TJMT - 1007628-02.2023.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
10/02/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/12/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:49
Processo Reativado
-
07/08/2024 08:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/07/2024 08:17
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 08:14
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
19/07/2024 02:11
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/07/2024 23:59
-
19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de DALCO SOARES DA SILVA em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 17/07/2024 23:59
-
04/07/2024 16:55
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 19:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 01:28
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59
-
25/06/2024 01:06
Decorrido prazo de DALCO SOARES DA SILVA em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de RCB PORTFOLIOS LTDA. em 14/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:10
Decorrido prazo de DALCO SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59
-
26/04/2024 01:42
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 18:47
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 18:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 10:19
Decorrido prazo de DALCO SOARES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 18:59
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:19
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007628-02.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: DALCO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
Vistos, etc.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e RCB PORTFOLIOS LTDA.
Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
PRELIMINARES A primeira parte ré suscita, preliminar de falta de interesse de agir, por entender que não há demonstração de pretensão resistida.
O artigo 17 do NCPC, deixa claro que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento.
Vol.
I. 4 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue a Autora a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF.
Assim, opino por rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir.
Ainda a título preliminar, a primeira parte ré argui inépcia da inicial, em razão da parte autora não ter juntado aos autos comprovante de residência em seu nome, sustentando ser o comprovante de endereço documento indispensável para a propositura da ação.
Não vislumbro no presente feito indício de má-fé por parte da autora no que tange, especificamente, ao endereço por si informado na inicial capaz de lhe obrigar a ter de comprovar a sua residência.
Assim, opino por considerar os documentos juntados pela parte autora e, por conseguinte, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré.
A segunda parte Reclamada, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pelo fato de que a controvérsia versa sobre um negócio jurídico realizado entre o Autor e o Requerido – Banco Bradesco.
Em que pese as alegações da segunda parte Requerida, esta não merece prosperar haja vista que, os artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, ambos da lei 8.078/90, estabelecem a responsabilidade solidária de todos aqueles que concorrerem para o dano.
Corroborado a isso, a segunda parte Requerida faz parte da cadeia de consumo pois, aufere lucros através da administração de pagamentos, portanto, não há que se falar em ilegitimidade da mesma.
Acerca desta temática, a Corte Cidadã (STJ) pacificou o entendimento: “O entendimento desta Corte Superior é de que os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (...)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1243517 DF 2018/0026769-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE)” Isto posto, opino por rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda parte Requerida.
Inexistindo questões pendentes de apreciação, passo ao julgamento do meritório.
MÉRITO Em apertada síntese, relata a parte autora que mesmo após a quitação do contrato de financiamento de veículo, o Banco Requerido negativou se nome e não deu baixa no gravame.
Narra a inicial que, a segunda requerida encaminhou o termo de acordo acompanhado do boleto para pagamento no dia 08.08.2022, e alega o autor que procedeu o pagamento do acordo de quitação no dia 10.08.2022, conforme comprovante anexo na exordial.
Aduz que, após venda do veículo verificou que seu nome estava protestado, e bem como não havia baixa do gravame do veículo.
Diante dos fatos, requer a declaração de inexistência do débito apresentado, além da indenização em danos morais.
Na contestação, a primeira parte Reclamada, apresentou defesa genérica aduzindo que, a requerente se ateve em meros argumentos, desprovidos de qualquer comprovação, razão pela qual não faz jus a indenização pleiteada.
Já a segunda parte reclamada, em sua defesa, alega que, a baixa do protesto é responsabilidade do próprio Autor, e ademais não comprovou o requerente ter enfrentado dificuldades quanto à obtenção da Carta de Anuência junto a Companhia ou a efetiva baixa do registro junto ao Tabelionato de protestos.
Por fim propugna pela improcedência da ação.
Pois bem.
Inicialmente, cabe ressaltar a plena aplicabilidade do microssistema criado pelo código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, tendo em vista tratar-se de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo, à luz do disposto no art. 2º, caput, § 1º; artigo 6º, VI e artigo 29, todos do CDC, e ainda que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC. É incontroverso nos autos a restrição junto ao órgão de trânsito consistente na alienação fiduciária pelo requerido, e, protesto em nome do autor.
Conforme os documentos compilados aos autos verifica-se a parte requerente quitou o contrato de financiamento (Id.127842751 – 127842750), não havendo parcelas em aberto.
Por sua vez, as partes requeridas não apresenta prova em sentido contrário, muito menos demonstra que procedeu a baixa do gravame.
Com efeito, conclui-se que embora o contrato tenha sido quitado, a primeira Ré deixou de proceder a baixa do gravame, não apresentando justificativa plausível para tanto.
Em relação ao dano moral pleiteado pela requerente, mister ressaltar que, comprovada a existência de ato ilícito por parte das requerida, que inegavelmente violou o patrimônio moral do autor, causando lesão a sua honra e reputação, por ter decorrido quase 2 meses desde a quitação do contrato.
