TJMT - 1001245-16.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/09/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
16/09/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/09/2025 17:39
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
07/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:18
Juntada de Ofício
-
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:38
Devolvidos os autos
-
25/04/2024 15:38
Processo Reativado
-
25/04/2024 15:38
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de manifestação
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de vista ao mp
-
25/04/2024 15:38
Juntada de intimação de acórdão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de acórdão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:38
Juntada de petição
-
25/04/2024 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 15:38
Juntada de intimação de pauta
-
25/04/2024 15:38
Juntada de parecer
-
25/04/2024 15:38
Juntada de vista ao mp
-
25/04/2024 15:38
Juntada de preparo recursal / custas isentos
-
25/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
22/02/2024 14:56
Juntada de Ofício
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 11:56
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de POLIANDRO DA SILVA MOURA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA DECISÃO Processo: 1001245-16.2023.8.11.0010.
REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: GLEYSON SANTOS SOUZA
Vistos.
Reitere a intimação do defensor constituído para apresentar as razões do recurso de apelação ou comprovar eventual renúncia ao mandato, devendo ainda o causídico ser advertido de que, não o fazendo no prazo legal e não apresentando qualquer justificativa, será comunicado sua conduta à OAB/MT para apuração de infração disciplinar, conforme determina a nova redação dada ao artigo 265 do CPP, pela Lei nº 14.752, de 12 de dezembro de 2023.
Em caso de persistência da inércia da defesa técnica, intime-se o réu pessoalmente para constituir novo causídico, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de na inércia, a nomeação recair sob a Defensoria Pública Estadual.
Após, extraiam-se cópias da presente decisão e da anterior para posterior remessa a OAB/MT (Cuiabá-MT) para fins de serem tomadas as medidas funcionais, pertinentes ao caso.
Int.
Cumpra-se com urgência.
JACIARA, datado e assinado digitalmente.
EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito -
17/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 16:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:55
Decisão interlocutória
-
16/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 14:18
Decorrido prazo de POLIANDRO DA SILVA MOURA em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em audiência a Defesa manifestou interesse em recorrer da sentença, a qual foi recebida conforme consta no ID 126329832.
Diante do exposto, abro vista à Defesa para apresentação das razões do recurso, no prazo legal. É o que me cumpre certificar. -
03/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:01
Decorrido prazo de POLIANDRO DA SILVA MOURA em 29/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:01
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte Sentença:
Vistos.
O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em face de GLEYSON SANTOS SOUZA, atribuindo-lhe a imputação tipificada no artigo 147-A, §1°, inciso II do Código Penal.
A denúncia foi recebida, tendo o réu apresentado resposta a acusação.
O feito desenvolveu-se regularmente, tendo sido realizadas as oitivas da vítima e testemunhas em Audiência de Instrução e Julgamento.
O Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais por termo, tendo a acusação pleiteado a alteração da capitulação da tipificação penal, para o tipo previsto no artigo 147-B, do Código Penal, na forma do artigo 383, do Código de Processo Penal, com a posterior condenação do réu pelo crime previsto no tipo retificado, ao passo que a defesa, a absolvição do réu por ausência de provas e por atipicidade da conduta. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo a análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988.
Homologo o pedido de desistência de oitiva da testemunha GABRIELLE DA SILVA FONSECA.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada através do boletim de ocorrência, pedido de providências protetivas, termo de representação criminal e depoimentos prestados na esfera policial e na judicial.
No que tange ao tipo penal, nota-se que a denúncia na verdade narra perfeitamente o tipo descrito no artigo 147-B, do Código Penal, embora capitule o crime de forma diversa.
Sendo assim, deve ser utilizado aqui a regra processual descrita no artigo 383, do CPP, alterando a capitulação jurídica para o tipo mencionado.
No que tange à autoria e a responsabilidade delitiva do acusado pelo crime tipificado no artigo 147-B, do Código Penal, vejo que restou devidamente comprovado nos autos, o que se pode constatar, através das oitivas colhidas em Juízo.
