TJMT - 1001039-26.2023.8.11.0099
1ª instância - Cotriguacu - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 16:42
Processo Desarquivado
-
22/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:58
Juntada de Petição de relatório social
-
07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/02/2025 23:59
-
22/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Informações
-
08/01/2025 12:10
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 02:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 21:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 09:30
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 09:29
Expedição de Mandado
-
16/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 16:54
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 18:25
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 18:25
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 05:20
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para impugnar a contestação.
COTRIGUAÇU - MT, 1 de novembro de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico Judiciário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
01/11/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:57
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COTRIGUAÇU VARA ÚNICA Av.
Angelin Saia, 59, Tel: 66 3555-1873/1586, Jardim Vitória Régia, COTRIGUAÇU - MT - CEP: 78330-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio do seu advogado, nos termos da legislação vigente e art. 35, XVI, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de “AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA” movida por ROGERIO SANTOS SOUZA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Indicou que: “...No dia 20/10/2022 o autor protocolou requerimento administrativo de benefício assistencial de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, CID G99-2 mielopatia em doenças classificadas em outra parte, um déficit relacionado à medula óssea, na oportunidade, apresentado todos os documentos postulados pela Autarquia ré.
Contudo, para surpresa do autor, teve seu benefício indeferido sob a pecha de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Ora, Excelência, a autarquia ré deixou de observar outros fatores essenciais para a tomada de uma decisão final justa, uma vez que o autor não tem...” Juntou documentos.
DECIDO.
Estando presentes os requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO A INICIAL.
Ante as circunstâncias e provas documentais juntadas, com base no artigo 98 do CPC, DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
Verifico que houve o indeferimento pelo INSS, na via administrativa (ID. 126615066 - Pág. 22), pelo seguinte motivo: “Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS”.
Para concessão da tutela provisória de urgência, necessário que estejam presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora resume-se pelo receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado, frustrando por completo a apreciação ou execução da ação principal.
Juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a proposição de medidas com caráter urgente (medidas cautelares, antecipação de tutela).
Tanto o fumus boni iuris, quanto o periculum in mora, não ficaram evidenciados, isso porque os documentos que instruem a inicial são escassos, e assim, insuficientes para provar o alegado.
Portanto, NÃO VISLUMBRO, ao menos por ora, os elementos necessários à concessão da tutela provisória de urgência e a ausência de um dos requisitos para a concessão da medida pleiteada, enseja o indeferimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com base nos fundamentos acima delineados.
A SECRETARIA: CITE-SE o INSS para, caso queira, apresentar defesa ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, INTIME-SE a parte Requerente para Impugnação. (PRAZO: 15 DIAS) Havendo preliminares alegadas, tornem os autos conclusos.
Não sendo levantadas preliminares, intimar as partes para indicar as provas que pretendem produzir e o interesse ou não na designação da audiência de conciliação. (PRAZO: 30 DIAS) Após, conclusos.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Cotriguaçu/MT, datado e assinado digitalmente.
RAIANE SANTOS ARTEMAN Juíza de Direito.
COTRIGUAÇU, 1 de setembro de 2023.
CARLOS ROBERTO BERTUCINI Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
01/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a ROGERIO SOUZA SANTOS - CPF: *40.***.*99-49 (AUTOR).
-
24/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
22/08/2023 14:31
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 11:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/08/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020650-68.2023.8.11.0000
Agm Participacoes LTDA
Luiz Gonzaga Nadal
Advogado: Odair de Moraes Junior
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2024 08:00
Processo nº 1020650-68.2023.8.11.0000
Agm Participacoes LTDA
Luiz Gonzaga Nadal
Advogado: Marcos Gattass Pessoa Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/09/2023 14:26
Processo nº 1028631-45.2023.8.11.0002
Roberto dos Santos Nascimento
Mova Sociedade de Emprestimo Entre Pesso...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:02
Processo nº 1007308-49.2023.8.11.0045
Dinno Cezar Mazete
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2023 10:33
Processo nº 0006686-24.2008.8.11.0041
Grafica e Editora Lince LTDA - ME
Oi Movel S.A.
Advogado: Vagner Soares Sulas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2008 00:00