TJMT - 1045048-76.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 19:18
Baixa Definitiva
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26/08/2024 19:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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26/08/2024 19:17
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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24/08/2024 02:02
Decorrido prazo de JESSICA GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE em 23/08/2024 23:59
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24/08/2024 02:02
Decorrido prazo de CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA em 23/08/2024 23:59
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02/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
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31/07/2024 17:28
Conhecido o recurso de CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 17:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:06
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:06
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1045048-76.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: JESSICA GABRIELA DOS SANTOS ANDRADE RECLAMADO: CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA Vistos, etc.
Cuida-se de reclamação ajuizada por CUIABA COXIPO ECHER 30 INCORPORACOES SPE LTDA, na qual a Reclamante alega que firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel, junto à Reclamada, no valor total de R$ 179.400,00 (cento e setenta e nove mil e quatrocentos reais).
Narra a autora que, foi estipulado a seguinte forma de pagamento à título de entrada: “entrada de R$ 1.799,90 ( um mil setecentos e noventa e nove reais com noventa centavos), com parcelas no valor de R$ 701,40 (setecentos e um reais com quarenta centavos), porém, caso o adimplemento ocorresse de forma antecipada a parcela ficaria em R$ 497,45 (quatrocentos e noventa e sete reais com noventa e cinco centavos), somados a parcelas balão no valor de R$ 4.597,02 (quatro mil quinhentos e noventa e sete reais com dois centavos),que caso fossem pagas antecipadamente sairiam pelo valor de R$ R$ 3.000,00 (três mil reais).” Alega que o valor referente a entrada foi dividido em 48 parcelas e que, inicialmente os boletos foram impressos no valor de R$ 701,40, mas com o regular pagamento ficaria no valor de R$ 497,45.
Contudo, alega que após assinar termo de confissão de dívida, a Reclamada passou a emitir boletos nos valores de R$ 908,59, não mais havendo o desconto estipulado no contrato.
Alega ainda que teve seu nome inserido em protesto, em decorrência de uma fatura no valor de R$ 908,59.
Assim, requer que a Reclamada realize a emissão dos boletos no valor de R$ 701,40 (setecentos e um reais com quarenta centavos) e, em caso o adimplemento de forma antecipada, seja o valor de R$ 497,45 (quatrocentos e noventa e sete reais com noventa e cinco centavos), bem como proceda com a exclusão do protesto em nome da Reclamante e a condenação da Reclamada em danos morais. É a suma do essencial.
II – MOTIVAÇÃO A Reclamada suscitou preliminares de adequação do valor da causa e incompetência do Juizado Especial em relação ao valor da causa.
Tais preliminares arguidas não merecem acolhimento, tendo em vista que o valor da causa deve se basear na pretensão econômica objeto do pedido, nos termos do enunciado nº 39 do FONAJE: “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
No caso, o valor da causa corresponde à pretensão econômica da parte Autora, quanto aos danos morais decorrentes da eventual negativação indevida, bem como descumprimento contratual, não havendo pedido de revisão ou rescisão contratual.
Verifico ainda que, a parte ajuizou a presente demanda em 25/08/2023, portanto, considerando os valores das parcelas vincendas no decorrer da presente ação (a partir do vencimento 20/09/2023), temos o valor total de R$ 20.479,98 (11 x 701,40 + 4.597,02 + 8.167,56), conforme pág. 04, id. 127169853.
Considerando ainda o valor pedido a título de danos morais (R$ 15.000,00), totaliza o valor de R$ 35.479,98.
Ainda que considerássemos os valores a partir do mês discutido, cujo vencimento se deu em 20/08/2022, teríamos o total de R$ 49.195,20 (24 x 701,40 + 4.597,02 + 4.597,02 + 8.167,56 + 15.000,00).
Portanto, o valor da causa não ultrapassa o teto do Juizado Especial.
Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial pela necessidade de perícia não merece acolhida, uma vez que a complexidade da causa se afere pelo objeto da prova e não pela natureza do direito material discutido, não havendo necessidade de perícia técnica para averiguar os termos do contrato.
Assim, as preliminares devem ser rejeitadas.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde a parte reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquele a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
A Reclamada alega em sua contestação que, a fim de incentivar e ajudar seus clientes concedeu um desconto fixo nas parcelas mensais, no valor de R$ 203,95 (duzentos e três reais e noventa e cinco centavos), alegando que a divergência dos valores se refere à reajuste monetário.
Analisado o processo, verifico que a Reclamada em sede de contestação apresentou o mesmo contrato trazido aos autos pela Reclamante, o qual prevê o valor mensal de R$ 497,95 e termo de confissão de dívida que estipula o valor de R$ 701,40.
Verifico ainda que a Promovida emitiu novos boletos em 03/08/2022 (ID. 127169852), nos valores de R$ 908,59 para os boletos cujos vencimentos se dessem a partir de 20/08/2022.
A Reclamada juntou conversa, contendo prints e gravações (ID. 127169853 e 127169860), onde a Reclamada afirma que os descontos continuarão a incidir, desde que a parte autora pague até a data de vencimento.
Não havendo qualquer comprovação nos autos de que a parte autora realizou os pagamentos em atraso, antes da ocorrência de aumento das parcelas.
Verifico ainda que a parcela anterior ao aumento, sendo a parcela de R$ 701,40, com vencimento em 20/07/2022 (ID. 127169851, pág. 13), foi devidamente pago na data de seu vencimento, conforme comprovante juntado no ID. 127169858, pág. 02).
Nesse passo, verificado lançamento em desacordo com a avença, e tendo em vista que ainda não houve a quitação do contrato, entendo que o Requerido deve proceder com o reajuste do contrato, conforme convencionado entre as partes.
Tendo em vista que a parte autora teve seu nome inserido em protesto em virtude de valor cobrado a maior pela Reclamada, restou demonstrada falha na prestação de serviço.
Não tendo a Reclamada juntado ou trazido aos autos provas que viessem a comprovar a legalidade das cobranças objeto da presente, por assim não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Assevero ainda, que em consonância com o Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços devem prestar os serviços de forma segura, e, assim não fazendo, devem reparar os danos causados, motivo pelo qual aceito como verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Ressalto que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar ou manter o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, in casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Insta salientar que, no caso em tela, inaplicável o entendimento estabelecido pela Súmula 385 do STJ, vez que, em detida análise ao extrato de negativação acostada com a inicial, verifico que a parte Autora não possui negativações preexistentes.
Considerando que os autos são carentes de elementos que permitam um exame completo das circunstâncias acima mencionadas, e orientando-se pelos citados princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, opino pela parcial procedência do pedido para: A.
DETERMINAR que a Reclamada proceda com a emissão dos boletos de pagamento mensal no valor de R$ 701,40 (setecentos e um reais com quarenta centavos) e, em caso de pagamento realizado até o vencimento, seja realizada a cobrança no valor de R$ 497,45 (quatrocentos e noventa e sete reais com noventa e cinco centavos); B.
DECLARAR a inexistência do débito objeto desta reclamação e que gerou o protesto do nome da parte Autora; e C.
CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
INTIME-SE a Reclamada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à exclusão do nome da parte reclamante do cadastro negativo, apenas no que se refere aos débitos discutidos nestes autos.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Brenda Paiter Boscardin Zaina Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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