TJMT - 1006769-03.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/04/2024 01:16
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 01:10
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 01:10
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 03/04/2024 23:59
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006769-03.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência proposta por LAICE JESUS DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos já qualificados.
Narrou a autora que conta com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, possui CID 10 – S821, fratura da extremidade proximal da tíbia; CID 10 – T93, sequelas de traumatismo do membro inferior; fratura cominutiva da epífise tibial com comprometimento da superfície articular; acentuado de derrame articular com aspecto de hemartrose; edema do subcutâneo anterior do joelho; e tendão patelar heterogêneo podendo estar relacionada à lesão/tendinopatia.
Ainda, informa a incapacidade de prover seu sustento, assim, necessita de forma urgente a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência para ter uma vida digna.
Alegando o atendimento aos requisitos legais respectivos, postulou: a) a concessão da AJG; b) concessão da tutela de urgência, para imediata implantação de benefício assistencial à pessoa com deficiência; c) ao final, a confirmação da medida urgente.
Juntou documentos (id. 126510666).
Deferida AJG (id. 126543235).
Laudo socioeconômico id. 128101699.
Laudo pericial médico id. 129795665.
Contestação id. 134201429.
Impugnação à contestação id. 136742134.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental (incluído o estudo social) e pericial já produzidos (art. 355, I do CPC).
DA REGULARIDADE DO FEITO.
Ausentes questões preliminares e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito.
DO MÉRITO.
O benefício de prestação continuada (BPC), também conhecido como LOAS, está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação do dispositivo ocorre por meio da Lei nº 8.742/93, cujo art. 20 estabelece: Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Já nos §§ 2º e 10 e do mesmo comando normativo acima citado está estabelecido o conceito de pessoa com deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Em complemento, a TNU estabeleceu a Súmula nº 48 dispondo: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Portanto, os requisitos a serem preenchidos para o benefício pretendido são: a) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime; e c) miserabilidade (Tema 27/STF).
No deslinde dos autos, a perícia concluiu que a deficiência no caso particular se revelou total e temporária, com período de 12 (doze) meses para recuperação, bem como necessita de tratamento ortopédicos e de fisioterapia, conforme se extrai do laudo juntado no id. 129795665: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, a autora foi vítima de acidente de transito em 10/02/2023, havendo sequelas em seu joelho esquerdo.
Deu entrada de muletas devido a instabilidade do joelho pela recente causa do sinistro ocorrido. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Total.
A parte autora ainda necessita de tratamentos cirúrgicos e de fisioterapia, para reabilitar-se laboralmente. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Entendo que seja temporária.
Necessita ainda de 12 meses para tratamentos ortopédicos e de fisioterapia Importante mencionar que no laudo socioeconômico a requerente informa que necessita tomar remédios todos os dias “devido aos riscos de Coágulos e trombose após a cirurgia realizada” (id. 128101699, fl. 04).
Ou seja, a moléstia se encontra em fase de tratamento e recuperação cirúrgica.
Assim, mesmo que consideremos como período inicial a data do acidente, 10/02/2023, e somar o tempo de recuperação de 12 (doze) meses a partir do laudo médico do dia 21/09/2023, não resultam os 2 (dois) anos da incapacidade (art. 20, §10, da Lei 8.742/93 e Súmula nº 48 do TNU).
Coleciono, ainda, a jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região em caso semelhante: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
LESÃO DO MENISCO.
RUTURA DE LIGAMENTO.
AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3.
O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4.
O magistrado sentenciante julgou improcedente o pedido inicial sob o fundamento de que "No caso dos autos, a condição de incapaz para a vida independente e para trabalho NÃO ficou devidamente comprovada.
Segundo se infere do laudo pericial realizado (ref:2), embora constate a existência de diagnóstico lesão de menisco lateral esquerdo, lesão menisco medial e rutura de ligamento cruzado anterior esquerdo (quesito 7), concluiu que se trata de incapacidade parcial (quesito 11 e 12) e temporária (quesito `13)". 5.
De fato, de acordo com o laudo médico pericial, o apelante sofreu acidente de motocicleta com múltiplas sequelas no joelho esquerdo.
