TJMT - 1001874-33.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 13:30
Transitado em Julgado em 01/11/2023
-
02/11/2023 02:08
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 03:35
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
07/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001874-33.2023.8.11.0028.
AUTOR(A): MARCILIO GOMES REQUERIDO: MARIA JOSE DE ARRUDA, LAÉRCIO A seguir foi proferida sentença nos seguintes termos: 1.
As partes acordaram o seguinte: para por fim na presente demanda a parte requerida pagara ao autor em duas prestações iguais de R$ 4.000,00 , a primeira no dia 03 de Outubro de 2023 e a segunda no dia 03 de Novembro de 2023 através de deposito bancário na seguinte conta : agencia 1263-07 – conta 0127188-1, banco do Bradesco, nome do favorecido Marcilio Gomes, CPF: *99.***.*92-49, em caso de atraso do pagamento haverá multa de 10% sobre a prestação vencida. 2.
A parte Requerida desiste dos autos 1001883.92-2023, tendo anuência do autor. 3.
Com a quitação do acordo as partes renunciam aos eventuais direitos do objeto litigio.
As partes se compuseram nesta audiência nos termos acima consignados.
Diante do exposto, HOMOLOGA-SE por sentença a convenção acima descrita, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas.
Cada parte arcara com os honorários de seu patrono.
Junte-se nos autos 1001883.92-2023.
Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito -
05/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2023 15:07
Homologada a Transação
-
03/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:43
Juntada de Termo de audiência
-
02/10/2023 17:38
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 14:13
Decorrido prazo de Laércio em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARRUDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 14:13
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de Laércio em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARRUDA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 25/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:28
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:57
Expedição de Mandado
-
22/09/2023 15:38
Expedição de Mandado
-
16/09/2023 23:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 05:44
Decorrido prazo de MARCILIO GOMES em 15/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ARRUDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 09:20
Decorrido prazo de Laércio em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:23
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001874-33.2023.8.11.0028.
AUTOR(A): MARCILIO GOMES REQUERIDO: MARIA JOSE DE ARRUDA, LAÉRCIO A seguir foi proferida decisão nos seguintes termos: 1- Considerando a ausência de prazo hábil para intimação das testemunhas da parte autora, já que o despacho foi proferido dia 18 de Agosto. 2- Defiro o pedido pelo motivo que redesigno a audiência dia 02 de outubro de 2023 as 14:00 horas. 3- Defiro o pedido de conexão apensos aos autos 1000202-24.2022.811.0028, 1001883-92.2023.811.0028, comunique-se ao TRF a presente decisão.
Saem os presentes devidamente intimados da presente decisão.
Nada mais foi dito e nem perguntado, razão por que se encerrou a presente audiência, cujo termo, após lido, vai devidamente assinado por mim e pelos presentes.
KÁTIA RODRIGUES OLIVEIRA Juíza de Direito -
28/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 19:42
Decisão interlocutória
-
25/08/2023 16:21
Juntada de Termo de audiência
-
25/08/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 06:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 06:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 06:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 06:22
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 09:58
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2023 13:41
Expedição de Mandado
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001874-33.2023.8.11.0028.
AUTOR(A): MARCILIO GOMES REQUERIDO: MARIA JOSE DE ARRUDA, LAÉRCIO VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta por MARCILIO GOMES em face Laércio e MARIA JOSE DE ARRUDA.
Narra em inicial que o requerido possuía união estável com a requerida por mais de 10 anos, que neste período adquiriram a posse de 10 hectares, denominado como Sitio Nossa Senhora Aparecida.
Relata que a requerida ora companheira cogitava a venda da terra, sendo que o autor discordava, que há cerca de 3 (três) meses o filho da requerida expulsou o requerente do sitio em que o mesmo morava através de agressões e ameaças.
Aduz que após ser expulsa de sua residência o requerente esta morando de aluguel, e que o requerente foi informado da venda da propriedade e que ao saber registrou o boletim de ocorrência para as devidas providencias.
Alega ainda que o comprador da propriedade, ora requerido, informou que o mesmo não deveria retornar a propriedade, relata que na propriedade existem diversos animais que são de sua posse.
Requerem assim liminarmente a reintegração de posse. É o relatório.
Decido.
Analisando o caso concreto, a fim de se evitar consequências mais gravosas, considerando a alegação do requerente de que foi expulso de casa, aliado aos relatos de ameaça supostamente perpetradas pelo filho da requerente, com fundamento no art. 562 do CPC designo Audiência de Justificação para o dia 24 de Agosto de 2023 às 17h00min, momento em que será analisada a liminar pleiteada.
Citem-se os requeridos para acompanhar a audiência de justificação, advertindo-o que o prazo para contestar somente fluirá a partir da intimação da decisão que deferir ou não o pedido de liminar (CPC, art. 562, última parte).
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
18/08/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 17:21
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 16:22
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016939-85.2019.8.11.0041
Propex - Industria e Comercio de Racao P...
Potencial Industria e Comercio Eireli
Advogado: Amir Saul Amiden
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/11/2019 00:00
Processo nº 1000375-19.2023.8.11.0091
Josimar dos Santos
Tuiutur Viagens e Turismo LTDA - EPP
Advogado: Clissia Pena Alves de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2023 12:57
Processo nº 1002125-12.2022.8.11.0020
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Marcos Antonio Moreira Campos
Advogado: Mateus Lopes de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/11/2022 08:11
Processo nº 1004698-77.2018.8.11.0015
Claudir Celeste Mass
Elio Sergio Pereira
Advogado: Ledocir Anholeto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/05/2018 09:47
Processo nº 1019032-88.2023.8.11.0000
Banco Bmg S.A.
Gilmar dos Santos Araujo
Advogado: Talles Drummond Sampaio Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/08/2023 19:21