TJMT - 1003461-53.2023.8.11.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:53
Baixa Definitiva
-
08/05/2025 15:53
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
08/05/2025 15:50
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
08/05/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 11:35
Retirado pedido de pauta virtual
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25/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SEVERINO em 24/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59
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14/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 02:01
Publicado Intimação de pauta em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
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09/04/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 16:43
Pedido de inclusão em pauta
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28/03/2025 17:59
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:02
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:02
Juntada de intimação
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16/08/2024 16:39
Baixa Definitiva
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16/08/2024 16:39
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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16/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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25/07/2024 17:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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25/07/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:36
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 02:02
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SEVERINO em 09/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59
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27/06/2024 01:03
Publicado Intimação de pauta em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
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05/06/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 13:03
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:03
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 13:03
Distribuído por sorteio
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1003461-53.2023.8.11.0008.
REQUERENTE: MARIA APARECIDA SEVERINO ARRUDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de neste contexto de ação de repetição de indébito c/c dano moral, material e tutela de urgência – ilícito bancário.
A controvérsia da presente demanda cinge-se de que o requerente alega que não procedeu negócios jurídicos, e que desconhece qualquer empréstimo consignado com a empresa requerida, e que nunca assinou nenhum contrato, bem como não teve vínculo com o mesmo referente a empréstimos (id – 127909978).
Tem-se a contestação no id – 133808013, manifesta a alegação afirmado que foram licitamente contratados pela parte autora, dando causa aos descontos dos valores.
Aduziu preliminares; Pretensão resistida – Na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor o direito de petição é regra, neste sentido, não se faz obrigatório a pretensão resistida, o que denota por vez a improcedência da preliminar.
Impugnação a contestação juntada no id – 134367779.
Do mérito; Temos a elencar que a empresa requerida não demonstra com documentos, a síntese contraditória, bem como em análise dos documentos juntados pela autora.
Verifica-se ainda que não tem nos autos nenhum instrumento probatório robusto, demonstrando que o negócio jurídico fora feito de forma regular, ainda assim, levando em consideração o instrumento probatório e a robustez com o qual deve se levar a relevância dos fatos, merece prosperar a indenização por Dano Moral, porém, a análise fática mostra que esta demonstra por si só ter apreciado Dano.
Neste contexto, levando em consideração os fatos elencados e o sistema probatório, há ainda a robustez que elenca se tratar de contrato financeiro, devendo ser inexistente o contrato entabulado entre a requerente e o reclamado, neste sentido, deve-se ater a controvérsia que não serve para outros fins, haja vista não estar devidamente comprovado nos autos o requerente ser titular de algum contrato de emprestimo com a requerida.
Destaque-se que as provas aportadas não são capazes de controverter as alegações da parte Autora e inverter o ônus da prova, incumbindo-se, portanto, a Reclamada, de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Neste contexto verificado pelo vasto instrumento probatório, bem como pela relevância das provas, não me resta dúvida que razão assiste ao reclamante, retirando toda e qualquer formalização de que os descontos corresponde ao direito do réu, principalmente pelo teor claro e objetivo dos documentos apontados, que consubstanciam com os documentos arrolados por apenas uma das partes.
O julgador não tem o dever de suprir a omissão probatória das alegações feitas pelas partes, sendo ônus dos litigantes o cumprimento da determinação constante do artigo 373 na busca da comprovação de suas alegações.
No contexto do Dano Moral, uma vez comprovada a má prestação de serviços por parte da Ré, bem como o dano moral experimentado pela Autora, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenização.
Com base nas condições econômicas do ofensor, o grau de culpa, a intensidade da lesão, visando desestimular a reiteração dessa prática pela Ré e compensar a Autora, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo em R$ 7.000,00 (sete mil reais). É direito ainda do reclamante a ser reembolsado dos valores ilegalmente descontados de sua remuneração pelo banco requerido, e de forma dobrada, totalizando o valor de R$8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais) Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos para declarar inexistente o presente contrato oriundo da controvérsia, determinando o banco requerido que se abstenha de proceder qualquer desconto na conta corrente do autor relativo aos emprestimos consignados aqui discutidos.
Condeno ainda ao pagamento de dano moral na ordem de R$7.000,00 (sete mil reais) atualizados monetariamente pelo INPC desde a citação e Juros de 1% ao mês desde a sentença.
Determino ainda o reembolso dos valores descontados totalizando R.8.824,00 (oito mil, oitocentos e vinte e quatro reais), atualizados pelo INPC e Juros de 1% ao mês desde a citação, celebrados na forma do artigo 42 paragrafo único do CDC (em dobro) DECLARA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95.
Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se, intime-se As providencias.
Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito. -
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo n. 1003461-53.2023.8.11.0008 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente e art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, impulsiono estes autos com a finalidade de INTIMAÇÃO do(a) Advogado do(a) REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A , da data designada para audiência a ser realizada por meio de videoconferência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Tipo: Conciliação juizado Sala: Audiência de conciliação - JECC Data: 30/10/2023 Hora: 13:20 (Horário de MT) LINK E QR CODE DE ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO SISTEMA MICROSOFT TEAMS: https://aud.tjmt.jus.br/ Canais de Atendimento CEJUSC Telefone: (65)3317-7400 E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 Celular (das 08h às 14h): (65) 99232-4969 ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante, por meio de petição, com 05 (cinco) dias de antecedência, contados da data da audiência, para fins de avaliação judicial. 2.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020). 3.
Comparecendo a parte reclamada, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias, após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado.
A ação poderá ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 4.
Deverá(ão) o(a, s) intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: MARIA ANTONIA RIBEIRO GUIMARAES 03/10/2023 12:36:24
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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