fosse levada a efeito após o término de eventual processo administrativo.
Ao amparo desta decisão, transcrevo a seguinte Ementa: “verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO – CRIME AMBIENTAL – Doação dos produtos apreendidos a entidades beneficentes.
Ação reivindicatória.
Presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipatória. fumus boni iuris e periculum in mora.
Apresentação de notas fiscais que poderiam demonstrar a autorização para a retirada da madeira apreendida questão objeto do procedimento administrativo e não da presente ação.
O único fato que autoriza a doação das madeiras apreendidas é a lavratura de auto de infração, o que ocorreu no presente caso.
Recurso desprovido”. (TJPR – Ag Instr 0109880-6 – (8755) – Mangueirinha – 6ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jair Ramos Braga – DJPR 06.05.2002).
Declaro o PERDIMENTO da produto florestal apreendido nestes autos, consistente em 13,9861m3 de madeira serrada, das essências florestais Astronium ulei (Maracatiara), Aspidosperma sp (peroba mica) e Handroantus serratifollius (Ipê), e determino seja o produto florestal levado à leilão, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA, devendo ser observado o valor da avaliação do lote de madeira para lance mínimo, sendo vedada a alienação por valor inferior àquele descrito no Auto de Avaliação de Id. 134760203.
O valor arrecadado com a arrematação do lote de madeira objeto destes autos, será recolhido o pagamento de 85% na conta judicial vinculada a estes autos e 15% será destinado em favor da SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE-SEMMA DE RONDONÓPOLIS/MT, na pessoa da Secretária Municipal de Meio Ambiente, para os custeios operacionais.
O recolhimento do pagamento em conta judicial, será por meio de Guia de Depósito Judicial, expedida pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em conta judicial vinculada a estes autos - Processo nº 1020611-62.2023.8.11.0003, que tramita neste Juizado Volante Ambiental de Rondonópolis/MT. (www.tjmt.jus.br - Depósitos judiciais – Emissão de guias públicas).
O JUVAM expedirá alvará judicial para retirada do produto florestal do pátio da SEMMA e transporte até o destino.
O alvará judicial será entregue ao arrematante mediante apresentação da Nota de Arrematação expedida pela SEMMA e o comprovante de pagamento do valor da arrematação, no endereço do Juizado Volante Ambiental, localizado no Fórum local, sito à Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis/MT.
O lote arrematado só será entregue e retirado do pátio da SEMMA, mediante apresentação do Alvará Judicial ao Gerente do Núcleo de Madeiras Apreendidas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMMA.
O Alvará terá validade para o transporte do produto florestal até o destino, de 10 (dias) para o transporte dentro do Estado de Mato Grosso e de 15 (quinze) dias para o transporte interestadual.
A retirada do lote de madeira do pátio da SEMMA deverá ser acompanhada pela Polícia Militar Ambiental.
Deverá ser realizado um único leilão para alienação da madeira no prazo 30 (trinta) dias.
Não havendo arrematante, promova a SEMMA a imediata comunicação ao Juízo para destinação do produto florestal, vez que se trata de bem perecível exposto às intempéries.
Notifique a SEMMA da presente decisão, bem como para que, após a realização do leilão apresente nos autos a prestação de contas na forma da Lei.
Defiro a exclusão do indiciado VALDEILTON FERREIRA DA SILVA, do polo passivo do presente feito, vez que não há nos autos indícios de provas da sua participação no ilícito penal.
Cumpra a cota Ministerial anexando aos autos a certidão de antecedentes dos infratores, bem como certifique se foram beneficiados com transação penal nos últimos cinco anos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/02/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 12:59
Decisão interlocutória
-
31/01/2024 13:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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17/11/2023 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 19:05
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:42
Juntada de Ofício
-
12/09/2023 05:49
Decorrido prazo de AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 15:16
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 14:57
Juntada de Ofício
-
23/08/2023 08:03
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:31
Juntada de Ofício
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22/08/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VOLANTE AMBIENTAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1020611-62.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado para apurar a prática, em tese, do delito ambiental previsto no artigo 46, Parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado à AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA, INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA e OUTRO.
O requerente AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA, proprietário do veículo apreendido nestes autos, postulou no Id. 125857909 pela restituição do bem, sendo o CAMINHÃO MARCA/MODELO M.
BENZ/L 2217, PLACA JXZ8884/MG, ANO/MODELO 1989/1989, COR GRENA, RENAVAM *02.***.*08-44, CHASSI 9BM345433JB832195.
Instado a se manifestar o Ministério Público no Id. 125963049, opinou pela entrega dos veículos ao proprietário ou pessoa por ele autorizada na condição de depositário do bem apreendido, devendo proceder a competente restrição de transferência de domínio junto ao órgão de trânsito competente, até ulterior ordem desse juízo. é o breve relato.
DECIDO.
Verifica-se do presente feito, que o veículo apreendido nestes autos foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal no dia 13/07/2023, em fiscalização de rotina em frente à Unidade Operacional, localizada no km 211, da BR 364, neste Município de Rondonópolis, e encaminhado ao pátio da empresa PH Auto Socorro em Rondonópolis/MT, vez que os agentes da Polícia Rodoviária Federal constataram indícios de divergência nas espécies florestais da madeira transportada.
