TJMT - 1012365-14.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:39
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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18/06/2024 17:26
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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24/05/2024 19:05
Conhecido o recurso de LUCAS GOMES DA SILVA - CPF: *58.***.*75-10 (RECORRENTE) e não-provido
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23/05/2024 19:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 19:18
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 01:03
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DA SILVA em 07/05/2024 23:59
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:06
Publicado Intimação de pauta em 25/04/2024.
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25/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59
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20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/04/2024 23:59
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19/04/2024 19:44
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1012365-14.2022.8.11.0003 EMBARGANTE: LUCAS GOMES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS GOMES DA SILVA contra decisão unipessoal que deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargada e afastou a condenação em indenização por danos morais, com aplicabilidade da Súmula 385 do STJ.
Em suas razões, em síntese, afirma que houve omissão, por ter informado em sede de contrarrazões ao recurso inominado que a negativação anterior havia sido discutida em demanda anterior.
Tempestividade certificada no Id. 199529157. É o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento monocraticamente.
O móvel processual em exame serve para impugnar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou de erro material.
Nos dois primeiros, são destinados a permitir o esclarecimento da decisão judicial; na omissão, tem por fim a integração da decisão e; no último, a correção de erro material, consistentes em equívocos (materiais) sem conteúdo decisório propriamente dito, por exemplo, erros de grafia, de nome, valor, entre outros, conforme hipóteses enumeradas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Os argumentos não vingam.
Em uma simples análise, a tese guia dos aclaratórios não foi ventilada em momento anterior à interposição do recurso inominado, além de não se tratar de fato novo.
A situação, por certo, caracteriza inovação recursal, o que não é admitido.
Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – AMBIENTAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – QUESTÃO NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES OU CONTRARRAZÕES RECURSAIS – OMISSÃO INEXISTENTE – DECISÃO MANTIDA – REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez ausentes os vícios previstos no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. (TJ-MT, N.U 0000212-25.2019.8.11.0082, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 24/10/2022, Publicado no DJE 01/11/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – INOVAÇÃO RECURSAL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2.
Inovação recursal em embargos quanto ao pedido de compensação de valores que não merece prosperar. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TR-MT, N.U 1011172-02.2022.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) A par disso, analisando as razões dos presentes embargos – com a aparente justificativa de que há omissão – quer a parte embargante por via transversa, trazer matéria silente até então e o reexame de mérito.
De forma semelhante, o julgador não está obrigado a discutir sobre todos os elementos suscitados, mas sim aqueles necessários ao motivo de decidir e deslinde do feito.
Nesse ínterim: STJ, AgInt no REsp 1862781/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020; AgRg no AREsp 1658314/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.
Dessa feita, inadequada a via dos embargos para os casos de irresignação, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PRECEDENTES.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
HONORÁRIOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ART. 20, § 4°, DO CPC/73.
SÚMULA 83/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1270321/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020) Logo, incompatível a pretensão com a rígida e restrita via dos embargos.
O julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão.
Por isso, sem que se aponte erro material, contradição, obscuridade ou omissão de questão fundamental à argumentação desenvolvida no decisum impõe-se o não acolhimento do recurso, uma vez que se mostra na contramão da sua função jurídico-processual.
Em face do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração opostos.
Advirto que a reiteração dos embargos de declaração poderá ensejar multa por caráter protelatório (art. 1.026, §§2º e 3º, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, às providências de praxe.
Data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
29/02/2024 11:02
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2024 03:44
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1012365-14.2022.8.11.0003 EMBARGANTE: LUCAS GOMES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Cumpra-se.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
26/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 14:46
Concessão
-
26/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1012365-14.2022.8.11.0003 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: LUCAS GOMES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 46; Enunciado n. 92/FONAJE).
Em síntese, o cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção de dados no cadastro de inadimplentes, haja vista a negativa de relação jurídica.
O juízo sentenciante reconheceu a inexigibilidade do débito sub judice por não ter sido demonstrada pela empresa a prova da contratação, bem como condenou a recorrida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Pela análise da defesa, a empresa não se desvencilhou em demonstrar, de forma segura, a existência de pactuação.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu da contraprova, existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo (CPC, art. 373).
Nas relações consumeristas, como é a hipótese em exame, o Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão de tal encargo seja mediante os aspectos da verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte promovente (artigo 6º, VIII) - ope judicis -; seja da atribuição ao fornecedor de produtos ou serviços a excludente da responsabilidade objetiva no sentido de que o defeito inexiste ou comprovada a culpa exclusiva do consumidor (ou de terceiro) – ope legis.
No caso, a parte recorrida apenas um único "print" sobre a suposta ativação do cartão, o que sequer traz indícios do efetivo vínculo contratual.
Desse modo, a empresa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto, tal qual destacado pelo juízo a quo, quer por se tratar de fato negativo, quer pelas disposições do CDC, logo, restam preenchidos os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva: a) ato ilícito; b) dano; e, c) nexo causal.
Portanto, no capítulo declaratório a sentença não comporta reforma.
Por outro lado, o extrato colacionado aos autos evidencia a existência de 1 (uma) anotação anterior ao débito sub judice, com data inclusão em 5/5/2019, tornando-a preexistente, em razão da inscrição sub judice ter se dado no dia 10/05/2019 (id. 188288165 – fls. 05), em observância ao princípio da congruência/adstrição.
Dessa feita, a existência de negativação anterior impossibilita a indenização em danos morais, conforme Súmula 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Compete ao autor/recorrido a prova em desconstituir a anotação anterior, encargo esse não satisfeito. À guisa do quadro probatório, considerando o firme posicionamento quanto ao objeto dos autos, o relator pode, monocraticamente, negar ou dar provimento a recurso com base na jurisprudência dominante das Turmas Recursais e precedentes qualificados (ex vi art. 932, IV e V, CPC; Súmulas 1 e 2, TR-MT; Enunciados 102 e 103/FONAJE).
O procedimento visa imprimir celeridade ao julgamento dos recursos cuja matéria já está consolidada nos tribunais de origem e superiores.
Em face do exposto, conheço do recurso inominado, e, monocraticamente, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar a condenação em danos morais.
Inalterados os demais termos da sentença recorrida.
Sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Por fim, anoto que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado (art. 1.021, §4º, CPC).
Intimem-se. Às providências.
Data registrada no sistema.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator -
18/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 06:38
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 06:38
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
26/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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26/10/2023 15:17
Conclusos para decisão
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26/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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