TJMT - 1001298-66.2017.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 01:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 01:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 02:12
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO PEREIRA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:12
Decorrido prazo de BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:52
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
05/03/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1001298-66.2017.8.11.0055.
REQUERENTE: VALDIR CANDIDO PEREIRA REQUERIDO: BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME
Vistos.
PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Verifica-se que após regular tramitação processual, as partes realizaram acordo com o devido cumprimento. 2.
FUNDAMENTO.
Sendo o direito transigível, de natureza patrimonial, é devida a homologação por ato judicial.
Assim, com a satisfação da obrigação, necessário se faz a extinção do presente feito. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o citado acordo, que passa a fazer parte da presente sentença, para que surtam seus efeitos jurídicos e, consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Diante do cumprimento da sentença nos termos do acordo acostado aos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas nessa fase, conforme dicção do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Submete-se a decisão à análise do magistrado.
LO-RUAMA DE OLIVEIRA Juíza Leiga Matrícula nº 43.650 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJE.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito em substituição legal -
29/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 10:59
Juntada de Projeto de sentença
-
29/02/2024 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 22:28
Decorrido prazo de BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 19:47
Decorrido prazo de BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:26
Decorrido prazo de BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 06:25
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO PEREIRA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 06:43
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer com pedido liminar proposta em 31 de outubro de 2017 por Valdir Candido Pereira em face de Bigcell Acessórios e Componentes para Celulares Ltda, ambos já qualificados.
No dia 21 de fevereiro de 2020 foi proferida sentença que acolheu parcialmente os pedidos na inicial para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, bem como a devolver o valor de R$ 460,02 (quatrocentos e sessenta reais e dois centavos).
Transitado em julgado (20 de julho de 2020) os autos foram remetidos para o arquivo, ante a ausência de manifestação das partes.
Em 22 de maio de 2022 a parte exequente pugnou pelo desarquivamento do feito e deferimento do pedido de cumprimento de sentença (id 85549313).
No id 116504810 a parte executada manifestou pelo indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e reconhecimento da prescrição da pretensão executória.
D E C I D O.
Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora propôs a presente ação visando declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, de modo que se aplica o prazo prescricional de 03 anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso IV e V, do CPC.
Ainda, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que o prazo de prescrição da pretensão executória flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, que é o último ato do processo de conhecimento: “Súmula 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Assim, transitada em julgado a sentença, a parte autora teria o mesmo prazo de 3 anos para iniciar o cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a sentença proferida transitou em julgado em 20 de julho de 2020 (id 35151964) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 22 de maio de 2022, ou seja, dentro do prazo prescricional que se encerraria em 20 de julho de 2023.
Assim, indefiro o pedido do reclamando formulado no ID 116504810.
Passo a análise do pedido de cumprimento de sentença.
Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/05/2023 17:39
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:21
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 12:46
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2022 22:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 14:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 05:37
Recebidos os autos
-
20/08/2020 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/07/2020 15:34
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2020 15:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2020 09:40
Decorrido prazo de BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
29/03/2020 09:25
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO PEREIRA em 13/03/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 11:27
Publicado Sentença em 28/02/2020.
-
27/03/2020 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
21/02/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2020 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2018 14:55
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 20:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/06/2018 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2018 02:05
Decorrido prazo de BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME em 04/06/2018 23:59:59.
-
17/05/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2018 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2018 16:09
Expedição de Mandado.
-
11/05/2018 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2018 18:56
Juntada de correspondência devolvida
-
02/03/2018 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2018 17:17
Audiência conciliação redesignada para 21/06/2018 08:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
21/02/2018 17:16
Audiência conciliação realizada para 21.02.2018 às 16h00min Rodrigo.
-
12/01/2018 16:17
Juntada de correspondência devolvida
-
20/12/2017 01:27
Decorrido prazo de LINDOLFO ALVES DA COSTA em 19/12/2017 23:59:59.
-
14/12/2017 00:15
Publicado Intimação em 14/12/2017.
-
14/12/2017 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2017 08:56
Audiência conciliação designada para 21/02/2018 16:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
01/12/2017 02:05
Decorrido prazo de BIGCELL ACESSORIOS E COMPONENTES PARA CELULARES LTDA - ME em 30/11/2017 23:59:59.
-
01/12/2017 02:05
Decorrido prazo de VALDIR CANDIDO PEREIRA em 30/11/2017 23:59:59.
-
14/11/2017 00:35
Publicado Decisão em 14/11/2017.
-
14/11/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2017 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2017 18:26
Conclusos para decisão
-
31/10/2017 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2017
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005584-13.2007.8.11.0037
Municipio de Primavera do Leste
Jose Dalsolio Paier
Advogado: Carlos Eduardo Oliveira Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2007 00:00
Processo nº 1020183-89.2023.8.11.0000
Sul America Servicos de Saude S/A
Laudelina Inacia Ferreira de Alvarenga
Advogado: Tania Mara Steinke
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/08/2023 09:50
Processo nº 1003850-70.2022.8.11.0041
Lidia Silverio
Felipe Nagaishi de Oliveira
Advogado: Melyna Elisa Correa da Costa Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/02/2022 21:43
Processo nº 0006564-55.2017.8.11.0086
Municipio de Nova Mutum
P.j. dos Anjos &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Edinaldo Ortiz dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2017 00:00
Processo nº 1019937-48.2023.8.11.0015
Sao Cristovao Comercio de Materiais Para...
Jose Erivanio Jatoba de Araujo
Advogado: Adalberto Ortega Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2023 14:58