TJMT - 1002029-66.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 18:00
Devolvidos os autos
-
13/08/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/06/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte (autor/réu) para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. -
11/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 08:14
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
22/10/2023 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA SENTENÇA Processo: 1002029-66.2023.8.11.0018.
AUTOR(A): ALEX LOPES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ajuizado por ALEX LOPES DE SOUZA, contra BANCO DO BRASIL S/A.
Determinou-se a emenda inicial, para que a autora juntasse aos autos comprovante de renda vez que postulou os benefícios da gratuidade da justiça.
Intimada, a requerente se manteve inerte.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que não houve o cumprimento integral do despacho de emenda a inicial conforme determinado, o indeferimento da inicial é medida imperativa a ser tomada, nos termos do artigo 321 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
IV DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
19/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 17:03
Indeferida a petição inicial
-
26/09/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:07
Decorrido prazo de ALEX LOPES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ALEX LOPES DE SOUZA em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:32
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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30/08/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DESPACHO Processo: 1002029-66.2023.8.11.0018.
AUTOR(A): ALEX LOPES DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Analisando a Inicial e os documentos que a acompanham, constatou-se irregularidade que deve ser sanada.
Verifico que a parte autora postulou os benefícios da “gratuidade da justiça”, aduzindo que não pode arcar com as despesas processuais.
Neste ponto, salienta-se que o benefício da “gratuidade da justiça” está regulamentado no Código de Processo Civil, devendo ser concedido a todo aquele que, ao se socorrer do Poder Judiciário, declarar sua necessidade, nos termos do artigo 98 e seguintes: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” [...] Assim, o sobredito regramento legal estabelece que basta a simples declaração lançada na inicial, no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as despesas processuais.
Contudo, o inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal exige mais do que isso, haja vista que disciplina em seu texto legal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa esteira, o benefício da “gratuidade da justiça” deve ser concedido unicamente para o atendimento dos hipossuficientes, que demonstrem dificuldade financeira a impedir o pagamento das custas processuais, uma vez que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa.
No caso concreto, embora a parte tenha dito que é hipossuficientes, e tenha juntado declaração de hipossuficiência, não há qualquer documento que corrobore com sua afirmação.
Nesse contexto, vale lembrar que a “gratuidade da justiça” é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, quando comprovada a hipossuficiência, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido: AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, §2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário.
A Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso - CNGC, determina que as custas processuais sejam recolhidas no ato da distribuição da inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas ao final, excetuando-se os casos previstos em lei. (TJMT, AI 134177/2016, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 14/12/2016, Publicado no DJE 20/12/2016) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA – PARCELAMENTO DAS CUSTAS – INVIABILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO PELO JUÍZO A QUO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A assistência judiciária gratuita é de caráter restritivo, destinada a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando comprovada a hipossuficiência.
A regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da justiça gratuita é a isenção ao pagamento.
O parcelamento previsto na Lei Adjetiva Civil, somente é aplicável ante a demonstração de impossibilidade de recolhimento integral das custas, não comprovada a dificuldade financeira essa benesse não pode ser concedida.
O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, §11º do CPC/2015.
Não sendo arbitrada a mencionada verba pelo Juízo a quo, não há falar na majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
Precedente do STJ. (Ap 112428/2016, DESA.
CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - TJMT, Julgado em 15/03/2017, Publicado no DJE 24/03/2017) Ante o exposto, por não ter a parte autora comprovado a hipossuficiência financeira, ainda que momentaneamente, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de “gratuidade da justiça” pleiteada pela.
Assim, nos termos do artigo e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, para: 1.
APRESENTAR documentos visando a “comprovar” o preenchimento dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita. 2.
Não juntando, deve-se providenciar o recolhimento de custas e demais pertinentes à espécie, considerando inclusive a correção do valor da causa; Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
28/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 13:10
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 13:10
Juntada de Certidão
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21/08/2023 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 12:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/08/2023 12:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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