A vítima ANA ALINE DE SOUZA BORBA relatou em Juízo “que tiveram um relacionamento; que finalizaram e tentou o divórcio e ele não aceitou; que aconteceu algumas coisas; que ele veio atrás da depoente, com perseguições no trabalho; que após o pedido de medidas protetivas não houve nenhuma tentativa de contato com a depoente; que ele tentava contato com a depoente por diversos telefones de terceiros, de patrão; que ele se relacionava com outras mulheres e mandava para a depoente os “prints” também; que isto ocorreu mais ou menos de 2021 a 2022; que não se recorda as datas; que fez tratamento com medicações diante dos fatos ocorridos; que com a depoente não tem laudos do psicólogos porque hoje não faz mais uso das medicações; que estas mensagens não mandou para a polícia civil; que tinha áudio, fotos, vídeos e prints; que está em novo relacionamento; que ele não aceitava o término do casamento; que era casado legalmente com ele; que depois foram no cartório e está tudo resolvido; que após fazer o pedido de medidas protetivas ele não mais foi atrás da depoente e não tentou contato com a mesma; que hoje é casada e está no seu canto e ele está no dele; que estavam separados há dois anos; que morava na casa de seu pai; que separaram-se mais ou menos em 2020; que foram várias tentativas de separação; que reataram o relacionamento; que não tinha como não corresponder a ele porque ele ia na sua casa, de seu pai e ele o encontrava na rua; que ele não chegou a ameaçar a depoente; que ele só tentava reatar com a depoente, mas não a ameaçava; que acredita que ainda tem os prints; que ele ficava passando pelo seu trabalho; que ele ficava insistindo querendo voltar; que ele começava a conversa muito calma, tranquilo e quando via que não iria conseguir o que queria, daí ele se alterava e começava as discussões; que ele nunca a ameaçou; que a primeira vez entrou com o pedido de divórcio e ele continuou insistindo falando que iria mudar para dar alguma chance; que daí reataram; que separaram de novo porque acontecia a mesma coisa; que era muita briga e ele tinha problemas com bebida alcóolica; que isto acabava gerando muita discussão, muita briga; que foi casada com ele quase por nove anos; que fora da bebida ele era uma pessoa boa, mas chegou determinado tempo que não era bom para a depoente; que não houve nenhuma ameaça a integridade física ou psicológica da vítima”.
O réu GLEYSON SANTOS SOUZA relatou em Juízo “que não teve condenação criminal; que não responde por crimes de lesão corporal ou ameaça contra a vítima; que viveram muitos anos e gostava muito dela; que teve problemas com bebidas, só que nunca a ameaçou; que passava em frente do trabalho dela porque ali naquela rua tinha mercados de material de construção; que trabalha com obras e tinha que passar ali umas quatro a cinco vezes; que era apaixonado nela; que a primeira vez que voltou não foi insistência do depoente; que tinha ido para Querência do norte trabalhar; que veio para o velório de sua avó e estavam certos para divorciar e ela falou para dar mais um tempo; que soube desse problema psicológico; que ela teve COVID e ficou muito ansiosa; que levou ela no colo e na sua caminhonete; que ela teve ansiedade e cuidou dela; que não fez nenhuma ameaça e não quis prejudicar ela de nada; que quem caçou advogado para fazer o divórcio foi o depoente”. É assente na jurisprudência que em caso de crimes envolvendo violência doméstica e familiar, onde geralmente não se há testemunhas oculares, a palavra da vítima ganha uma relevância especial, como nos presentes autos, já que a mesma foi coesa e contundente no sentido de narrar o enorme dano emocional sofrido em decorrência dos fatos, que inclusive teve que ser submetida a tratamento psicológico.
