TJMT - 1025493-67.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 07:22
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:13
Recebidos os autos
-
12/08/2024 02:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/06/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
08/06/2024 01:41
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 07/06/2024 23:59
-
28/05/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:20
Devolvidos os autos
-
24/05/2024 17:20
Processo Reativado
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
24/05/2024 17:20
Juntada de petição
-
24/05/2024 17:20
Juntada de acórdão
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 17:20
Juntada de intimação de pauta
-
27/03/2024 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
21/02/2024 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita e RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
15/02/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA DAS DORES BATISTA - CPF: *86.***.*00-20 (AUTOR).
-
15/02/2024 16:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/02/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 03:28
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:10
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:03
Conclusos para decisão
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13/01/2024 13:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/12/2023 06:05
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1025493-67.2023.8.11.0003.
AUTOR: EDNA DAS DORES BATISTA REU: AVON COSMÉTICOS LTDA 1.
Síntese dos fatos Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de dano moral.
A reclamante relatou que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito, afirmou desconhecer o débito e negou a relação jurídica.
Nos pedidos, requereu a declaração da inexistência do débito, o cancelamento da inscrição e a reparação por danos morais.
Na contestação, a empresa requerida defendeu a legitimidade da inscrição e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentos Julgamento antecipado Promovo o julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto inexiste demonstração da necessidade da produção de prova oral, além disso, a controvérsia somente pode ser elidida por prova documental.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a autora é destinatária final da prestação de serviço, enquanto a empresa reclamada figura como fornecedora de serviços/produtos, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
Pontua-se que, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, o deferimento da inversão do ônus da prova.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se a inscrição apontada ao nome da requerente perante os serviços de proteção ao crédito é indevida, bem como se existe o direito à reparação por dano moral.
O fato é que, no presente caso, a empresa requerida apresentou provas suficientes que comprovam a relação jurídica existente entre as partes, qual seja, a autora foi cadastrada como revendedora da empresa reclamada, apresentando faturas adimplidas e telas sistêmicas bem como esclarece a origem dos débitos objeto desta demanda.
A documentação que instruiu a contestação dispensa a realização de exame grafotécnico a fim de aferir a sua autenticidade, sendo desnecessária a prova pericial conforme entendimento da Turma Recursal do E.
TJMT: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REVESTIDA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SEUS CONSECTÁRIOS.
JUNTADA DE CONTRATO ACOMPANHADO DE CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
SIMILITUDE DAS ASSINATURAS COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […] Empresa recorrida que, em contraprova, juntou aos autos contrato devidamente assinado e acompanhado de documento pessoal de identificação, além de faturas com informação de utilização e pagamentos.
Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos acostados. […] (TJMT, N.U 1016302-43.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 14/12/2020 - grifo nosso).
Com base na prova colhida aos autos, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes, não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte requerida.
Vejamos entendimento recente: Recurso Inominado: 1023323-62.2022.8.11.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE Recorrente: DELFINA CANDIDA DE JESUS Recorrido: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data de Julgamento: 22-26/05/2023 EMENTA: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO CARREADO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do seu nome perante aos órgãos restritivos de crédito. 2.
No caso dos autos, vislumbra-se que a empresa Recorrida se desincumbiu do ônus que lhe cabia, eis que juntou aos autos contrato firmado entre as partes devidamente assinado, comprovando a relação jurídica havida firmada e a origem do débito que ensejou a negativação controvertida, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado à contestação é idêntica àquelas apostas nos demais documentos (procuração e declaração de residência) colacionados aos autos, sendo totalmente desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo interno conhecido e improvido. (TJ-MT - RI: 10233236220228110002, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 29/05/2023) Destarte, diante da ausência de verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Conquanto o Código de Defesa do Consumidor preveja a inversão do ônus da prova, este não isenta o consumidor de demonstrar minimamente os fatos alegados, consoante à distribuição da carga probatória.
