TJMT - 1038923-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:23
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 02:09
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MESSIAS DUARTE em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:35
Publicado Sentença em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1038923-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA MESSIAS DUARTE REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, Após a formação da relação processual, o polo ativo e a quarta reclamada entabularam acordo (Id. 133168948) e, pediram a homologação com a extinção do processo. É o sucinto relatório.
Decido.
Atenta ao feito verifico que, o termo se limitou a segunda requerida, contudo, na hipótese apresentada, a transação realizada por um dos obrigados extingue aos demais, a teor do art. 844, § 3º do Código Civil.
Nesta trilha, em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia, respondem de forma solidária e objetiva pelos danos causados, da mesma forma que o acordo feito por um dos reclamados importa em reflexo aos outros diante do mesmo pedido em relação ao polo passivo.
Para corroborar o entendimento registrado, trago à superfície julgados da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM RELAÇÃO A TODAS AS PROMOVIDAS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ACORDO.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
PLEITO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA A PROMOVIDA 123 MILHAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 844 § 3º DO CÓDIGO CIVIL.
TRANSAÇÃO FEITA COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS QUE EXTINGUE A DÍVIDA DOS CODEVEDORES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelas partes promoventes em face da sentença que homologou o acordo judicial celebrado, julgando extinto o feito com resolução do mérito. 2.
Responsabilidade objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de consumo.
A transação efetuada entre o consumidor e um dos devedores solidários, extingue a dívida em relação aos codevedores, nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 844 do Código Civil, sendo de rigor a manutenção da sentença que homologou o feito e o extinguiu em relação a todas as promovidas. 3.
Sentença mantida. 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1002188-44.2020.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACORDO FORMULADO ENTRE O CONSUMIDOR E UMA DAS DEMANDADAS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO CONTRA A OUTRA EMPRESA.
IMPEDIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 487, III DO CPC.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 844, § 3.º, DO CC/2002.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo acordo celebrado entre a parte autora e uma das reclamadas, é perfeitamente aplicável a previsão do art. 844, § 3º, do Código Civil, devendo tal quitação ser aproveitada para extinguir a dívida em relação a CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A, ora recorrente. (N.U 1028132-66.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 27/05/2022).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – AQUISIÇÃO DE PACOTE DE VIAGEM – CANCELAMENTO VOO – ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA RECORRENTE – PLEITO DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA TRANSAÇÃO ENTRE A RECLAMANTE E A RECLAMADA LATAM AIRLINES GROUP S.A – SEM RESSALVAS QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DE DEVEDORA SOLIDÁRIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, §3°, DO CÓDIGO CIVI - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À CO-DEVEDORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Em se tratando de relação consumerista, todos os fornecedores que fazem parte da cadeia de consumo respondem solidária e objetivamente pelos danos causados na prestação dos serviços.
Inteligência dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 2.
Havendo solidariedade passiva entre a companhia aérea e a empresa que vendeu o pacote, nos termos do art. 18 do CDC, incide a regra do artigo 844, § 3º, do Código Civil.
Portanto, o acordo celebrado pela reclamante com uma das requeridas extingue a pretensão em relação à ora recorrente. 3.
Processo extinto, com resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1031798-44.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/09/2022, Publicado no DJE 14/09/2022).
Posto isto, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, homologo a avença e extingo o processo em relação as partes demandadas em decorrência da relação solidária, na forma do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55), ambos da Lei nº 9.099/95).
Arquivem-se imediatamente os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 17:21
Homologada a Transação
-
31/10/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 13:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 09/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 13:44
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:29
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MESSIAS DUARTE em 02/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:29
Decorrido prazo de TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:50
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 22:50
Decorrido prazo de MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 02/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:57
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 03:10
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1038923-92.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA e outros POLO PASSIVO: REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. e outros (3) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 27/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
25/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:02
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 14:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
22/09/2023 13:27
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1038923-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA MESSIAS DUARTE REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, Da análise da petição inicial, não vislumbro pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Determino a designação da audiência de conciliação.
Após, cite-se a parte reclamada, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Intime-se os autores, ressalvando que o seu não comparecimento no ato, implicará na extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95) com condenação do pagamento das custas processuais. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
20/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1038923-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA MESSIAS DUARTE REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc.
Do exame dos autos, verifica-se que as partes autoras informam possuir residência fixa na Comarca Várzea Grande/MT, bem como juntaram comprovante de residência que confirma o endereço indicado (ID. 128185615). É sabido que o artigo 4º da Lei nº 9.099/95 prevê as hipóteses de competência territorial dos Juizados especiais, sendo que o inciso III dispõe que é competente o domicilio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência desse juízo para processar e julgar a presente demanda, determino a redistribuição para um dos Juizados Especiais Cíveis de Várzea Grande.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
15/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 14:49
Declarada incompetência
-
12/09/2023 09:29
Decorrido prazo de MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1038923-92.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: MAURILIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, MARIA DE FATIMA MESSIAS DUARTE REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA, TUIUTUR VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos etc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, emende a inicial, juntando o comprovante de endereço atualizado em seu nome, nos termos da Lei n.° 6.629/1979, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, juntando outro documento hábil à comprovação da residência (por exemplo, contrato de aluguel), uma vez que a comprovação da residência é essencial à aferição de competência do Juízo, sob pena de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC.
Com o aporte, concluso para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
30/08/2023 02:02
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 02:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 16:59
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031028-57.2023.8.11.0041
Oncomed - Clinica de Tratamento Multidis...
Rosane Benedita Pereira Leite Santana
Advogado: Thiago Cunha Brescovici
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/08/2023 12:39
Processo nº 1003645-03.2018.8.11.0002
Fazenda Publica do Municipio de Varzea G...
Esplanada Industria e Comercio de Colcho...
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/10/2019 14:41
Processo nº 1001828-64.2019.8.11.0002
Banco do Brasil S.A.
Mercearia Rodrigues LTDA - ME
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2019 09:44
Processo nº 1002501-86.2023.8.11.0044
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Joelison Rene Barros Silva
Advogado: Ana Paula Vieira Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:47
Processo nº 0001746-65.2006.8.11.0015
Martins &Amp; Martins LTDA
R. L. Correa - Restaurante - ME
Advogado: Diocassino Jose Tomaz
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/02/2006 00:00