Diante das evidências advindas das provas apuradas no bojo dos autos, que se encontram em rota de convergência com os documentos colacionados no encarte processual, e escorado no princípio da livre convicção motivada, entendo suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crime tipificado no artigo 147-B, do Código Penal, que na ausência de causa que exclua o crime ou isente o réu de pena, a condenação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na denúncia para CONDENAR o réu GLEYSON SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso no 147-B, do Código Penal, na forma do artigo 383, do Código de Processo Penal.
Em obediência ao princípio da individualização da pena, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal.
Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade própria do tipo, nada tendo a valorar; é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há registros nos autos de sentenças condenatórias com trânsito em julgado contra o mesmo; não há dados concretos nos autos para aferir a sua conduta social, razão pela qual não deve sopesar em seu desfavor; poucos elementos foram coletados a respeito de sua personalidade, razão pela qual não deve ser sopesado a seu desfavor; o motivo é próprio do tipo, não sendo valorado a seu desfavor; as circunstâncias e consequências são próprias do tipo, nada tendo a valorar; a vítima não contribuiu para o crime.
Assim, fixo-lhe a pena-base para o crime tipificado no artigo 147-B, do Código Penal, em 06 (seis) meses de reclusão.
Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes e tampouco causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva a reprimenda dosada.
Fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena, com fundamento no artigo 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade do réu por restritiva de direitos, uma vez que o mesmo não satisfaz os requisitos contidos no artigo 44, inciso I, do Código Penal.
O réu faz jus ao sursis.
No entanto, considerando a pena aplicada entendo que é mais benéfico ao mesmo cumpri-la que manter a sua execução suspensa pelo período de 2 (dois) anos.
Concedo o direito de o réu recorrer em liberdade, uma vez que não estão presentes os elementos ensejadores da prisão preventiva.
Considerando os danos morais decorrentes da infração penal perpetrada pelo acusado em face da vítima Ana Aline de Souza Borba, bem como o pedido expresso na exordial acusatória, FIXO o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a título de montante mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (Tema 983, do STJ), a teor do artigo 387, inciso IV, do CPP).
Não há falar em alteração do regime inicial de cumprimento de pena em razão da detração penal pelo tempo de prisão provisória, uma vez que o acusado GLEYSON SANTOS SOUZA não esteve preso preventivamente nestes autos (art. 387, §2º, do CPP).
Por derradeiro, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se a Guia de Execução Penal do réu. 2.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal de 1988. 3.
Oficie-se ao órgão responsável pela estatística criminal e à POLITEC e INFOSEG. 4.
Proceda-se as demais anotações de estilo. 5.
Intime-se a vítima para ciência do montante mínimo de reparação dos danos fixados a seu favor.
Publicada em audiência, saem as partes devidamente intimadas da Sentença.
A defesa manifesta o interesse em recorrer.
Desde já, RECEBO O RECURSO DE APELAÇÃO em seu duplo efeito, a teor do artigo 597, do Código de Processo Penal.
Determino que as partes apresentem as razões recursais no prazo legal.
Após, remeta-se o processo para análise e julgamento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com nossas homenagens de praxe.
Registre-se.
Cumpra-se. -
17/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 15/08/2023 16:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
16/08/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ANA ALINE DE SOUZA BORBA em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 04:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:36
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:32
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 17:31
Expedição de Mandado
-
18/07/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 17:23
Expedição de Mandado
-
06/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 15/08/2023 16:30, 3ª VARA DE JACIARA
-
06/07/2023 18:06
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 12:17
Juntada de Petição de resposta
-
15/06/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 14:47
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 04:13
Decorrido prazo de GLEYSON SANTOS SOUZA em 12/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2023 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 17:19
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 13:45
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
16/05/2023 18:24
Recebida a denúncia contra GLEYSON SANTOS SOUZA - CPF: *34.***.*39-00 (INDICIADO)
-
12/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:08
Juntada de Petição de denúncia
-
24/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de edital intimação
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de intimação
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
24/04/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
24/04/2023 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 09:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/04/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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