TJMT - 1036284-04.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:30
Baixa Definitiva
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16/04/2024 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/04/2024 14:30
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/04/2024 23:59
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28/03/2024 01:03
Decorrido prazo de CARLOS VITOR PORTO FRANCA em 27/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:05
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA GABINETE 3.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1036284-04.2023.8.11.0001 RECORRENTE: CARLOS VITOR PORTO FRANCA RECORRIDO: VIVO S.A., VIVO S.A.
RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
INADIMPLÊNCIA.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 01 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O conjunto de provas se enquadra ao disposto na Súmula 34 destas Turmas Recursais: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual”.
Afastada a hipótese de fraude e sendo regular a cobrança efetuada pelo banco recorrido, não há que se falar em sua condenação por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
A parte autora recorre da sentença proferida pelo juízo de primeira instância, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, postula pela reforma da sentença alegando inexigibilidade do débito.
Contrarrazões pelo desprovimento. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão da Súmula nº 1 destas Turmas Recursais: “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).” No caso de irresignação, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” A vista da comprovação da relação jurídica e origem do débito dela decorrente há entendimento sumulado pelas Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso: SÚMULA 34: “A prova documental consistente em telas sistêmicas, desde que corroboradas por outros elementos probatórios, é admissível à comprovação da existência da relação contratual.” (Aprovada em 05/06/2023).
Assim, diante de um robusto conjunto de provas, acostado pelo requerido quando da contestação, ficou comprovada não só a existência de relação jurídica entre as partes, como o débito que originou a devida inscrição em órgão de proteção ao crédito.
Sendo legítima a inscrição, fica afastada a ocorrência de ato ilícito e consequentemente o dano moral.
Registro ainda que, em casos semelhantes, levados por este julgador à decisão do colegiado, foi acompanhado com unanimidade pelos seus pares no entendimento aqui exposto, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARGUMENTA PELA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCABIMENTO.
SELFIE, DOCUMENTOS PESSOAIS (RG E CARTEIRA DE TRABALHO), COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DO TERCEIRO RECEBEDOR DAS MERCADORIAS, NOTAS FISCAIS, EXTRATO DE PEDIDOS E BOLETO INADIMPLIDO.
RELAÇÃO JURIDICA COMPROVADA.
AUSENTE HIPÓTESE DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Relação jurídica efetivamente comprovada pelo Reclamado, o qual se desincumbiu do seu ônus probatório apresentando selfie (biometria facial) e fotografia do documento pessoal utilizado pelo Reclamante na contratação, além de comprovante de endereço que demonstra que o autor reside no mesmo endereço que o terceiro recebedor das mercadorias, apresentou ainda, notas fiscais, extrato de pedidos e boleto inadimplido, motivador do débito negativado.
Afastada a hipótese de fraude e sendo regular a cobrança efetuada pela parte recorrida, não há que se falar em condenação por danos morais.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1050281-88.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Segunda Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 27/10/2023)” Posto isso, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado, para manter na íntegra a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Cumpra-se.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito - Relator -
04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 22:36
Conhecido o recurso de CARLOS VITOR PORTO FRANCA - CPF: *55.***.*97-08 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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