Assim sendo, não se desincumbindo o reclamante do seu ônus probatório, não há que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em reparação por danos morais, uma vez que meras alegações, não são suficientes para embasar o pleito almejado, a teor do disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Portanto, havendo demonstração inequívoca da culpa exclusiva do consumidor, não há que se falar em responsabilidade do fornecedor sobre os danos morais, conforme previsão do art. 14, § 3º, II, da Lei nº 8.078/90. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Doutor Juiz de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
16/12/2023 09:14
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 09:14
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2023 09:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2023 10:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 11:10
Audiência de conciliação realizada em/para 26/10/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/10/2023 11:09
Juntada de Termo de audiência
-
25/10/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 01:07
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 08:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2023 14:45
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1025493-67.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora postula pedido de concessão de tutela de urgência para que a requerida retire seu nome/CPF dos Órgãos de Proteção ao Crédito.
Juntou documentos.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, verifico a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
No caso dos autos, a razoabilidade da boa aparência do direito pleiteado reside evidenciada na alegação da parte autora a qual informa ter sido surpreendida com uma negativação em seu nome feita pela requerida junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito, sendo no valor de R$264,01, proveniente de dívida a qual a autora alega desconhecer.
A verossimilhança da alegação está revelada nas provas documentais acostadas aos autos, inclusive, pelo extrato junto ao cadastro de inadimplentes, o qual aponta o registro da parte reclamante em seu banco de dados, oriundo da parte reclamada.
Cabe ressaltar que o perigo da demora é evidente, pois os efeitos da inclusão nos órgãos de proteção ao crédito geram prejuízos em qualquer relação comercial que a parte autora queira celebrar, sendo cediço que isso impede até mesmo de receber novos talonários de cheques, movimentar contas bancárias e praticar atos no comércio, gerando danos de difícil reparação, ou até mesmo irreparáveis a parte requerente.
Aliás, mister frisar que tal inclusão causa danos em outros aspectos, como a honra e a dignidade da pessoa humana, prejudicando o bom nome perante a sociedade, causando constrangimentos aos inscritos, na medida em que são “barrados” no mercado de consumo, sendo indene de dúvidas que a parte autora irá sofrer danos maiores se a tutela postulada for deferida apenas ao final da demanda.
Desta banda, considerando que o débito que ocasionou a inclusão da parte reclamante nos Órgãos de Proteção ao Crédito é objeto de discussão judicial, a parte autora deve ter seu nome excluído do rol de inadimplentes, até o final da demanda.
Ademais disso, conceder a tutela provisória, não acarretará prejuízos a empresa reclamada, nem prejudicará o prosseguimento normal do litígio, uma vez que a medida liminar poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo.
Por tais considerações, por não se tratar de questão irreversível e sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, e em consequência, ANTECIPO os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 6º da Lei n.º 9.099/95.
DETERMINO, pois, conforme o disposto no art. 497 e seguintes do Código de Processo Civil que a requerida providencie no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, a RETIRADA do nome da parte reclamante dos Órgãos de Proteção ao Crédito, tão somente com relação ao débito objeto desta ação, qual seja referente ao respectivo contrato de nº 7673694930058512, no valor de R$264,01, enquanto estiver sendo discutido, ou seja, até o final da presente demanda, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Por fim, indefiro a imposição de multa por descumprimento, neste momento processual.
CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Concedo, se necessário, os benefícios do artigo 212, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
21/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1025493-67.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDNA DAS DORES BATISTA Endereço: RUA A-10, LOTEAMENTO PEDRA 90, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78746-520 POLO PASSIVO: Nome: AVON COSMÉTICOS LTDA Endereço: AGF AVENIDA INTERLAGOS, 4300, AVENIDA INTERLAGOS 2290, JARDIM MARAJOARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04660-970 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/10/2023 Hora: 11:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 17 de agosto de 2023 -
17/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:56
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 11:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
17/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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