Ademais, a manutenção do protesto e a inscrição do nome do Autor, no rol dos inadimplentes são incontroversos nos autos.
O credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo autor, verifica-se que conforme print de conversa que foi requerido pelo autor (Id.135935044. pag.4).
Nesse sentido, ressalto que o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1339436/SP, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.
Contudo, o art. 26, da Lei n. 9.492/1997 também estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor.
A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial.
Corroborando com o entendimento, segue o julgado proferido em caso análogo: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PROTESTO.
DÍVIDA QUITADA.
CANCELAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR.
FORNECIMENTO DE CARTA DE ANUÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR.
REABILITAÇÃO TARDIA.
MANUTENÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO CIVIL.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
CABIMENTO.
FUNÇÃO COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA.
SENTENÇA MANTIDA.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em regra, a manutenção do protesto, mesmo após a quitação da dívida, não pode ser imputada como ato ilícito ao credor. 2.
O art. 26, da Lei n. 9.492/1997, estabelece, em seu parágrafo primeiro que, diante da impossibilidade de apresentação do título protestado, é dever do credor fornecer a carta de anuência ao devedor. 3.
Ainda que seja incontroversa a licitude do protesto da dívida, o credor deve cumprir integralmente a sua responsabilidade obrigacional, quanto à emissão da carta de quitação solicitada pelo Apelado. 4.
Consoante dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Diante da comprovação da requisição da carta de anuência com termo de quitação, documento imprescindível para a baixa do protesto e da não comprovação de sua emissão pelo credor, conclui-se que a permanência do gravame em nome do devedor, mesmo após quitação da dívida, ocorreu de forma ilícita. 6.
A reabilitação tardia pelo Credor que deixa de fornecer, imediatamente, a carta de anuência ou de quitação da obrigação é apta a ensejar a devida reparação por dano extrapatrimonial. 7.
Na relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, vale dizer, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica.
Em se considerando principalmente as funções punitiva e pedagógica dos danos extrapatrimoniais, diante da longa demora da instituição financeira em resolver o problema do consumidor, é devida a indenização. 8.
Verificado que o valor fixado na sentença a título de dano moral atende à finalidade compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica do dano extrapatrimonial, não é cabível a almejada redução. 9.
Os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação foram majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC. 10.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1196872, 07072173020188070009, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2019, publicado no DJE: 9/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao valor da condenação por dano moral, é baseado no prudente arbítrio judicial.
Não existe um critério matemático ou uma tabela para a recompensa do dano sofrido, mas a paga deve representar para a vítima uma satisfação, capaz de amenizar ou suavizar o mal sofrido.
E, de outro lado, de significar para o ofensor um efeito pedagógico no sentido de inibir reiteração de fatos como esse no futuro.
O valor não pode ser excessivo a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa, mas também inexpressivo a ponto de ser insignificante.
Destarte, considerando todas as circunstâncias que envolveram os fatos, tenho que a quantia de R$ 2.000,00, se não consegue reverter a situação da parte autora ao “status quo ante”, pelo menos lhe proporciona uma compensação pela dor sofrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR como inexistente o débito que deu azo à negativação efetivada em nome da parte autora, e, consequentemente, declarar nula qualquer cobrança atinente ao fato sub judice; b) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos a partir da data da prolação desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Lauriane A.
Pinheiro Juíza Leiga
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
30/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2024 10:39
Juntada de Projeto de sentença
-
30/01/2024 10:39
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:56
Decorrido prazo de DALCO SOARES DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:15
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 12:15
Recebimento do CEJUSC.
-
23/11/2023 12:14
Juntada de Termo de audiência
-
23/11/2023 12:13
Audiência de conciliação realizada em/para 22/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
21/11/2023 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 17:50
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 17:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/11/2023 11:39
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 22/11/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
-
13/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1007628-02.2023.8.11.0045.
REQUERENTE: DALCO SOARES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA.
Vistos.
Nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte reclamante, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial consistente em colacionar nos autos cópia de comprovante de residência em seu nome (cópia de fatura de consumo de energia elétrica, conta de consumo de serviços de telefonia, consumo de água, contrato de locação de com firma reconhecida, declaração de residência com firma reconhecida pelo proprietário ou outro comprovante de endereço idôneo com firma reconhecida) contemporâneo ao ajuizamento da ação, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Nos casos em que o comprovante se encontrar no nome do cônjuge/companheiro, a parte autora deverá comprovar a relação conjugal ou comprovar relação com o titular do comprovante de endereço.
Ressalto que a dispensa do referido documento poderia estar eventualmente sendo utilizada para modificar a competência territorial, mormente através da indicação genérica do endereço do (a) autor (a), fato que respalda a exigência de comprovante, para que corretamente seja aferida a competência deste Juízo, nos termos do art. 4º da Lei 9.099/95.
Após, conclusos. Às providências.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
01/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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