TJMT - 1042274-73.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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24/12/2023 03:23
Recebidos os autos
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24/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 00:51
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 00:51
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:51
Decorrido prazo de TRR CARDOSO DIESEL LTDA em 22/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de WERIKY VICTOR DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de ADAO SANTOS CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:08
Decorrido prazo de TRR CARDOSO DIESEL LTDA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:58
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1042274-73.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: TRR CARDOSO DIESEL LTDA REPRESENTANTE: ADAO SANTOS CARDOSO EXECUTADO: WERIKY VICTOR DE OLIVEIRA ARAUJO
VISTOS.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Consoante se verifica da petição de Id. 127162825, a parte autora informou a desistência da presente ação e requereu o seu arquivamento.
Havendo desistência expressa da parte autora e sendo despicienda a anuência do réu, nos termos do Enunciado n. 90/Fonaje, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários em virtude do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquive-se o feito com as anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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26/10/2023 11:53
Extinto o processo por desistência
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25/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:13
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1042274-73.2023.8.11.0001 EXEQUENTE: TRR CARDOSO DIESEL LTDA EXECUTADO: WERIKY VICTOR DE OLIVEIRA ARAUJO
VISTOS.
Cuida-se de execução de título extrajudicial em trâmite sob o rito da Lei dos Juizados Especiais.
Todavia, antes da análise do prosseguimento da demanda, destaco que nos termos do que estabelece o Enunciado nº 135[1] do FONAJE, é necessário que para se constatar se a demandante acha-se enquadrada no regime especial do Estatuto das Micro e Pequenas Empresas é preciso que “(i) junte-se com a inicial o atestado/certidão de inscrição e regularidade junto ao SIMPLES; (ii) cumpra-se o requisito esculpido no Enunciado, ou seja, demonstrar sua qualificação tributária atualizada, por documento idôneo”.
Dito isso, sendo necessário e imperioso o controle da legitimação das pessoas jurídicas que pleiteiam como autoras perante o rito sumaríssimo regulado pela Lei nº 9099/95, defiro o prazo de 15 dias, para que a demandante traga aos autos os documentos acima relacionados, devendo comprovar a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, sob pena de indeferimento da inicial.
Esgotado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos para análise do pedido ou, conforme o caso, extinção do feito. Às providências.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte ao sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo. (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro – Foz do Iguaçu/PR.) -
18/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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