Com efeito, disciplina a Lei nº 9.605/98, no artigo 25, § 5º, que: “verbis”: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Já o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe que: “verbis”: Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (...) IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
Pois bem.
A propriedade do veículo está comprovada pelos documentos de Id. 125824493 e Id. 125824500.
Tenho que a liberação do veículo ao requerente na condição de depositário do bem é a medida mais correta por enquanto, considerando-se, que o bem poderá se deteriorar, vez que as investigações que apuram o suposto crime ambiental ainda está em curso.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe que: “verbis”: APELAÇÃO CRIMINAL - TRATOR - APREENSÃO – SUPOSTA UTILIZAÇÃO EM CRIME AMBIENTAL - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO E ASSUNÇÃO DO ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO PELO PRETENSO DONO - IMPRECISÃO QUANTO À PROPRIEDADE - INQUÉRITO POLICIAL AINDA NÃO CONCLUÍDO - MATÉRIA A SER EXAMINADA PELO JUIZ SENTENCIANTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - BEM EXPOSTO AO TEMPO, SEM PROTEÇÃO E SUJEITO À DETERIORAÇÃO - ENCARGO DE FIEL DEPOSITÁRIO CABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apreendido veículo supostamente utilizado em crime ambiental e havendo dúvidas quanto à procedência ou utilização lícita do veículo, assim como com relação à higidez do título de propriedade, sua restituição deve ser remetida para a ocasião da sentença final, sobretudo quando o Inquérito ainda não restou concluído, por se constituir em objeto de interesse do processo criminal.
Constatado que o bem apreendido se encontra exposto ao tempo e sem utilização, passível de indesejável deterioração, impõe-se atribuir sua guarda ao suposto dono na condição de fiel depositário. (TJMT, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, APELAÇÃO Nº 62945/2009, Relator DES.
PAULO INÁCIO DIAS LESSA)”.
Ressalta-se que conforme estabelecido no artigo 627 e 629 do Código Civil, o depositário tem o dever de guardar o objeto móvel, conservar, cuidar, diligenciar e restituir o bem quando exigido.
ISSO POSTO, DEFIRO o pedido formulado pelo requerente para LIBERAR/RESTITUIR nesta ESFERA CRIMINAL, e na condição de DEPOSITÁRIO do bem apreendido, sendo o veículo CAMINHÃO MARCA/MODELO M.
BENZ/L 2217, PLACA JXZ8884/MG, ANO/MODELO 1989/1989, COR GRENA, RENAVAM *02.***.*08-44, CHASSI 9BM345433JB832195, ao proprietário AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA, inscrito no CPF sob nº *73.***.*77-49, ou pessoa por ele autorizada na forma da Lei.
A Polícia Militar Ambiental deverá acompanhar a restituição do veículo acima descrito, permanecendo a carga de madeira depositada no pátio de apreensões da SEMMA.
A liberação do mencionado veículo fica condicionada ao pagamento pelo proprietário do bem, das custas com remoção e estadia do referido veículo junto ao pátio da empresa PH AUTO SOCORRO em Rondonópolis/MT, bem como à apresentação nos autos, do telefone celular e e-mail do requerente, de modo que seja oportunizada a designação e realização de audiência preliminar de proposta de reparação civil do dano ambiental e transação penal.
Proceda a restrição de transferência do veículo acima descrito com a utilização do Sistema RENAJUD, permanecendo o bloqueio até ulterior ordem deste Juízo.
A restituição do veículo na ESFERA ADMINISTRATIVA se dará segundo o regulamento da própria PRF.
O requerente e seu advogado constituído ficam advertidos da necessidade de manter endereço atualizado nos autos para fins de futuras intimações, sob pena de revogação da decisão de restituição, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão, como cautela necessária e urgente para garantir futuro ressarcimento do dano ambiental e eventuais prestações pecuniárias decorrentes da correlata responsabilidade (criminal e civil).
Expeça-se o competente alvará de liberação do veículo.
Oficie-se à Polícia Militar Ambiental para acompanhar a restituição do veículo apreendido.
Requisite-se ao INDEA e à Polícia Militar Ambiental o levantamento das espécies florestais, volumetria e avaliação das madeiras apreendidas, com urgência, vez que se trata de bem perecível.
Promova a juntada aos autos da certidão de antecedentes dos infratores AFONSO MUNIZ JUNQUEIRA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS OLIVEIRA LTDA, bem como certifique se os mesmos foram beneficiados com transação penal nos últimos cinco anos.
Com a vinda das informações requisitadas ao INDEA e Polícia Militar Ambiental, bem como juntada das certidões, retornem os autos com vista ao Ministério Público.
Ciência ao Ministério Público.
Encaminhe cópia desta decisão à SEMMA e SEMA para conhecimento.
Intime-se.
Cumpra, expedindo o necessário.
Rondonópolis-MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2023 20:42
Juntada de Alvará
-
21/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 18:27
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 18:25
Juntada de Mandado
-
21/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 14:44
Decisão interlocutória
-
17/08/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:29
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 14:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 18:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
20/07/2023 20:23
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 20:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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