TJMT - 1028786-48.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 04:30
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:10
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/05/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 18:49
Devolvidos os autos
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06/05/2024 18:49
Processo Reativado
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06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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06/05/2024 18:49
Juntada de acórdão
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06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:49
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 18:49
Juntada de intimação de pauta
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06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:49
Juntada de contrarrazões
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06/05/2024 18:49
Juntada de intimação
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06/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:49
Juntada de agravo interno
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06/05/2024 18:49
Juntada de intimação
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06/05/2024 18:49
Juntada de decisão
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06/05/2024 18:49
Juntada de contrarrazões
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16/11/2023 09:18
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 08:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1028786-48.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: PAMELA CRISTINA DA COSTA FERREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n°9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte requerida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para Turma Recursal, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
14/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 13:29
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/10/2023 18:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/10/2023 23:59.
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19/10/2023 01:00
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1028786-48.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: PAMELA CRISTINA DA COSTA FERREIRA RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a reclamante que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que, apesar de ter cadastrado para receber um cartão de crédito do reclamado, o plástico nunca foi entregue.
Destacou que, ao buscar esclarecimentos junto ao réu, foi informada que o cartão não só havia chegado ao destino, como também foram realizadas compras.
Reiterou que não teve contato com o cartão, tampouco recebeu alguma cobrança.
Frisou ainda que não obteve êxito em solucionar a questão administrativamente.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência da dívida, que o reclamado abstenha de promover um novo apontamento e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado sustentou a existência de vínculo entre as partes, haja vista que a reclamante é titular de uma conta corrente.
Esclareceu que, embora tenha utilizado o limite de crédito disponível, a reclamante não regularizou o saldo devedor da conta.
Defendeu que, em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Das preliminares. - Da inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível.
Tendo em vista que os argumentos apresentados pelo reclamado estão concatenados ao mérito da lide, postergarei a análise da preliminar em debate. - Da inépcia da inicial.
Apesar da explanação ventilada pelo reclamado, consigno que o comprovante de residência não consiste em um documento imprescindível para o ajuizamento de eventual reclamação cível, tanto é que, nos termos do artigo 319, II, do CPC, basta que a inicial indique, dentre outros dados pessoais, “o domicílio e a residência do autor e do réu”.
Outrossim, ressalto que contemplar a tese da instituição financeira ré não só iria caracterizar um excesso de formalismo, como também, iria ferir os princípios norteadores do Juizado Especial Cível (artigo 2º da Lei nº 9.099/95).
Neste sentido: “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA AUTORA - DISPENSABILIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A determinação para apresentação de comprovante de residência em nome da autora revela formalismo excessivo, mormente porque os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da informalidade e simplicidade, de modo que a ausência do documento não resulta em indeferimento da petição inicial. 2.
Assim, afasta-se a inépcia da inicial declarada pelo juízo a quo. (...) 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10200181020218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 01/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/10/2021).”.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência de pretensão resistida.
Haverá o interesse processual de agir quando a pretensão demonstrar ser útil e necessária para a análise do direito do interessado, independentemente de qual venha a ser o pronunciamento jurisdicional.
Embora o reclamado não tenha sido provocado na esfera administrativa, até mesmo porque tal providência não consiste em um pré-requisito para o ajuizamento de qualquer demanda, o fato da reclamante acreditar que foi negativada de forma indevida faz emergir o interesse para reivindicar a tutela do Poder Judiciário (artigo 17 do CPC).
Desta forma, rejeito a preliminar em questão. - Da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.
Com o devido respeito às considerações do reclamado, tenho que as provas anexadas aos autos são suficientes para auxiliar o juízo na formação do convencimento, não havendo necessidade de ser produzida qualquer prova em audiência de instrução.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é a destinatária final do serviço, enquanto a instituição ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Embora seja um direito básico inerente à pessoa do consumidor, convém esclarecer que a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC) não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de eximir a postulante de apresentar provas mínimas para embasar as suas alegações.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA.
DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022).”.
A controvérsia dos autos consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição atrelada ao nome da demandante nos serviços de proteção ao crédito.
Após promover a análise das manifestações e provas anexadas ao caderno processual, tenho que o direito não milita em favor das pretensões inaugurais, conforme será fundamentado.
Apesar da requerente ter sustentado que, em mais de uma oportunidade, contatou administrativamente o reclamado para tentar resolver o “imbróglio”, entendo que tais argumentos não extrapolaram a esfera das meras alegações, tanto é que nenhuma prova nesse sentido foi apresentada (artigo 373, I, do CPC).
No caso, a fim de demonstrar a regularidade do vínculo entre as partes, verifico que o requerido teve a sagacidade de vincular à contestação instrumentos contratuais devidamente assinados (Id. 129489562, Id. 129489565 e Id. 129489570), os quais evidenciaram que a consumidora não só aderiu à abertura de uma conta corrente, como também contratou vários serviços disponibilizados pelo banco.
