TJMT - 1030441-35.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:31
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de DENILTON PERICLES ARAUJO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 13:38
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de DENILTON PERICLES ARAUJO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA - ME em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 27/05/2025 23:59
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28/05/2025 05:41
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 27/05/2025 23:59
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22/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 08:49
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 14/05/2025 23:59
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07/05/2025 08:38
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 02:10
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos
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04/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
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04/05/2025 14:08
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:32
Conclusos para decisão
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de DENILTON PERICLES ARAUJO em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA - ME em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 21/03/2025 23:59
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22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 21/03/2025 23:59
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14/03/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 02:10
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 29/01/2025 23:59
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24/01/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITÁRIO POLIENSINO LTDA - ME em 31/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 18/10/2024 23:59
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16/10/2024 13:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/10/2024 13:08
Recebimento do CEJUSC.
-
16/10/2024 13:08
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/10/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada em/para 16/10/2024 09:33, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/10/2024 13:20
Recebidos os autos.
-
08/10/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2024 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2024 07:20
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 06:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 06:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/09/2024 02:18
Publicado Citação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2024 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 16/10/2024 09:33, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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09/09/2024 14:01
Expedição de Mandado
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09/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2024 02:13
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 24/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/04/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 24/04/2024 23:59
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17/04/2024 01:14
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2024 12:20
Processo Desarquivado
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28/11/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
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27/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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13/11/2023 13:07
Recebimento do CEJUSC.
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13/11/2023 13:06
Audiência de conciliação realizada em/para 13/11/2023 11:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/11/2023 13:06
Juntada de Termo de audiência
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08/11/2023 17:49
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/11/2023 17:48
Audiência de conciliação designada em/para 13/11/2023 11:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 05:12
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/09/2023 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/09/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 19:46
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 12:37
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de CLENILSON CASSIO DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de DENILTON PERICLES ARAUJO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de RUBYA CARNIELLO DELGADO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA - EPP em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:03
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:42
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:20
Decorrido prazo de WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme ofício circular nº 28.2020/CEJUSC de 15 de junho de 2020, a realização das audiências de conciliação previstas no art. 334 do CPC, serão realizadas por meio de recurso tecnológico de modalidade videoconferência.
Desta forma, procedo com o agendamento da audiência de conciliação para o dia 13/11/2023, às 11:30 Horas, que será realizada pelo sistema Microsoft Teams, conforme link abaixo indicado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzlkZDVjODUtZmQwNi00ZTQxLThkYzItZWEwMDViM2ViZTFk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22e9a05cd0-bf54-4da1-86be-ae955578a7fc%22%7d Esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, manifeste o (a) autor (a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que em caso de optar a parte pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados.
Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021). -
31/08/2023 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 18:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 18:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 18:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
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31/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
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31/08/2023 17:51
Expedição de Mandado
-
31/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:10
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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20/08/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1030441-35.2023.8.11.0041 (PL) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” aventada por WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA em desfavor de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA (1º Requerido), CENTRO UNIVERSITARIO POLIENSINO LTDA – ME (2º Requerido), V H E R CURSOS EDUCACIONAIS LTDA (3º Requerido), VICTOR HUGO CARNIELLO DELGADO (4º Requerido), RUBYA CARNIELLO DELGADO (5ª Requerida), DENILTON PERICLES ARAUJO (6º Requerido), CLENILSON CASSIO DA SILVA (7º Requerido) e MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO (8ª Requerida) alegando, em síntese, que em novembro/2016 firmou contrato de prestação de serviços com a instituição de ensino Requerida para cursar a graduação de Tecnólogo em Gestão Pública, concluindo o curso em 11/12/2020 e colando grau em 18/12/2020, todavia, desde então vem enfrentando dificuldades para obter o diploma do curso sem qualquer sucesso.
Afirma que tal situação se agrava em razão de que a instituição Requerida é alvo de investigação em decorrência do fornecimento de cursos de graduação e emissão de diplomas sem a devida autorização pelo Ministério da Educação (MEC), de forma a agravar ainda mais a situação, não havendo qualquer justificativa plausível pela Requerida ao Autor.
Desta forma, requereu pedido de tutela de urgência para que determine à Requerida a entrega do diploma de conclusão de curso referente a graduação superior em Tecnologia em Gestão Pública em nome da Requerente.
Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
De proêmio, saliento que, no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, a parte Autora corroborou fazer jus à benesse, de sorte que o deferimento do pedido é medida que se impõe.
Por conseguinte, para o deferimento da tutela provisória de urgência exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex.
No caso dos autos, em que pese as alegações da parte Autora e, mediante análise dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que o pleito de tutela de urgência, nesta fase de cognição sumária, não comporta acolhimento, eis que não comprovado a probabilidade do direito vindicado.
Isto porque, conforme se afere da narrativa contida na própria petição inicial e das noticias propagadas nos meios de comunicação, é fato notório que a instituição de ensino Requerida está sendo investigada, entre outras práticas ilícitas, pela emissão de diplomas de formação mediante fraude, portanto, mostra-se prematura, por ora, qualquer decisão quanto à situação posta concernente à emissão de histórico escolar, diplomas ou outros documentos pela Promovida, mormente pela necessidade de formação do contraditório para dirimir as dúvidas existentes sobre as práticas ilícitas ora investigadas pelo órgão competente.
A propósito: PRECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO– PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. “Para a concessão de medida cautelar é necessário a presença simultânea dos requisitos da aparência do bom direito, fumus boni iuris, e do perigo da demora, periculum in mora.
Ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão do pedido liminar, este deve ser indeferido.” (AI 122986/2014, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/01/2015, Publicado no DJE 04/02/2015) Não tendo o Juiz “a quo” formado sua convicção com os elementos existentes nos autos, não há qualquer ilegalidade na decisão que indefere o pedido de antecipação de tutela, em razão da necessidade de instrução probatória. (N.U 1000790-86.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADrivado, Julgado em 08/07/2020, Publicado no DJE 15/07/2020) (Grifei) Sob esse enfoque, considerando o fato da instituição de ensino Requerida estar sendo investigada na seara criminal justamente por intermediar entrega de diplomas e históricos escolares falsos, com ampla divulgação na imprensa, não se mostra coerente que lhe seja determinada a emissão de diploma ao Autor, ainda mais ao ter em conta que, sendo este também emitido sem autorização, tal culminaria em maior prejuízos ao Promovente, mormente ao considerar que acaba por gerar tamanha expectativa a ele no que diz respeito à graduação fornecida pela Promovida.
ANTE O EXPOSTO, por não estarem devidamente preenchidos os requisitos legais previstos no art. 300, do CPC, INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada pela parte Requerente.
Com fulcro no art. 98 CPC, presumo como verdadeira a condição de hipossuficiência da parte Requerente, e por consequência, concedo-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, até que se prove o contrário das informações exaradas.
CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes Requeridas, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
17/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 18:15
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEIANDER DE CASTRO BARBOSA - CPF: *68.***.*90-91 (REQUERENTE).
-
17/08/2023 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/08/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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