TJMT - 1001849-20.2023.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
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01/10/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 17:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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31/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2024 23:59
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10/07/2024 02:04
Decorrido prazo de JOCILMA FATIMA DO ROSARIO em 09/07/2024 23:59
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18/06/2024 01:47
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:47
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/03/2024 17:33
Decorrido prazo de JOCILMA FATIMA DO ROSARIO em 01/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:40
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Proceder a intimação da parte autora, por seu patrono, para impugnar a contestação. -
05/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 06:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 14:15
Decorrido prazo de JOCILMA FATIMA DO ROSARIO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:22
Decorrido prazo de JOCILMA FATIMA DO ROSARIO em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:37
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DECISÃO Processo: 1001849-20.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JOCILMA FATIMA DO ROSARIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de ação que visa a obtenção de Benefício Previdenciário.
O autor requer a antecipação de tutela com o fim de que seja concedida a implantação do benefício, aduzindo que seu direito está devidamente demonstrado.
Nesse aspecto, artigo 300, do CPC/2015 prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do Magistrado que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro.
Assim, INDEFIRO a tutela antecipada com o fim de obtenção do benefício previdenciário c/c pedido de antecipação de tutela, tendo em vista não restando demonstrado nos autos a prova inequívoca da verossimilhança das alegações do requerente quanto ao seu direito, mormente considerando que a prova da condição de segurado especial será colacionada também através de prova testemunhal.
A praxe e a própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos demonstra que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar.
Como de regra o INSS não faz transação, nem comparece às audiências, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que se resumiria em morosidade processual, atentando ainda contra os princípios da celeridade e da economia processual, mister que o presente feito seja prontamente saneado e encaminhado diretamente à instrução, ocasião em que a conciliação prévia será permitida.
Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 25 de Julho de 2024, às 16h00min, de forma híbrida nos termos da Resolução 343/2020 CNJ, reconhecida pelo CIA 0748688-50.2021.811.0028, o link será disponibilizado no processo em até 24 horas antes da realização da audiência.
Como forma de dar maior efetividade à jurisdição, determino desde já a citação do requerido nos termos do artigo 183 c/c 335 do CPC e intimação para comparecimento em audiência.
Por sua vez, decorrido o prazo de contestação, havendo manifestação, vista ao autor no prazo de 10 dias.
Acerca da recente decisão junto ao Plenário do STF, de que se exige prévio requerimento administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para concessão de benefício previdenciário, verifico acostado aos autos o referido requerimento indeferido.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
28/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
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28/08/2023 19:43
Decisão interlocutória
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28/08/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:58
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2023 08:34
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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23/08/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001849-20.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: JOCILMA FATIMA DO ROSARIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Em análise detida dos autos, verifica-se que a autora juntou o comprovante de endereço em dois endereços apresentando a conta de energia elétrica no endereço rural e apresentando ainda o documento id. 126295162 com endereço em zona urbana.
Saliento ainda que na peça inaugural (id. c) é apresentado um endereço nominado “Rua Antônio Joao, n. 1109 bairro João Godofredo, Poconé”, destarte nos documentos juntados no Id: 126295162 constam como endereço da requerente Estrada RDR Ribeirinhos de Porto Cercado”.
Dessa forma, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para acostar aos autos documentos legíveis e que comprovam a real residência da requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
21/08/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 18:59
Conclusos para decisão
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16/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:59
Juntada de Certidão
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16/08/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 18:56
Recebido pelo Distribuidor
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16/08/2023 18:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/08/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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