Ademais, consigno que, no ato da contratação, a requerente apresentou uma cópia do seu documento pessoal (Id. 129489562).
Considerando que os documentos acima mencionados não foram objeto de impugnação, entendo ser prescindível a realização de qualquer prova pericial.
Logo, com respaldo nas referidas considerações, consigno que o vínculo jurídico anteriormente firmado entre as partes foi devidamente comprovado.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA IMPROCEDÊNCIA – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO – CONSUMIDORA INADIMPLENTE – DANO MORAL INEXISTENTE – PRETENSÃO INDENIZATÓRIA IMPROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO O contrato assinado e documento pessoal encartados refletem a existência da relação jurídica entre os litigantes, demonstrando ainda a inadimplência da consumidora.
Frisa-se que diante de todas as provas a recorrida não apresentou comprovantes de pagamento, já que na inicial negou a relação jurídica.
As provas dos autos são, portanto, suficientes para comprovar a existência da relação jurídica, a legalidade do débito e legitimidade da cobrança, tornando imperioso o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença objurgada e julgar improcedente a pretensão indenizatória.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10511655420218110001 MT, Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/03/2023).”.
Já no que diz respeito à origem da dívida questionada na petição inicial, consigno que a mesma também foi esclarecida.
Segundo informações extraídas da “Proposta de Contratação de Produtos e Serviços” anexada ao Id. 129489565, um dos serviços aderidos pela autora foi o “Adiantamento a Depositantes”, o qual, por sua vez, possibilita ao correntista realizar transações financeiras mesmo sem possuir saldo em conta ou ainda, caso tenha utilizado o limite disponível.
Conforme pode ser atestado nos extratos bancários vinculados ao Id. 129489580, apesar de ter realizado movimentações financeiras além do seu limite na data de 06/09/2022, a reclamante deixou de regularizar o saldo devedor de sua conta corrente.
Após o protocolo da defesa, tenho que cabia à requerente ter refutado pontualmente todas as considerações e provas apresentadas pela instituição ré, ônus este do qual não desincumbiu.
Com o devido respeito à impugnação do Id. 131745906, tenho que a referida peça não passa de um compêndio de alegações genéricas e, ao que tudo indica, a demandante sequer analisou os documentos apresentados pelo reclamado, conforme pode ser atestado no trecho abaixo: Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo supra ao caso em comento, entendo que, diante da ausência de regularização do saldo devedor da conta corrente pela reclamante, o réu apenas exerceu o direito de credor, não havendo como ser reconhecida qualquer falha na prestação dos seus serviços (artigo 14, § 3º, I e II, do CDC) ou ainda, como imputar ao mesmo a prática de ato ilícito, o que, conseguintemente, compromete o acolhimento das pretensões de ingresso, sejam elas de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório.
Nesse sentido, segue destacada uma decisão da Turma Recursal Única de MT: “SÚMULA DO JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
EXTRATO DE CONTA CORRENTE.
SALDO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Se a instituição financeira digitaliza nos autos os extratos da conta corrente em nome do autor, onde é possível identificar a utilização de cheque especial, bem como o saldo devedor em conta, a meu ver, restou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem da obrigação discutida. 2. (...). 3.
Se restar comprovada a origem da obrigação e ausente a prova de pagamento do débito vencido, a inclusão do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 3.378,72, vencido em 27/07/2021 e disponibilizado em 19/09/2021, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 4.
A sentença que julgou improcedente o pedido inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 5.
Recurso improvido.
Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a sua execução em face ao disposto no art. 98, §3o do Código de Processo Civil.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1001803-43.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/07/2023, Publicado no DJE 19/07/2023).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé da requerente, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra o reclamado, mesmo ciente do vínculo existente com a instituição financeira e de que havia um débito.
Desta forma, evidente que a demandante, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé da parte reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Ressalto que, caso o reclamado não tivesse o cuidado e a diligência de guardar os documentos que ratificam o vínculo entre as partes e esclarecem a origem do débito, possivelmente seria condenado em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte da reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, reconheço a litigância de má-fé e condeno a reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
17/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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17/10/2023 09:55
Julgado improcedente o pedido
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13/10/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/10/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 14:42
Recebimento do CEJUSC.
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05/10/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada em/para 05/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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04/10/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 15:15
Recebidos os autos.
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02/10/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/09/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1028786-48.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 15.184,22 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: PAMELA CRISTINA DA COSTA FERREIRA Endereço: RUA JAIR GOMES, S/N, QUADRA 66 (COHAB C REI), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78118-247 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: CENTRO EMPRESARIAL ITAÚ CONCEIÇÃO, PRAÇA ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, PARQUE JABAQUARA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 05/10/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2023 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 05/10/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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22/08/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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