Não obstante, concluiu o médico perito que o apelante é incapaz apenas parcialmente, e para atividades que exijam esforços e marchas repetidas.
O apelante conta com 38 anos de idade e, conforme consta, o impedimento é temporário e não gera incapacidade para atos da vida independente. 6.
Condição do apelante que afasta o requisito do impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença. 7.
Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo. 8.
Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o apelante não faz jus ao benefício de prestação continuada. 9.
Sentença mantida.
Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária. (AC 1035210-71.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/10/2023 PAG.). (Grifou-se).
No que concerne ao estado de miserabilidade, de fato se trata de hipossuficiente, conforme a perícia socioeconômica (id. 128101699): A requerente não consegue caminhar normalmente e tem dificuldades de se locomover sozinha devido a perna estar endurecida e sem condições de coloca- lá totalmente no chão necessitando usar muletas, para ter uma boa recuperação será necessário realizar fisioterapias e está na fila de espera na secretaria de saúde, a requerente alega que devido à baixa renda não consegue pagar o tratamento. (...) Considerando o contexto vivenciado, pela periciando e seu grupo familiar, Sra.
Laice Jesus encontra-se em vulnerabilidade financeiras, depende da ajuda de terceiros, acarretando prejuízos a sua saúde e sobrevivência com dignidade.
Conforme preconiza a lei que garante os direitos da pessoa com deficiência Em resumo, conquanto presentes dois dos requisitos para a concessão do benefício almejado, não logrou êxito o autor em demonstrar o atendimento da condição de deficiente segundo o art. 20, §10, da Lei 8.742/93 e Súmula nº 48 do TNU, de sorte que a improcedência do pedido se apresenta como indesviável.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, declaro extinto o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Ausente a probabilidade do direito, indefiro a tutela de urgência postulada.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
15/02/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 18:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 21:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/11/2023 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
-
15/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006769-03.2023.8.11.0007 LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 134201429, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 13 de novembro de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
13/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/09/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 21:04
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/09/2023 16:47
Decorrido prazo de LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:54
Decorrido prazo de LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:02
Decorrido prazo de LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 em 11/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 13:40
Juntada de Laudo Pericial
-
01/09/2023 08:43
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2023.
-
01/09/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006769-03.2023.8.11.0007 LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora, acerca da perícia médica designada para o dia 15/09/2023, às 08:35 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 30 de agosto de 2023.
Assinado Digitalmente -
30/08/2023 18:42
Juntada de Ofício
-
30/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 18:39
Expedição de Mandado
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23/08/2023 10:14
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006769-03.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 29.***.***/0001-40
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pela perita nomeada, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE ao Sr.
Perito cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supramencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Ademais, DETERMINO a realização do estudo socioeconômico para apurar mais precisamente possível a renda per capita da família da parte demandante.
NOMEIO a assistente social ELAINE PILEGI, Contato: (66) 99684-9424, e-mail: [email protected], para realização de estudo social e para tanto, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais).
No referido estudo, a Assistente Social deverá indicar as condições da habitação, os móveis que a incrementam, além de outros dados que julgar necessários para se visualizar o padrão econômico da família.
Após, decorrido o prazo de que trata o item anterior, com ou sem a vinda dos quesitos da parte autora, CERTIFIQUE-SE e NOTIFIQUE-SE a Senhora Assistente Social, requisitando-se a realização do estudo social com encaminhamento a este Juízo no prazo de trinta (30) dias, atentando-se aos quesitos que porventura forem apresentados, além das ponderações supracitadas.
Após a juntada do laudo e do estudo socioeconômico, CITE-SE o requerido conforme o peticionado, devendo constar as advertências dos artigos 334 e 344 do NCPC e que o prazo para contestar é de trinta (30) dias.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
Alta Floresta/MT, (data e assinatura digital).
Luciene Kelly Marciano Roos Juíza De Direito -
21/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2023 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 17:08
Concedida a gratuidade da justiça a LAICE JESUS DOS SANTOS DOS REIS - CPF: *28.***.*76-56 (AUTOR(A)).
-
18/08/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 15:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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