TJMT - 1028779-56.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de AGRISA AGROINDUSTRIAL DE SUBPRODUTOS ANIMAL LTDA em 23/06/2025 23:59
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23/06/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2025 11:35
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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03/06/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Elaine Ferreira Santos Mancini em 03/12/2024 23:59
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03/12/2024 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
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22/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AGRISA AGROINDUSTRIAL DE SUBPRODUTOS ANIMAL LTDA em 21/10/2024 23:59
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28/09/2024 04:58
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 03:53
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/09/2023 08:06
Decorrido prazo de TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:17
Decorrido prazo de TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/09/2023 05:33
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028779-56.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: TORINO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA EXECUTADO: AGRISA AGROINDUSTRIAL DE SUBPRODUTOS ANIMAL LTDA
Vistos.
Cite-se a parte executada para, no prazo legal de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do art. 829, caput, do CPC, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do valor do débito atualizado, observando o art. 840, do CPC.
Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato a penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos seja a parte executada intimada, nos termos do art. 829, §1º do CPC.
Não sendo encontrada a parte devedora, o Sr.
Oficial de Justiça procederá o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, CPC).
Poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias após a juntada do mandado de citação, opor embargos à execução (art. 915, caput, CPC), independentemente de penhora (art. 914, caput, CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, que será reduzido pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias.
Consigna-se que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 11 da Lei n.º 11.419/06 é dever do detentor preservar o título em questão e demais documentos digitalizados nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se o necessário.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
30/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 13:33
Decisão interlocutória
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24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 11:50
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2023 16:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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